Rosineide Almeida Eduardo
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Rosineide Almeida Eduardo em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 14,3 anos. Termos recorrentes no histórico: local, destino, certidao, remessa, justica. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
0013974-62.2011.8.26.0053- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUCOES FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 10/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 1831/1845
Certidão de Publicação Expedida Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 1831/1845
Remetido ao DJE Relação: 0186/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: prossiga-se a execução nos autos digitais de cumprimento de sentença. Quanto a estes autos físicos, arquivem-se. Int. Advogados(s): Daniel Areval…
Remetido ao DJE Relação: 0186/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: prossiga-se a execução nos autos digitais de cumprimento de sentença. Quanto a estes autos físicos, arquivem-se. Int. Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Marlan Ca…
Proferido Despacho Vistos. Certidão supra: prossiga-se a execução nos autos digitais de cumprimento de sentença. Quanto a estes autos físicos, arquivem-se. Int.
Proferido Despacho Vistos. Certidão supra: prossiga-se a execução nos autos digitais de cumprimento de sentença. Quanto a estes autos físicos, arquivem-se. Int.
Início da Execução Juntado 0009746-63.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0009746-63.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0032/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo a parte autora. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exe…
Remetido ao DJE Relação: 0032/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo a parte autora. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por …
Proferido Despacho Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo a parte autora. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à…
Proferido Despacho Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo a parte autora. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0206/2017 Teor do ato: Vistos.Devolvam-se os autos à Superior Instância cumprindo a v. Decisão.Int. Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Marlan Carlos de Melo (OAB 2361…
Remetido ao DJE Relação: 0206/2017 Teor do ato: Vistos.Devolvam-se os autos à Superior Instância cumprindo a v. Decisão.Int. Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Marlan Carlos de Melo (OAB 236129/SP), Tatiana Soares de Siqueira (OAB 267…
Proferido Despacho Vistos.Devolvam-se os autos à Superior Instância cumprindo a v. Decisão.Int.
Proferido Despacho Vistos.Devolvam-se os autos à Superior Instância cumprindo a v. Decisão.Int.
Petição Juntada
Petição Juntada
Petição Juntada J.Contrarrazões Julho 1
Petição Juntada J.Contrarrazões Julho 1
Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2012 Data da Disponibilização: 20/06/2012 Data da Publicação: 21/06/2012 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2012 Data da Disponibilização: 20/06/2012 Data da Publicação: 21/06/2012 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0100/2012 Teor do ato: Vistos Recebo a apelação da(s) parte(s) sucumbente(s) - demandada(s) - nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões pela(s) parte(s) apelada(s). Decorrido o pra…
Remetido ao DJE Relação: 0100/2012 Teor do ato: Vistos Recebo a apelação da(s) parte(s) sucumbente(s) - demandada(s) - nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões pela(s) parte(s) apelada(s). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiç…
Petição Juntada J. Apelação Maio 2
Petição Juntada J. Apelação Maio 2
Certidão de Publicação Expedida Relação :0059/2012 Data da Disponibilização: 24/04/2012 Data da Publicação: 25/04/2012 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0059/2012 Data da Disponibilização: 24/04/2012 Data da Publicação: 25/04/2012 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0059/2012 Teor do ato: Vistos. Adriana Nunes Sapucaia, Almenir Santos Luiz, Ana Maria Carrasco Gracioso de Moura, Angela Aparecida de Oliveira Assakura, Aurea Teixeira de Araujo Nunes, Elaine …
Remetido ao DJE Relação: 0059/2012 Teor do ato: Vistos. Adriana Nunes Sapucaia, Almenir Santos Luiz, Ana Maria Carrasco Gracioso de Moura, Angela Aparecida de Oliveira Assakura, Aurea Teixeira de Araujo Nunes, Elaine Araujo Santos da Silva, Fátima Aparecida Ru…
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Adriana Nunes Sapucaia, Almenir Santos Luiz, Ana Maria Carrasco Gracioso de Moura, Angela Aparecida de Oliveira Assakura, Aurea Teixeira de Araujo Nunes, Elaine Ar…
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Adriana Nunes Sapucaia, Almenir Santos Luiz, Ana Maria Carrasco Gracioso de Moura, Angela Aparecida de Oliveira Assakura, Aurea Teixeira de Araujo Nunes, Elaine Araujo Santos da Silva, Fátima Aparecida Rufi…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Petição Juntada
Petição Juntada
Petição Juntada J.P. Urgente
Petição Juntada J.P. Urgente
Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2012 Data da Disponibilização: 28/02/2012 Data da Publicação: 29/02/2012 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2012 Data da Disponibilização: 28/02/2012 Data da Publicação: 29/02/2012 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0013/2012 Teor do ato: Manifeste-se o autor , no prazo de 10 dias, sobre a contestação de fls. 213/226. Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Marlan Carlos de Melo (OAB …
Remetido ao DJE Relação: 0013/2012 Teor do ato: Manifeste-se o autor , no prazo de 10 dias, sobre a contestação de fls. 213/226. Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Marlan Carlos de Melo (OAB 236129/SP), Tatiana Soares de Siqueira (OAB…
Petição Juntada JUNTADA DE PETIÇÃO - 1ª Q./DEZ.
Petição Juntada JUNTADA DE PETIÇÃO - 1ª Q./DEZ.
Petição Juntada
Petição Juntada
Petição Juntada J. P- 2a.. SET
Petição Juntada J. P- 2a.. SET
Certidão de Publicação Expedida Relação :0128/2011 Data da Disponibilização: 06/09/2011 Data da Publicação: 07/09/2011 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0128/2011 Data da Disponibilização: 06/09/2011 Data da Publicação: 07/09/2011 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0128/2011 Teor do ato: Vistos. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Há prova inequívoca a emprestar verossimilhança à alegação dos autores, já que as escolas situadas estão lado a lado e…
Remetido ao DJE Relação: 0128/2011 Teor do ato: Vistos. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Há prova inequívoca a emprestar verossimilhança à alegação dos autores, já que as escolas situadas estão lado a lado e, se para uma se justifica pagar o ALE aos …
Decisão Vistos. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Há prova inequívoca a emprestar verossimilhança à alegação dos autores, já que as escolas situadas estão lado a lado e, se para uma se justifica pagar o ALE a…
Decisão Vistos. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Há prova inequívoca a emprestar verossimilhança à alegação dos autores, já que as escolas situadas estão lado a lado e, se para uma se justifica pagar o ALE aos docentes, não se compreende como não se …
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído juntado o traslado das peças do Agravo nº 0120205-78.2011, dado provimento liminar ao recurso para o fim de determin…
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído juntado o traslado das peças do Agravo nº 0120205-78.2011, dado provimento liminar ao recurso para o fim de determinar o processamento da ação originária, tran…
Petição Juntada J. Pet- 1. jun
Petição Juntada J. Pet- 1. jun
Certidão de Publicação Expedida Relação :0052/2011 Data da Disponibilização: 31/05/2011 Data da Publicação: 01/06/2011 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0052/2011 Data da Disponibilização: 31/05/2011 Data da Publicação: 01/06/2011 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0052/2011 Teor do ato: Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Anote-se. Apresente(m) o(a)(s) autor(a)(es) demonstrativo de débito que aponte o valor das diferenças ou parc…
Remetido ao DJE Relação: 0052/2011 Teor do ato: Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Anote-se. Apresente(m) o(a)(s) autor(a)(es) demonstrativo de débito que aponte o valor das diferenças ou parcelas vencidas até a data da propositura da …
Decisão Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Anote-se. Apresente(m) o(a)(s) autor(a)(es) demonstrativo de débito que aponte o valor das diferenças ou parcelas vencidas até a data da propositura …
Decisão Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Anote-se. Apresente(m) o(a)(s) autor(a)(es) demonstrativo de débito que aponte o valor das diferenças ou parcelas vencidas até a data da propositura da ação e, havendo, das vincendas por até d…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Recebidos os Autos do Distribuidor local
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Arquivado Definitivamente Arquivado nos termos do artigo 5°, Parágrafo único, do provimento CSM 2488/2018
Arquivado Definitivamente Arquivado nos termos do artigo 5°, Parágrafo único, do provimento CSM 2488/2018
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Mudança de Magistrado "Autarquia 2 vaga 2 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 3 vaga 6 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEF
Mudança de Magistrado "Autarquia 2 vaga 2 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para Estadual 3 vaga 6 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ)". Motivo: Divisão interna trabalho.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Reativação do Processo “O processo permanece arquivado ETIQUETA - F9020001057401/2 - 1º ao 2ºv - 14ª Vara da Fazenda Pública - desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição virtual à UPEFAZ.”
Reativação do Processo “O processo permanece arquivado ETIQUETA - F9020001057401/2 - 1º ao 2ºv - 14ª Vara da Fazenda Pública - desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição virtual à UPEFAZ.”
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição “O processo permanece arquivado ETIQUETA - F9020001057401/2 - 1º ao 2ºv - 14ª Vara da Fazenda Pública - desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuiç
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição “O processo permanece arquivado ETIQUETA - F9020001057401/2 - 1º ao 2ºv - 14ª Vara da Fazenda Pública - desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição virtual à UPEFAZ.” Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor) “O processo permanece arquivado ETIQUETA - F9020001057401/2 - 1º ao 2ºv - 14ª Vara da Fazenda Pública - desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição vir
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor) “O processo permanece arquivado ETIQUETA - F9020001057401/2 - 1º ao 2ºv - 14ª Vara da Fazenda Pública - desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição virtual à UPEFAZ.”
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor) Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor) Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados ETIQUETA - F9020001057401/2 - 1º ao 2ºv
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados ETIQUETA - F9020001057401/2 - 1º ao 2ºv
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 1831/1845
Certidão de Publicação Expedida Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 1831/1845
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0186/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: prossiga-se a execução nos autos digitais de cumprimento de sentença. Quanto a estes autos físicos, arquivem-se. Int. Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Marl
Remetido ao DJE Relação: 0186/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: prossiga-se a execução nos autos digitais de cumprimento de sentença. Quanto a estes autos físicos, arquivem-se. Int. Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Marlan Carlos de Melo (OAB 236129/SP), Tatiana Soares de Siqueira (OAB 267298/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos. Certidão supra: prossiga-se a execução nos autos digitais de cumprimento de sentença. Quanto a estes autos físicos, arquivem-se. Int.
Proferido Despacho Vistos. Certidão supra: prossiga-se a execução nos autos digitais de cumprimento de sentença. Quanto a estes autos físicos, arquivem-se. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Início da Execução Juntado 0009746-63.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0009746-63.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tatiana Soares de Siqueira 267298sp end. Praça Da República 282 SP tel 3350-6000 - Paula Daniela Souza Araujo 225388 - 1º ao 2º vol Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tatiana
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tatiana Soares de Siqueira 267298sp end. Praça Da República 282 SP tel 3350-6000 - Paula Daniela Souza Araujo 225388 - 1º ao 2º vol Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tatiana Soares de Siqueira Vencimento: 15/04/2019
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0032/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo a parte autora. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução
Remetido ao DJE Relação: 0032/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo a parte autora. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU (categoria "execução de sentença); - selecionar a classe ("12078" cumprimento de sentença contra a Fazenda Púbica). 4. Os autos físicos permanecerão em cartório durante o prazo assinalado para consulta e extração de cópias aos interessados, após o que, serão eles arquivados. Int. Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Marlan Carlos de Melo (OAB 236129/SP), Tatiana Soares de Siqueira (OAB 267298/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo a parte autora. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no praz
Proferido Despacho Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo a parte autora. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU (categoria "execução de sentença); - selecionar a classe ("12078" cumprimento de sentença contra a Fazenda Púbica). 4. Os autos físicos permanecerão em cartório durante o prazo assinalado para consulta e extração de cópias aos interessados, após o que, serão eles arquivados. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça 1º ao 4º Grupo - 1º ao 2º vol Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça 1º ao 4º Grupo - 1º ao 2º vol Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0206/2017 Teor do ato: Vistos.Devolvam-se os autos à Superior Instância cumprindo a v. Decisão.Int. Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Marlan Carlos de Melo (OAB 236129/SP), Tatiana Soares de Siqueira (OA
Remetido ao DJE Relação: 0206/2017 Teor do ato: Vistos.Devolvam-se os autos à Superior Instância cumprindo a v. Decisão.Int. Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Marlan Carlos de Melo (OAB 236129/SP), Tatiana Soares de Siqueira (OAB 267298/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público 1º ao 4º Grupo - 1º ao 2º vol Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público 1º ao 4º Grupo - 1º ao 2º vol Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos.Devolvam-se os autos à Superior Instância cumprindo a v. Decisão.Int.
Proferido Despacho Vistos.Devolvam-se os autos à Superior Instância cumprindo a v. Decisão.Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Remetido ao Tribunal de Justiça Complexo Judiciário Ipiranga - Sala 38. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Remetido ao Tribunal de Justiça Complexo Judiciário Ipiranga - Sala 38. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Remetido ao Tribunal de Justiça Complexo Judiciário Ipiranga - Sala 38. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Just
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Remetido ao Tribunal de Justiça Complexo Judiciário Ipiranga - Sala 38. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé estar nesta data encaminhando estes autos ao Serviço de Entrada de autos de Direito Público SJ 2.1.4. - Complexo Judiciário Ipiranga - sala 38.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé estar nesta data encaminhando estes autos ao Serviço de Entrada de autos de Direito Público SJ 2.1.4. - Complexo Judiciário Ipiranga - sala 38.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada J.Contrarrazões Julho 1
Petição Juntada J.Contrarrazões Julho 1
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2012 Data da Disponibilização: 20/06/2012 Data da Publicação: 21/06/2012 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2012 Data da Disponibilização: 20/06/2012 Data da Publicação: 21/06/2012 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE P.16/07
Disponibilizado no DJE P.16/07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0100/2012 Teor do ato: Vistos Recebo a apelação da(s) parte(s) sucumbente(s) - demandada(s) - nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões pela(s) parte(s) apelada(s). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de J
Remetido ao DJE Relação: 0100/2012 Teor do ato: Vistos Recebo a apelação da(s) parte(s) sucumbente(s) - demandada(s) - nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões pela(s) parte(s) apelada(s). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Marlan Carlos de Melo (OAB 236129/SP), Tatiana Soares de Siqueira (OAB 267298/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos Recebo a apelação da(s) parte(s) sucumbente(s) - demandada(s) - nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões pela(s) parte(s) apelada(s). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos Recebo a apelação da(s) parte(s) sucumbente(s) - demandada(s) - nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões pela(s) parte(s) apelada(s). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada J. Apelação Maio 2
Petição Juntada J. Apelação Maio 2
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0059/2012 Data da Disponibilização: 24/04/2012 Data da Publicação: 25/04/2012 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0059/2012 Data da Disponibilização: 24/04/2012 Data da Publicação: 25/04/2012 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE Pz. 01/06
Disponibilizado no DJE Pz. 01/06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0059/2012 Teor do ato: Vistos. Adriana Nunes Sapucaia, Almenir Santos Luiz, Ana Maria Carrasco Gracioso de Moura, Angela Aparecida de Oliveira Assakura, Aurea Teixeira de Araujo Nunes, Elaine Araujo Santos da Silva, Fátima Apareci
Remetido ao DJE Relação: 0059/2012 Teor do ato: Vistos. Adriana Nunes Sapucaia, Almenir Santos Luiz, Ana Maria Carrasco Gracioso de Moura, Angela Aparecida de Oliveira Assakura, Aurea Teixeira de Araujo Nunes, Elaine Araujo Santos da Silva, Fátima Aparecida Rufino Rego, Francisca Marluce Alves da Silva, Iaty Natascha Santos ribeiro Dias, Maria Adelina Lima da Silva, Maria Isabel Dias, Neusa Maria Ferreira, Nilza Dias Santos, Rosemeire aparecida Paula da Silva, Rosineide Almeida Eduardo, Sandra Cristina Crisostomo, Sergio Pereira e Vilma Araujo Dias, qualificados a fls. 2/4, ajuizaram ação de conhecimento de procedimento comum ordinário em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que: são professores da rede públida de ensino da ré, "todos lotados na Escola Estaadual 'Chácara Três Meninas', subordinada à Diretoria de Ensino da Região Leste 2, nesta Capital"; estavam lotados na Escola Estadual (EE) Heckel Tavares, mas para aquela primeira foram removidos compulsoriamente quando ocorreu "uma separação dos níveis de ensino, a escola Heckel Tavares passou a atender o ensino fundamental II e o ensino médio e a escola Chácara Três Meninas atende atualmente o ensino fundamental"; ambas as escolas situam-se na mesma localidade, lado a lado, e objetivamente são as mesmas as condições de trabalho para os docentes de uma e outra, porém apenas os da primeira unidade escolar percebem o ALE (Adicional de Local de Exercício) instituído pela Lei Complementar Estadual n. 669/91; e solicitaram administrativamente a concessão do benefício, mas até a presente data nada se decidiu a seu respeito. Pediram, em consequência, a condenação da ré a pagar-lhes o ALE. Requereram, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para o mesmo fim. Instruíram a petição inicial com os documentos de fls. 18/153. A tutela antecipada requerida foi deferida pela decisão de fls. 185 contra a qual se interpôs agravo de instrumento a que se deu efeito suspensivo (fls. 226). Citada (fls. 189), a ré ofereceu contestação com documentos (fls. 213/224), aduzindo que lhe cabe definir, discricionariamente, qual escola deverá ser incluída em "região de maior vulnerabilidade social" para fins de percepção de ALE, o que ainda não se deu. Réplica foi ofertada a fls. 235/243. É o relatório. Passo a decidir. I Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 330, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II Há fatos sobre os quais não pende controvérsia alguma: os autores laboram em escola (EE Chácara 3 Meninas), mas sem perceber o ALE, a qual fica ao lado - parede a parede (fls. 144/153) - de outra (EE Heckel Tavares) cujos docentes percebem aludida vantagem. A ré contesta a ação, dizendo que lhe cabe definir, discricionariamente, qual escola deverá ser incluída em "região de maior vulnerabilidade social" para fins de percepção de ALE. Mas não explica porque para uma escola exercitou-a em sentido positivo quanto à percepção da vantagem e para outra não, ficando simplesmente a negar, na prática, sua percepção. E isto para situações objetivamente idênticas entre si. Ocorre que "não se confundem discricionariedade e arbitrariedade. Ao agir arbitrariamente o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois estará se comportando fora do que lhe permite a lei. Seu ato, em conseqüência, é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 14ª ed., 2002, Malheiros, pág. 382; neste ponto, José Cretella Júnior, didaticamente, expõe que "denomina-se discrição a faculdade outorgada ao agente público de decidir ou deixar de decidir dentro do âmbito demarcado pela norma jurídica, entendendo-se por arbítrio a faculdade de operar sem qualquer limite, em todos os sentidos, com inobservância de qualquer norma de direito" in O "Desvio de Poder" na Administração Pública, Forense, 1997, pág. 52). E "em sendo assim, torna-se visível a evolução dinâmica do Direito, contemplando a discricionariedade na sua devida posição, não como 'potestas' impenetrável do titular do poder, mas como dever jurídico orientado pela legalidade e princípios basilares que direcionam toda a atividade administrativa no rumo das exigências éticas dos administrados, traduzidos em obrigações de moralidade, racionalidade, justiça e plena adequação da conduta pública ao bem comum" (Diomar Ackel Filho, Discricionariedade Administrativa e Ação Civil Pública, in RT 657-55). Ora, discriminar e diferenciar iguais, ferindo a impessoalidade, e adotar conduta omissiva ou comissiva de forma ofensiva à razoabilidade são condutas que não têm de ser aceitas a título de regular exercício de discricionariedade. É dizer: estão sujeitas tais condutas ao controle jurisdicional, ainda que se queira dar por verificadas sob os lindes da discricionariedade, já que esta aqui não cabe reconhecer senão mesmo mero e puro arbítrio. E, de fato, como posto alhures, "os atos administrativos requerem a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade moralidade e eficiência (CF, art. 37, 'caput'), além daqueles previstos no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, dentre os quais destaca-se os da finalidade, motivação, razoabilidade, segurança jurídica e interesse público, que devem ser levados em consideração no momento da providência administrativa. E o controle judicial dos atos administrativos se estende, inevitavelmente, ao exame da observância a tais princípios, sem que isso possa significar ingerência indevida do Judiciário. É o que está assentado nas lições da doutrina clássica, reproduzida também pela mais moderna (v.g.: Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 772; Diógenes Gasparini, Direito Administrativo', 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.992, p. 93; Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 205 e 209; Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., Malheiros, 2004, p. 860; Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, Saraiva, 2005, p. 754). Pois bem, a existência de adequada motivação, quando essencial à validade do ato administrativo, é matéria sujeita a controle jurisdicional" (STJ, MS 9.944/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.5.2005, DJU 13.6.2005, pág. 157; excerto do voto do relator; destaques em negrito nossos). Outro, aliás, não é o ensinamento de Luís Roberto Barroso segundo o qual "não apenas os princípios constitucionais gerais já mencionados, mas também os específicos, como moralidade, eficiência e, sobretudo, a razoabilidade-proporcionalidade permitem o controle da discricionariedade administrativa (observando-se, naturalmente, a contenção e a prudência, para que não se substitua a discricionariedade do administrador pela do juiz)" (Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil), disponível em http://web51.hosting.xpg.com.br/xpg2.0/0/g/e/georgemlima/barroso.pdf). De outro lado, considere-se que já há muito (fls. 133/138) os autores solicitaram à ré, na esfera administrativa, a concessão do ALE, o que, contudo, se não apreciou até a presente data, configurando-se situação de ineficiência a que não têm aqueles de sujeitar-se, já que, neste passo, se faz mister considerar que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, redação da Emenda Constitucional n. 45/2004). E exatamente por conta de aludido preceito constitucional é que se afiguram pertinentes ao caso em exame os seguintes escólios: "Precisamente, la naturaleza articulada de los procedimientos administrativos y su sentido finalístico es lo que justifica la relevância del tiempo en su tramitación y el sometimiento de la obligación de resolver a un determinado plazo temporal. Los procedimientos deben tener plazo máximo de duración que debe ser un 'plazo máximo para resolver' y comunicar la resolución al interesado o interesados. Plazo que por imperativos del principio constitucional de seguridad jurídica, há de ser razonable o no excesivamente largo. Resulta evidente que los ordenamientos jurídicos que pretendan respetar el princípio de seguridad jurídica deben eliminar de raíz situaciones de pendência, que, por naturaleza, generan incertidumbre, como aquellas en que se retrasa indefinidamente la adopción de una resolución. La dilación indebida no solo atentaria contra la seguridad jurídica, sino también pondría em juego la garantia del derecho fundamental a la tutela judicial efectiva, aplicable a los procedimientos administrativos, y en especial a aquellos que tienen como finalidad resolver recursos que preceden a la via judicial" (César García Novoa, El Silencio Administrativo em Derecho Tributário, Navarra: Aranzadi Editorial, 2001, pág. 39, apud Alberto Nogueira Júnior, O silêncio administrativo fiscal. Ligeiros comentários sobre o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, in http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10539). Não se pode, ainda, olvidar que o direito a um procedimento devido (due procedure law), o qual vem a ser um desdobramento do princípio constitucional do devido processo legal, impõe ao Estado a obrigação de agir positivamente no sentido de concretizar os direitos e as liberdades fundamentais, dentre os quais insere-se o direito e a liberdade de exercício de atividades econômicas admitidas pelo ordenamento jurídico e neste contexto afigura-se relevante o seguinte ensinamento de Antonio Scarance Fernandes: "O procedimento, além de ser revitalizado como instituto de fundamental importância no direito processual, foi considerado importante elemento de legitimação do poder decisório do Estado, em quaisquer planos de sua atuação: legislativo, administrativo e judiciário. Mais que isso. Entendeu-se que há um direito ao procedimento, alçado a direito fundamental. Enunciados objetivamente os princípios e as regras constitucionais que, em seu conjunto, formam o arcabouço das normas dos direitos fundamentais constitucionais, deles derivam direitos subjetivos individuais passíveis de serem reunidos em três posições jurídicas fundamentais em relação ao Estado: o direito a ações negativas ou positivas dos Estados; o direito a que o exercício das liberdades seja permitido ou que as liberdades sejam protegidas pelo Estado; o direito a que o Estado fixe os poderes ou competências do cidadão. É na subespécie dos direitos a ações positivas do Estado que se insere o direito ao procedimento. [...] Na atualidade, segundo Alexy, nenhuma idéia despertou tanto interesse como a que estabelece uma conexão entre direitos fundamentais, organização e procedimento, e, para o que interessa ao estudo, a idéia de que a organização e o procedimento são meios essenciais para se obter, no ordenamento, resultados eficazes das normas de direito fundamental" (Teoria Geral do Procedimento e O Procedimento no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág. 37, apud Alberto Nogueira Júnior, O silêncio administrativo fiscal. Ligeiros comentários sobre o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, in http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10539). Em suma, de rigor é acolher a ação mesmo porque não se trata de estender vantagem não prevista em lei para os autores por motivo de isonomia, mas de impor à ré pague a eles vantagem prevista em lei exatamente para eles e precisamente em função da situação funcional que ostentam a gerar o direito a tal vantagem funcional. Tanto é assim que, repita-se, os docentes da "escola ao lado" a percebem. Aliás, porque a percebem que cabe, enfim, uma última ponderação. Se havia discricionariedade, ela deixou de existir a partir do momento em que os docentes da EE Heckel Tavares passaram a fazer jus ao ALE, o que se deu por força da Resolução SE 9/08 e Anexo II (fls. 139 e 141), visto que, ostentando objetivamente situação funcional em nada distinta da dos autores, estes lotados na "escola ao lado", por óbvio que os pressupostos para tanto restariam plenamente atendidos e, então, restaria então impossível decidir de forma diversa da concessão do ALE também ao autos. Afinal, para contexto como o exposto e conforme preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello em situações atinentes à omissão administrativa e para casos em que se preenchem objetivamente requisitos atinentes à prática de determinado ato administrativo, "nos casos em que a lei nada dispõe, as soluções seguem, 'mutatis mutandis', equivalente diapasão. Decorrido o prazo legal previsto para a manifestação administrativa, se houver prazo estabelecido, ou, não havendo, se já tiver decorrido tempo razoável (cuja dilação em seguida será mencionada), o administrado poderá, conforme a hipótese, demandar judicialmente: a) que o juiz supra a ausência de manifestação administrativa e determine a concessão do que fora postulado, se o administrado tinha direito ao que pedira, isto é, se a Administração estava vinculada quanto ao conteúdo do ato e era obrigatório o deferimento das postulação; b) que o juiz assine prazo para que a Administração se manifeste, sob cominação de multa diária, se a Administração dispunha de discrição administrativa no caso, pois o administrado fazia jus a um pronunciamento motivado, mas tão-somente a isto" (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 1999, 11ª ed., n. 54, pág. 295; destaques do original em itálico, aqui em negrito). O caso, portanto, nem mesmo é já agora de discricionariedade administrativa e o requerimento administrativo tinha de ser deferido, até porque "na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim; para o administrador público significa deve fazer assim" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 29ª ed., pág. 88). III Quanto à atualização monetária, o crédito a ser reconhecido na forma do acolhimento da ação ora decretado tem de ser corrigido segundo tabela prática para atualização monetária de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ocorre que há duas tabelas. Uma delas não considera e outra considera a Lei Federal n. 11.960/09, a qual alterou o art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, estes introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória n. 2.180-35/01, e que se aplica a débitos contra a Fazenda Pública. A respeito, veja-se a redação do dispositivo legal em comento: "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". É inaplicável aqui esta segunda tabela, porquanto a Lei Federal n. 11.960/09 é manifestamente inconstitucional quanto a mandar corrigir débitos contra a Fazenda Pública pelo índice aplicável às cadernetas de poupança, definido legalmente como sendo a Taxa Referencial, pois esta é imprestável para tal desiderato, daí que, em realidade, se acaba por seu teor por aniquilar as condenações impostas contra aquela já transitadas em julgado e traz efeito prático de confisco (com violação ao direito de propriedade). Com efeito, a respeito, repisam-se os fundamentos que vem este Juízo adotando reiteradamente em casos similares quanto à matéria em comento, in verbis: "Referentemente à atualização monetária, tratando-se esta de instrumento que nada acrescenta, mas apenas recompõe o valor nominal da moeda solapado pela inflação, deve ser aplicado o índice que reflita essa desvalorização. A TR Taxa Referencial, adotada para a caderneta de poupança, poderá ou não cumprir tal função. Atualmente e há muito, tal não ocorre, ao contrário do INPC (IBGE). Com efeito, os índices acumulados em 2009 para a TR foram de reles 0,7090%, mas para o INPC foram de 4,11%. Já para o ano de 2010, para a TR (até novembro), 0,5473%, e para o INPC (até outubro), 4,75%. Ocorre que o quadro atual de cumprimento dos precatórios pode ser definido em apenas uma palavra: caótico. Paga-se, não se sabe quando. Mas o quando, seguramente, será daqui a muitos anos. É certo, pois, que, a prevalecer a TR, o crédito exeqüendo deixará de existir ou passará a ter ínfimo valor, já a correção acumulada no período longo, muito longo, além de incerto, mas seguramente longo será ínfima, mas a inflação acumulada será muito maior. Tão ínfima que, se hoje se pode com ele adquirir, suponha-se, três carros de luxo, quando do pagamento, quando muito, se adquirirão algumas bicicletas (não mais que três) dos modelos mais simples, compreenda-se. O que se percebe, pois, é que a Lei Federal n. 11.960/09 no ponto em comento - não é mais do que instrumento vergonhoso de aniquilamento dos direitos subjetivos reconhecidos em condenação transitada em julgado, fazendo tábula rasa das decisões tomadas no âmbito do Poder Judiciário. E a Emenda Constitucional n.62/09 segue a mesma conclusão. E há de acrescer: tanto a dita lei federal como a referida emenda constitucional não são mais do que instrumentos destinados a favorecer o Estado não obstante ua gritante postura de não pagar no tempo devido, ou seja, foram feitas para ainda mais aprofundar a iniquidade, a injustiça, a imoralidade, já premiam sua própria torpeza. Tanto a lei como a emenda, pois, são como que prêmios à vergonha, ao não cumprimento acintoso de obrigações. Deveras, correção não é plus, nada acrescenta, mas, quanto mais se demora para pagar, mais incidirá pela óbvia razão de que, não é porque não se pagou, que não há desvalorização da moeda pelo fenômeno inflacionário. E o Estado não paga. Simplesmente paga quando quer, se houver pagamento, ou como alhures se disse, ainda que em contexto diverso (FAM), trata-se de '... situação reconhecida e admitida pelo devedor, que só não paga porque não tem dinheiro ou porque não quer, trazendo para o Direito Público aquele provérbio devo, não nego; pago quando puder (embora em dívidas públicas parece ser mais usado o provérbio devo, não nego; pago quando quiser, ou. ainda, devo, não nego; pagará o próximo que vier. ou, ainda, devo, nego e pague quem quiser, que a prescrição -qüinqüenal ou do fundo de direito- se encarregará de extinguir o que devo' (TJSP, Ap. 523 079 5/1 -00, 13ª Câm. De Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., j. 24.9.08). O que fazer ? Afinal, o Estado não paga, mas a dívida existe, é volumosa, algum dia terá de ser paga, sabe-se lá quando. A solução foi das mais patéticas, não fosse trágica: subtraia-se a correção monetária. O devedor sofre para receber se não morrer antes e se é que, vivo ainda, fará alguma diferença o receber. Mas não bastava descumprir a regra constitucional de pagamento por precatório no sentido de se o fazer até o final do exercício seguinte àquele em que, até 31 de julho, se o tenha apresentado. Não bastava veicular sucessivas moratórias por meio de regras constitucionais, inclusive por emendas constitucionais. Não. Era preciso mais. Era preciso impor pagamentos por valores depreciados fortemente em termos de atualização monetária. Conseguiu-se por lei e até por emenda constitucional. Quer-se, agora, o beneplácito jurisdicional. Ora, nada adiante dizer que age o Estado para premiar sua própria torpeza, já que, se não deixa de pagar, paga quando quer, mas, quando pagar, poderá fazê-lo com pseudo-correção, o que significa simplesmente não pagar ? O Poder Judiciário deve aceitar, passivamente, tal postura a despeito do princípio constitucional da separação dos poderes ? O Poder Judiciário deve aceitar, passivamente, mais este engodo aos credores do Estado que já levam anos para ver seus créditos reconhecidos e outros tantos, até muito mais, para receber algo se vierem a receber, não falecendo anteriormente a qualquer pagamento ? Não, ao menos não por este Juízo. Fossem os pagamentos feitos em dia, ainda que pelo sistema de precatório, até se poderia concluir coisa inversa. O prejuízo não seria gritante, obsceno. E mais, endossar-se-iam a lei e a emenda como forma de ainda mais contribuir para a desindexação da economia, evitando-se alimentar a espiral inflacionária. Mas não é esta a realidade e há décadas. O prejuízo será gritante, obsceno. Ou alguém tem a ilusão de que caderneta de poupança, algum dia, terá correção efetiva ? Ora, quer-se desindexar a economia de correção sobre correção a alimentar viciosamente o círculo da inflação ? Faça-se-o, mas quando os precatórios forem pagos em dia. Cabe ao Estado primeiro arrumar sua casa e depois ver-se livre de instrumentos que, até aqui, nada mais são do que necessários a impedir que o trabalho desenvolvido em milhares quando não em milhões de processos seja simplesmente jogado fora. Pelo exposto, constata-se que ocorre, na espécie, o que Maria Helena Diniz chama de 'antinomia de conteúdo, seja da espécie antinomia de princípios (desarmonia numa ordem jurídica pelo fato de dela fazerem parte diferentes idéias fundamentais), seja da espécie valorativa (no caso de o legislador não ser fiel a uma valoração por ele próprio realizada)' (Curso de Direito Civil, vol. I, Saraiva, 24ª ed., 2007, pág. 87). Aplicar, pura e simplesmente, o critério da Lei Federal n. 11.960/09 poderá acarretar e acarretará o total desvirtuamento do instituto da correção monetária, presente ainda a inflação. Em conseqüência, a atualização monetária será feita nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça, exceto quando esta adotar a TR, hipótese em que incidirão os índices do INPC. Assim se decide, repita-se, porque a atualização monetária nada mais representa do que mero instrumento de atualização do valor nominal expresso em moeda e, portanto, deve ser aplicado índice que reflita a desvalorização da moeda, provocada pelo fenômeno da inflação, sob pena de, inclusive, restar afetada a coisa julgada material, já que, se, pela condenação transitada em julgado, estiver ao jurisdicionado garantido receber 100, mas, ao ser executado tal valor, venha a receber 90, 80, 70 ou menos, por óbvio que estará violada a coisa julgada material. E inegavelmente a aplicação da TR ofenderia o princípio da coisa julgada, dado seu histórico de índices e metodologia de cálculo, pois o desafortunado credor da Fazenda Pública, além de ter de aguardar o pagamento por meio do precatório, se conseguir sobreviver e não sobrevierem, ainda e a agravar-lhe a situação, outros 'calotes constitucionais' (moratórias e pagamentos parcelados), não irá receber o valor representado no título executivo judicial". O quanto exposto foi se reflete mesmo pela comparação das tabelas de correção editadas no âmbito do Poder Judiciário bandeirante, já que, verbi gratia, o índice de correção, naquela que considera a Lei Federal n. 11.960/09, para o mês de abril de 2011, é 41,404398, mas o índice para a mesma competência, na tabela que não a considera, é 45,130233. Ora, a diferença denota, cristalinamente, o efeito nefasto que está tendo a Lei Federal n. 11.960/09, mormente se for considerado o período prolongado de pagamento dos créditos pela Fazenda Pública anos e anos. E apenas para exemplificar, suponha-se um valor de R$ 12.000.000,00 para o mês de junho de 2009 último mês em que se aplicou a correção mesmo para débitos contra a Fazenda Pública sem uso da TR quando o índice para as duas tabelas é o mesmo (como o são todos os anteriores), a saber, 40,780757. Se for feita a correção de dito valor para abril de 2011 pela tabela que considera a Lei Federal n. 11.960/09, o valor chega a R$ 12.183.510,37, mas se a correção ocorrer pela tabela que não considera aquela lei, chega a R$ 13.279.861,28. A diferença é de mais de R$ 1.000.000,00. Veja-se: fez-se o cálculo como exemplo para correção a contar da vigência da Lei Federal n. 11.960/09 e segundo elevado valor para dar a exata dimensão do que é a Lei Federal n. 11.960/09 em termos de perda de poder aquisitivo, o que, obviamente, se dará com qualquer valor creditório a manter-se a TR como fator de correção, visto que nada, absolutamente nada, indica que haverá mudança nos fatores considerados, até porque esta desproporção da TR face aos índices mais comuns de medição inflacionária vem se repetindo há anos. Neste passo, considere-se que o montante devido pago será - se for caso de precatório - sabe-se lá quando, mas certamente depois de muitos anos, ou seja, perda imensa haverá, esvaziando o sentido da condenação, o que, por óbvio, não pode ser tolerado por este Juízo. Enfim, inconstitucional como é na forma como redigido está o dispostivo legal suso transcrito, efeitos não gera para quaisquer fins, inclusive para o de vincular a correção de débitos em desfavor da Fazenda Pública (em sentido lato) como in casu. E mais, porque o índice legal objurgado aqui é capaz de esvaziar o conteúdo econômico da condenação ora imposta, nulificando seus efeitos, é impossível de ser adotado para fins de não incorrer-se em verdadeira contradição: satisfaz-se nominalmente o valor, mas, pela perda inflacionária, anula-se-lhe qualquer utilidade. Este aspecto é de abordagem crucial para não dar ao julgado cumprimento impróprio segundo teor que venha a ser explorado de forma imoral - e o princípio da moralidade é de magnitude constitucional em matéria de direito administrativo (art. 37, caput, da Lei Magna Federal) - pela ré. E para reforço do exposto, colaciono as ponderações sobre tal temática alhures feitas de forma percuciente como é característico de seu autor, in verbis: "4. Caderneta de poupança. A caderneta de poupança é uma forma de investimento de pessoas físicas e jurídicas e configura um importante instrumento macroeconômico e de política governamental; atende às regras dessa política e segue as regras do mercado financeiro, de todo desvinculadas do sistema judiciário e da recomposição de direitos inerente ao sistema jurídico. A falta de simetria e a diferença de objetivos da política financeira e das decisões judiciais demonstram a inadequação, para não dizer o perigo, de vinculação do sistema judiciário a sistema de nós desconhecido e que segue outras regras. Como exemplo da diferente perspectiva presente e futura e da ilusão (para o jurista) da taxa nominal de remuneração básica e juros, cito artigo de Fábio Gambiagi publicado no jornal Valor Econômico de 12-7-2010, obtido em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias /2010/7/12/poupanca-proposta-para-2011: 'Poupança: proposta para 2011 Um tema que deverá atrair as atenções do próximo governo é a questão da remuneração da caderneta de poupança. Este artigo visa dar elementos de julgamento para essa decisão. É notável a incapacidade do governo e da oposição de se colocarem de acordo em torno de um tema que, em um país com certo grau de consenso, deveria ser objeto de entendimento. No Brasil, o assunto virou objeto de uma "mise-en-scène" política, onde todos - governo e oposição - têm sua parcela de responsabilidade. É preciso reconhecer o óbvio: pretender que na próxima década os juros caiam na ponta final, sem que toda a estrutura de custo de captação se adapte a isso, não faz sentido. Reduzir os juros do tomador, sem que diminua a taxa paga ao aplicador, é uma equação que nem Macunaíma consegue resolver. O país precisa ter uma estrutura de captação financeira mais barata, condizente com as taxas reais que se deseja ter na ponta dos empréstimos. A tabela ajuda a dimensionar melhor a questão. Os números mostram como as posições polares que foram defendidas há algum tempo, no debate entre o governo e a oposição em torno do tema da caderneta de poupança, passaram, em ambos os casos, bastante longe da verdade. O governo tentou vender na época a ideia de que os juros reais da caderneta teriam sido 'preservados', quando a rigor eles vinham caindo drasticamente depois de 2006. Por sua vez, a oposição agiu como se até então os juros reais tivessem sido sempre de 6% e o presidente Lula quisesse reduzi-los - esquecendo que, na verdade, eles nunca foram de 6% nos últimos 10 anos e, o que é mais grave, que, para ser precisos, foram até mesmo negativos exatamente quando a atual oposição era governo. Nesse ponto, caro leitor, não tenha dúvidas: todo o espectro político pecou muito, tecnicamente, nesse debate. O que o país precisa é deixar o cinismo político de lado e caminhar para uma solução racional dessa questão. Quais são os pontos básicos? Há dois que são especialmente importantes. O primeiro, que a ideia de que os juros de 0,5% por mês adicionais à TR são "reais" não passa de uma ficção, há muitos anos. E o segundo, de que se o objetivo é ter, em algum momento futuro, uma Selic real, no limite, de 2% ou 3% anuais, todos os juros da economia têm que cair. Supor que o cidadão-eleitor é incapaz de entender isso é fazer pouco da inteligência alheia. Isto posto, há que se partir para uma solução integral. Cabe lembrar, como parâmetro de referência, que em 2010 deveremos ter uma TR nominal próxima de 1%, implicando uma remuneração da caderneta de poupança de 7,2%, o que, para uma inflação prevista (IPCA) em torno de 5,5%, implicaria uma remuneração real da caderneta de poupança de 1,6%, o que comporia uma média real de 1,7% nos 10 anos de 2001 a 2010'. 5. O excerto desveste a realidade financeira. A remuneração básica da caderneta de poupança (a TR) será próxima de 1% para uma inflação prevista de 5,5% ao ano; em outras palavras, a nova lei prevê - em termos reais - uma correção monetária de aproximadamente 20% da taxa de inflação. É situação que se choca com a jurisprudência longeva do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que sempre preservou a correta atualização monetária das condenações judiciais e em mais de uma ocasião determinou que, ao invés da inflação expurgada (como ocorreu nos planos econômicos, e como acaba de ser determinado pela 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça em relação ao expurgo impingido à própria caderneta de poupança pelos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Essa é uma situação antiga. Retornando ao artigo de Fábio Gambiagi, a remuneração real da caderneta de poupança de 2001 a 2010, considerando a inflação, foi de 1,6% a 1,7% ao ano. Se a remuneração paga for alocada à correção monetária, os juros remuneratórios estão nesse patamar; se for alocada aos juros nominais de 6% ao ano, apenas 1% sobra para a atualização monetária do capital. Se a sugestão do economista for acatada, a remuneração da caderneta refletirá a queda dos juros na economia e cairá ainda mais, para 1% ou 1,2% ao ano. Acrescento que a taxa decorre da capitalização mensal que não será aplicada em juízo, tornando a remuneração mais baixa; e o investidor tem o beneficio adicional da isenção da correção monetária, que em algumas hipóteses não o acompanha em juízo, e da liquidez imediata do investimento, igualmente inexistente no processo. Essa evolução é demonstrada pelo histórico da remuneração da caderneta nos últimos cinco anos, como visto em www.poupex.com.br; o histórico demonstra que em praticamente nenhum mês a remuneração chegou a 0,6% ao mês, a demonstrar a absoluta insuficiência da remuneração em questão para compor a correção monetária e os juros de mora concedidos na sentença. O investidor aplica seu dinheiro na caderneta de poupança por opção, depois de sopesar os prós e os contras da decisão; mas essa opção não é dada à parte no processo. A sistemática trazida pela LF n° 11.960/09 é de todo inadequada à correção dos débitos e juízo e vai de encontro a longeva jurisprudência. Mesmo que se ultrapasse essa questão, em uma visão estritamente jurídica a lei esbarra na Constituição Federal e na Constituição Estadual. 6. Correção monetária. A correção monetária é o próprio principal e tem a mesma natureza, conforme a expressão tão bem cunhada pela jurisprudência (a correção monetária não é um 'plus' que se acrescenta, mas um 'minus' que se evita); não depende de lei e sua aplicação não pode ser impedida pela lei. A LF n° 11.960/09 atrela a correção monetária à remuneração básica da caderneta de poupança; mas tal remuneração básica tem por base a política econômica do governo, não a desvalorização da moeda, e tem ficado próximo a zero nos últimos dois anos. A lei erra em dois pontos: um, ao aplicar um índice desvinculado da variação dos preços; outro, ao aplicar um índice que nada vem corrigindo. No que se refere a verbas devidas ao servidor público, a disposição ofende o art. 116 da Constituição Estadual, que prevê a correção monetária de vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória paga com atraso de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie [negrito nosso]; pois, como visto, a remuneração básica da caderneta de poupança não é um índice oficial de correção monetária. No que se refere às verbas devidas ao servidor e às demais verbas devidas pela administração, ao não corrigir o principal o Estado paga menos; confisca, portanto, parte do crédito do credor e ofende o direito de propriedade assegurado no art. 5o, 'caput' e inciso XXII da Constituição Federal. A lei é marota, pois dá com uma mão e tira com a outra: não impede que o juiz condene o Estado a corrigir o débito, mas manda que se aplique um índice que nada corrige" (TJSP, Ap. 990.10.079210-5, 10ª Câm. De Dir. Público, Rel. Des. Torres de Carvalho, v.u., j. 27.9.10). IV Posto isto, julgo procedente a ação proposta por Adriana Nunes Sapucaia, Almenir Santos Luiz, Ana Maria Carrasco Gracioso de Moura, Angela Aparecida de Oliveira Assakura, Aurea Teixeira de Araujo Nunes, Elaine Araujo Santos da Silva, Fátima Aparecida Rufino Rego, Francisca Marluce Alves da Silva, Iaty Natascha Santos ribeiro Dias, Maria Adelina Lima da Silva, Maria Isabel Dias, Neusa Maria Ferreira, Nilza Dias Santos, Rosemeire aparecida Paula da Silva, Rosineide Almeida Eduardo, Sandra Cristina Crisostomo, Sergio Pereira e Vilma Araujo Dias em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de condenar a ré a pagar aos autores o ALE (Adicional de Local de Exercício) instituído pela Lei Complementar Estadual n. 669/91 a contar de novembro de 2010, corrigindo-se as prestações em atraso na forma da fundamentação exposta e acrescentando-se juros de mora a contar da citação nos termos da Lei Federal n. 11.960/09. Custas e despesas, havendo e em reembolso, serão suportadas pela ré que pagará, ainda, honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (prestações vencidas e doze vincendas a contar desta sentença). Cumpra-se, no mais, o V. Acórdão proferido no AI 0249107-49.2011.8.26.0000, da 5ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Fermino Magnani Filho (sessão de 30 de janeiro de 2012) que revogou a tutela antecipada concedida por este Juízo, ratificando o efeito suspensivo já anteriormente dado ao mencionado recurso. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. e C.. São Paulo, 30 de março de 2012. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Marlan Carlos de Melo (OAB 236129/SP), Tatiana Soares de Siqueira (OAB 267298/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos da Conclusão lote 59
Recebidos os Autos da Conclusão lote 59
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013974-62.2011.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.