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Processo 1500263-31.2019.8.26.0506 MICHEL SANTANA OLIVEIRA o e com observância do procedimento previstos no artigoo criminalartigo 226artigo 397artigo 8º
Remetido ao DJE Relação: 0308/2025 Teor do ato: 1 Págs. 361 e 376/379: Cuida-se de respostas à acusação em que não foram suscitadas matérias preliminares ou que importem em obstáculo ao desenvolvimento regular do processo. A defesa de MÁRCIO OLIVEIRA DOS SANTOS alega que ele não foi reconhecido pela vítima, mas tão somente os demais coacusados e hoje, após mais de cinco anos, seria temerária tal prova dada à idade avançada da vítima (à época tinha 83 anos), cujo procedimento deveria ter sido observado na ocasião, em observância ao disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal. A despeito da questiúncula acima suscitada, não há que se olvidar que o reconhecimento não é prova única e isolada no contexto probatório; constitui um dos meios de prova, que tem o seu valor, ainda que fotográfico, e o conjunto probatório será avaliado para a eventual responsabilização criminal; em sede de instrução, caso seja de interesse das partes, o reconhecimento pessoal dos acusados poderá ser realizado pela vítima, cuja valoração será a ele conferida por ocasião da sentença; assim, não há cravar a absolvição do acusado Márcio por ausência de mero reconhecimento pessoal/fotográfico pela vítima. O reconhecimento dos acusados pela vítima, se assim for requerido pelas partes, poderá ser ratificado em juízo e com observância do procedimento previstos no artigo 226, do Código de Processo Penal; nesse caso, a principal parte interessada (defesa) deverá escolher e providenciar a presença de duas pessoas, preferencialmente que guardem semelhança com o acusado, e que todos estejam com números de identificação (pode ser feita com uma folha sulfite do tipo A4 com a identificação numérica em cada uma); as qualificações das outras pessoas postadas ao lado do acusado serão informadas no início da audiência somente à acusação e ao juízo, tal qual ocorre ordinariamente na fase policial. Ausentes, assim, as hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, designo o dia 20 de agosto de 2025, às 15h15min, para audiência concentrada, facultado o arrolamento de testemunhas até dez dias antes da audiência, competindo ao Defensor Público envidar esforços para manter contato com o(a)(s) acusado(a)(s) acerca da existência de testemunhas. Considerado o regime de teletrabalho no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, implementado nos termos da Resolução 850/2021, e o regramento estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça, cujas diretrizes estão traçadas nos Comunicados C.G. n. 284/2020 e 317/2020, a audiência poderá ser realizada por videoconferência, com o uso da ferramenta Microsoft Teams, conforme disposto no artigo 8º, do Provimento CSM n° 2651/2022do Conselho Superior da Magistratura. Em atenção àResolução nº 481 de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, caso haja oposição pelas partes à realização de teleaudiência deverão se valer de petição protocolizada no prazo de 5 dias a contar desta decisão. Faça-se constar no(s) mandado(s) de intimação que se o(a)(s) acusado(a)(s) e/ou testemunha(s) não possuir(em) recursos tecnológicos para participar do ato de forma remota, deverá ele(a)(s) comparecer na unidade cartorária deste juízo criminal, uma vez que a audiência poderá ser realizada na forma mista, ou seja, parte remota e parte presencial,com a observação de quedeverá portar documento pessoal com foto a fim de que possa participar do ato. 2 - Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao(à)(s) acusado(a)(s) MICHEL SANTANA OLIVEIRA, vez que está assistido pela Defensoria Pública a presumir a vulnerabilidade e a ausência de condições financeiras (anote-se que na hipótese de ser constatada a existência de recursos pela referida instituição, os acusados poderão arcar com as custas processuais); noutro passo, no tocante ao acusado MÁRCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, indefiro o mesmo benefício, pois assistido por defensor particular sem a comprovação da sua hipossuficiência econômica para arcar as custas processuais, em caso de eventual condenação; anote-se. 3 - Se o caso, providenciem-se eventuais laudos faltantes, folha de antecedentes e certidões correlatas, para juntada aos autos antes da data designada para audiência, de modo a possibilitar, ao término da prova oral, eventual prolação de sentença. 4 - Por fim, em relação ao acusado MARCOS SILVINO SANTOS, que foi citado por edital e decorrido o prazo editalício não houve manifestação, DESMEMBRE-SE O PROCESSO para ele e, após, tornem os autos desmembrados conclusos. Intimem-se. Requisitem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique Macedo Silva (OAB 390601/SP)