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Processo 0026226-63.2012.8.26.0053 art. 739, § 2ºart. 100
Decisão Vistos. 1. Diante da certidão de fls. 82, republique-se a sentença, devolvendo-se o prazo recursal aos Embargados. 2. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Embargante no efeito devolutivo e suspensivo, a fim de preservar o erário, direito indisponível. Abra-se vista para contrarrazões. 3. Depois, desentranhem-se os embargos digitais para remessa ao Tribunal de Justiça. 4. Faculto aos exeqüentes a continuidade da execução pelo valor incontroverso, conforme a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: 1. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos parciais não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não embargada, como prevê o art. 739, § 2º, do CPC. Tratando-se de parcela incontroversa, tanto na fase cognitiva, quanto na fase executória, está atendido, em relação a ela, o requisito do trânsito em julgado previsto nos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF. 2. Não se aplica à hipótese a vedação constitucional de expedição de precatório complementar, estabelecida no § 4º, do art. 100, da CF (EC nº 37/2002). A interpretação literal desse dispositivo - de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar -, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. (STJ, EREsp. nº 551991/RS, proc. nº 2005/0129409-3, 1ª S., rel. Teori Albino Zavascki, j. 22.2.2006, vu, DJU 20.3.2006, p. 182). Deverão os exequentes atentar, porém, que, se se utilizarem da expedição do RPV, eventual inclusão de novo valor não poderá ultrapassar o limite legal, considerando o RPV já expedido. Conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios (http://www.tjsp.jus.br/Sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). A fim de evitar dificuldade de processamento pelo DEPRE, que está a solicitar informações ao Cartório, o que gera mais atraso, solicita-se ao interessado a indicação, na petição, da data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Pela mesma razão, é de suma importância o preenchimento de todos os campos do incidente, inclusive nome do Procurador da parte contrária, data de intimação para fins de compensação e do decurso, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected]. 4. Para evitar eventuais embargos de declaração, o que tem ocorrido, fica anotado que, na parte incontroversa da execução, há trânsito em julgado, o que possibilita, inclusive, levantamento quando do futuro pagamento. Lembro que não se está a autorizar a expedição de ofício requisitório ou RPV pelo valor pretendido pelos Autores, mas, sim, e tão somente, pelo valor que não foi objeto de embargos por parte da executada. Intime(m)-se.