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Processo 0013974-62.2011.8.26.0053 Advogadosart. 1art. 2º-B
Remetido ao DJE Relação: 0128/2011 Teor do ato: Vistos. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Há prova inequívoca a emprestar verossimilhança à alegação dos autores, já que as escolas situadas estão lado a lado e, se para uma se justifica pagar o ALE aos docentes, não se compreende como não se o justificaria para os da outra. O perigo da demora é palmar, dada a natureza alimentícia da vantagem funcional em comento como pelo verdadeiro calvário que é o percebê-la somente por meio de execução regular, ainda que se cuide de requisição de pequeno valor, podendo, mesmo aqui e até se formar o título executivo, citar-se na fase de execução e expedir-se a RPV, demorar-se anos. Friso não haver pela presente decisão concessão de vantagem, mas seu restabelecimento para o que não há vedação legal de deferimento de tutela antecipada, in verbis: "a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1.º e art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97. Entretanto, referido entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o restabelecimento de remuneração que já vinha sendo paga há muitos anos. Precedentes" (STJ, AgRg no Ag 1.151.016/RS, 5ª T., Rela. Mina. Laurita Vaz, v.u., j. 29.9.09, DJe 26.10.09). Defiro, pois, a tutela antecipada a fim de determinar seja restabelecido o pagamento do ALE aos autores nos moldes em que o vinham percebendo. Cite-se e intime-se para cumprimento. Int.. São Paulo, 22 de agosto de 2011. Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito Advogados(s): MARLAN CARLOS DE MELO (OAB 236129/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)