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Processo 2199337-43.2017.8.26.0000Processo 1028446-45.2014.8.26.0506 s das partesCâmara de Direito Públicoart. 525, § 12art. 5ºart. 534 do CPCart. 772
Remetido ao DJE Relação: 0116/2018 Teor do ato: 1. Embora no v. acórdão que declarou a inconstitucionalidade do Prêmio Incentivo tenha constado expressamente que, sem modular os efeitos, a decisão teria efeito "ex tunc", não alcançando apenas os servidores que já receberam a verba de boa-fé, a melhor interpretação é mesmo no sentido de que também não atinge os casos individuais já com trânsito em julgado em que a Fazenda foi condenada a pagar o adicional.É que, nos termos do art. 525, § 12, do Código de Processo Civil, e em obediência ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a obrigação reconhecida em título executivo judicial torna-se inexigível apenas quando fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de título executivo judicial inconstitucional. Inocorrência. Incabível a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 42 do C. STF e posteriores interpretações jurisprudenciais. Questões cobertas pela coisa julgada. Normas que definem apenas situações futuras, diante das garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Precedente. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO". (TJ/SP Agravo de Instrumento nº 2199337-43.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 16.02.2018).Assim, não é o caso de extinção nem de suspensão do processo, devendo ter prosseguimento o cumprimento de sentença.2. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão ou sentença, requeira a parte autora o que de direito no prazo de 30 dias. O prazo poderá ser prorrogado a pedido da parte interessada. Cadastre a Serventia o código 60698 (Comunicado CG nº 1789/2017). O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes peças se o processo de conhecimento for físico (Provimento CG 60/2016): - petição;- mandado de citação;- procuração dos advogados das partes; - planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); - sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso);- documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se os requisitos do art. 534 do CPC e eventual rateamento entre os devedores);- outras peças que o credor considere necessárias. DESTACO que eventual pedido de exibição de documentos em poder da parte requerida com fulcro no art. 772, III, CPC também deve ser realizado no bojo da fase processual de cumprimento de sentença. No caso de processo de conhecimento digital, o cumprimento de sentença dar-se-á por meio de petição intermediária, nos próprios autos, com o código relativo ao cumprimento de sentença (código 156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular).Já no processo de conhecimento físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por meio de petição intermediária (código 156 quando o credor for a Fazenda Pública ou código 12078 quando o credor for particular), sendo que o sistema informatizado automaticamente gerará incidente processual apartado, com numeração própria. Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas sim de protocolo, nos termos acima consignados, sob pena de cancelamento da distribuição.Atente-se que sendo o caso de requisição de pagamento ao ente público, o Incidente Eletrônico "Precatório" ou "Requisição de Pequeno Valor" somente deverá ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase processual "Cumprimento de Sentença".No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo, providenciando a Serventia o cadastro do código 61614 (Comunicado CG 1789/2017). Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP)