PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1124236-71.2025.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloRafael Gonçalves Machado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada comoartigo 487artigo 54Lei nº 9.099/95
Julgada improcedente a ação Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rafael Gonçalves Machado em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo . Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 19 de dezembro de 2025.