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Processo 0009754-66.1984.8.26.0053Processo 0614852-40.2008.8.26.0053 em conformidade com o Comunicado Depredeverá se ater aos seguintes itenss observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico
Expedição de Ofício Requisitório Deferido Execução nº 2008/005884 VISTOS 1. Fls. 1328/1447 e 1474 - Informado pela parte o trânsito em julgado do recurso, DEFIRO a expedição do ofício requisitório conforme pleiteado. A petição indica que os cálculos de folhas 1015 estão homologados por sentença de fls. 1069. Ciência a Fazenda do Estado de São Paulo. Deverá o advogado em conformidade com o Comunicado Depre 03/2013, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV", nos termos da Portaria 9816/2019, de acordo com os modelos fixados (anexos I, II e II). O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base fixada em sentença). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações. O valor requisitado não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. Deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.816/2019 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente: cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, planilha de cálculos homologada, cópia da decisão/sentença homologatória dos cálculos e instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação em favor do patrono cadastrado. Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar no Cumprimento de Sentença e nos Embargos à Execução. Prazo: 10 dias. 2. Fls. 1455/1473 - O pedido de habilitação de herdeiros de MILTON CARLOS KOCH deve ser protocolado nos autos principais caso conste crédito RETIDO naqueles autos ou ofício requisitório pendente de pagamento nos autos principais, com indicação detalhada das folhas, que deve acompanhar o pedido. Não constando, se o caso, o pedido deve ser protocolado no dependente em tramitação e que indique valores a receber ou créditos retidos, que deve ser detalhadamente informado juntamente com a petição. Intime-se a Dra. Luciana Salgado Cesar Pereira OAB/SP 298.237. 2.1 Os demais pedidos de habilitação de herdeiros devem seguir o determinado no item 2 e nesta decisão. 3. Providencie a z.Serventia o apensamento destes embargos à execução aos autos principais 0009754-66.1984.8.26.0053 conforme requerido pelo patrono à folhas 1328, em razão do trânsito em julgado do recurso por ele informado com as anotações necessárias. 3.1 - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias e nada sendo requerido, providencie a baixa e o arquivamento dos embargos, com as anotações necessárias e cautelas de praxe. Intime-se.