Nywton Bulhoes
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Nywton Bulhoes em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 5,9 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, relacao, vistos, peticao, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Agravo Interno Cível
1016416-42.2015.8.26.0053- Órgão julgador
- CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Início da Execução Juntado 0030045-90.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0030045-90.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação :0415/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 1785/1812
Certidão de Publicação Expedida Relação :0415/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 1785/1812
Remetido ao DJE Relação: 0415/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo os autores. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequent…
Remetido ao DJE Relação: 0415/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo os autores. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo os autores. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) dever…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo os autores. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 04/04/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Part…
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 04/04/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Luiz Sergio Fernandes de Souza
Certidão de Publicação Expedida Relação :0219/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0219/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0219/2015 Teor do ato: Vistos Mantenho a sentença. Recebo a(s) apelação(ões) do(a)(s) autor(a)(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São…
Remetido ao DJE Relação: 0219/2015 Teor do ato: Vistos Mantenho a sentença. Recebo a(s) apelação(ões) do(a)(s) autor(a)(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público (art. 296…
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos Mantenho a sentença. Recebo a(s) apelação(ões) do(a)(s) autor(a)(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo …
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos Mantenho a sentença. Recebo a(s) apelação(ões) do(a)(s) autor(a)(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público (art. 296, parág…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0200/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0200/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0200/2015 Teor do ato: Vistos. Clanderson Silveira Gomide, Floripes Botelho Lourenço, Florisvaldo Cezar de Oliveira, Gilberto Viotto, João Batista Passoni, Jorge Rafael da Silva, Nywton Bulhoe…
Remetido ao DJE Relação: 0200/2015 Teor do ato: Vistos. Clanderson Silveira Gomide, Floripes Botelho Lourenço, Florisvaldo Cezar de Oliveira, Gilberto Viotto, João Batista Passoni, Jorge Rafael da Silva, Nywton Bulhoes, Rubens Rodrigues, Valter Lasso Ortiz e V…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa Vistos. Clanderson Silveira Gomide, Floripes Botelho Lourenço, Florisvaldo Cezar de Oliveira, Gilberto Viotto, João Bat…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa Vistos. Clanderson Silveira Gomide, Floripes Botelho Lourenço, Florisvaldo Cezar de Oliveira, Gilberto Viotto, João Batista Passoni, Jorge Rafael da Silva, Nywton…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70200449-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2015 17:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70200449-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2015 17:09
Certidão de Publicação Expedida Relação :0107/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0107/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0107/2015 Teor do ato: Vistos. Acolho os declaratórios para suprir a omissão apontada no sentido de indeferir o recolhimento ao final do preparo, visto não se estar diante, comprovadamente, de…
Remetido ao DJE Relação: 0107/2015 Teor do ato: Vistos. Acolho os declaratórios para suprir a omissão apontada no sentido de indeferir o recolhimento ao final do preparo, visto não se estar diante, comprovadamente, de situação que o justifique, mormente pelo a…
Decisão Vistos. Acolho os declaratórios para suprir a omissão apontada no sentido de indeferir o recolhimento ao final do preparo, visto não se estar diante, comprovadamente, de situação que o justifique, mormente pel…
Decisão Vistos. Acolho os declaratórios para suprir a omissão apontada no sentido de indeferir o recolhimento ao final do preparo, visto não se estar diante, comprovadamente, de situação que o justifique, mormente pelo alto valor de vencimentos e/ou proventos …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0098/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0098/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0098/2015 Teor do ato: Vistos. São muitos os autores e diversos deles têm rendimentos relativamente elevados, a partir de R$ 4.000,00. Assim, tendo optado por atuar em litisconsórcio, afigura-…
Remetido ao DJE Relação: 0098/2015 Teor do ato: Vistos. São muitos os autores e diversos deles têm rendimentos relativamente elevados, a partir de R$ 4.000,00. Assim, tendo optado por atuar em litisconsórcio, afigura-se possível a todos os autores - que irão r…
Decisão Vistos. São muitos os autores e diversos deles têm rendimentos relativamente elevados, a partir de R$ 4.000,00. Assim, tendo optado por atuar em litisconsórcio, afigura-se possível a todos os autores - que irã…
Decisão Vistos. São muitos os autores e diversos deles têm rendimentos relativamente elevados, a partir de R$ 4.000,00. Assim, tendo optado por atuar em litisconsórcio, afigura-se possível a todos os autores - que irão ratear os custos do processo - arcar com …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Início da Execução Juntado 0030045-90.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0030045-90.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Cumprimento já cadastrado
Certidão de Cartório Expedida Cumprimento já cadastrado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0415/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 1785/1812
Certidão de Publicação Expedida Relação :0415/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 1785/1812
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0415/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo os autores. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por
Remetido ao DJE Relação: 0415/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo os autores. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias, posto que oportunamente os autos principais serão arquivados. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU (categoria "execução de sentença); - selecionar a classe ("12078" cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública). 4. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo os autores. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETR
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão, dizendo os autores. 2. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá dar início à execução por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de 30 dias, posto que oportunamente os autos principais serão arquivados. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ. Ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - selecionar PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU (categoria "execução de sentença); - selecionar a classe ("12078" cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública). 4. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 04/04/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Luiz Sergio Fernandes de So
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 04/04/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Luiz Sergio Fernandes de Souza
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0219/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0219/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0219/2015 Teor do ato: Vistos Mantenho a sentença. Recebo a(s) apelação(ões) do(a)(s) autor(a)(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público (art
Remetido ao DJE Relação: 0219/2015 Teor do ato: Vistos Mantenho a sentença. Recebo a(s) apelação(ões) do(a)(s) autor(a)(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público (art. 296, parágrafo único, do C.P.C.). Int.. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70219389-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/09/2015 18:19
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70219389-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/09/2015 18:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos Mantenho a sentença. Recebo a(s) apelação(ões) do(a)(s) autor(a)(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público (art. 296,
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos Mantenho a sentença. Recebo a(s) apelação(ões) do(a)(s) autor(a)(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público (art. 296, parágrafo único, do C.P.C.). Int..
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0200/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0200/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0200/2015 Teor do ato: Vistos. Clanderson Silveira Gomide, Floripes Botelho Lourenço, Florisvaldo Cezar de Oliveira, Gilberto Viotto, João Batista Passoni, Jorge Rafael da Silva, Nywton Bulhoes, Rubens Rodrigues, Valter Lasso Orti
Remetido ao DJE Relação: 0200/2015 Teor do ato: Vistos. Clanderson Silveira Gomide, Floripes Botelho Lourenço, Florisvaldo Cezar de Oliveira, Gilberto Viotto, João Batista Passoni, Jorge Rafael da Silva, Nywton Bulhoes, Rubens Rodrigues, Valter Lasso Ortiz e Vicente Martins Santos, qualificado(a)(s) na petição inicial ou em documento(s) com ela exibido(s) (instrumento(s) de mandato), ajuizou(aram) ação de conhecimento de procedimento comum ordinário em face da São Paulo Previndência - SPPREV, alegando que: a Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPM ajuizou mandado de segurança coletivo, distribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo (processo com autos nº 0600592-55.2008.8.26.0053 ou 053.08.600592-0), visando à percepção do Adicional Local de Exercício - ALE, ação esta julgada procedente com trânsito em julgado; e porque, a despeito do acolhimento da aludida demanda, mas porque não surte sua procedência efeito retroativo à data de sua propositura, mister é nova ação para receber as parcelas pertinentes ao período quinquenal precedente ao seu ajuizamento, pois a notificação feita naquele processo de mandado de segurança interrompeu a prescrição, ex vi do art. 219, caput, do C.P.C., c.c. art. 202 do C.C. de 2002. Pediu(ram), em consequência, seja(m) a(s) ré(s) condenada a pagar as parcelas do Adicional Local de Exercício ALE pertinentes ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo aludido com acréscimo de correção e de juros de mora. Instruiu(íram) a petição inicial com documentos. Indeferida a assistência judiciária gratuita ao(à)(s) autor(a)(es) neste grau de jurisdição, foi ela concedida em segundo grau de jurisdição, exceção feita ao coautor Rubens. É o relatório. Passo a decidir. I Premissas mister é aqui definir a fim de apreciar esta demanda, inclusive quanto a fim de saber se cabe aqui analisar seu mérito. A primeira: o polo ativo é composto apenas de servidor(a)(es) inativo(a)(s) [e, portanto, não de pensionista(s)] e que é(são) associado(a)(s) da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPM desde data anterior a 28 de agosto de 2008. A segunda: o mandado de segurança coletivo impetrado precedentemente e distribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo (processo com autos nº 0600592-55.2008.8.26.0053 ou 053.08.600592-0) foi proposto na data de 28 de agosto de 2008 e teve lá o trânsito em julgado ocorrido em 25 de abril de 2013. As parcelas, pois, de que trata a ação aqui em exame concernem ao período de 28 de agosto de 2003 a 27 de agosto de 2008. E a terceira: foi de forma expressa e cristalina determinado que, naquele processo com autos nº 0600592-55.2008.8.26.0053 ou 053.08.600592-0, as parcelas do ALE anteriores à data de impetração do mandado de segurança coletivo seriam nele mesmo exigíveis, in verbis: "I - Embargos de declaração. Ocorrência de omissão. Aditamento ao v. acórdão embargado. II - Policiais Militares inativos e pensionistas. Adicional de Local de Exercício (ALE). Lei Complementar 689/92. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Obrigação de trato sucessivo e continuado. Repercussão apenas quanto às prestações periódicas e sucessivas, alcançadas pelo quinquênio do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A concessão do ALE representou vantagem de caráter geral para todos os policiais militares que trabalhem em Unidades Policiais Militares classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, constituindo-se numa forma transversa de aumentar vencimentos de servidores da ativa sem estender tal benefício aos aposentados e pensionistas, não se caracterizando como verba de caráter eventual. Sentença de parcial procedência. Recurso da Fazenda improvido, provido o da autora para determinar o apostilamento do adicional III - Termo inicial dos pagamentos. Os efeitos pretéritos à impetração. Os atrasados comportam o pagamento desde logo, reconhecida a ilegalidade praticada, o pagamento das parcelas vencidas antes e depois da impetração, há de se dar com incidência da correção monetária e juros. Precedente do STJ . IV - Embargos acolhidos, para suprir as omissões apontadas nos termos supramencionados, mantido intacto o v. acórdão embargado com relação às demais questões debatidas. ... De outra banda, já decidiu o Colendo Órgão Especial desta Corte, quer em função dos princípios do livre acesso à jurisdição e da economia processual, quer porque as Súmulas 269 e 271 do STF são da década de 60 e, portanto, não mais se afinando com a realidade fática atual. A Lei Federal nº 5.021, de 9.6.66, editada depois da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público. O pagamento das parcelas posteriores ao ajuizamento do 'mandamus' é disciplinado pelo artigo 1º, 'caput', e o pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da segurança é disciplinada pelo § 3º, do artigo 1º. Nos termos do § 3º, a sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (arts. 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal. Ocorre que, não mais existe liquidação por cálculo, hoje cabe à parte apresentar a memória de cálculo. 3. O r. voto vencedor relatado pelo e. Des. José Roberto Bedran, esgotou a matéria, adoto-o, integralmente, destacando os seguintes tópicos: '(...) perfeitamente justificável que ambas as prestações, as vencidas antes e as vencidas depois do ajuizamento, cujo direito à percepção veio a ser soberanamente declarado líquido e certo pelo Judiciário, pudessem merecer a idêntica forma de execução pelo sistema de precatórios judiciais, evitando-se, assim, nova e sempre onerosa necessidade de invocação jurisdicional. Tal entendimento já o manifestou este subscritor em julgamento da Colenda 2ª Câmara Civil da extinta Primeira Seção deste Tribunal, com voto vencedor declarado, em aresto relatado pelo então Des. CEZAR PELUSO, hoje Ministro do Colendo STF, à ocasião até alterando precedente orientação pessoal, ao apreciar, com irrespondíveis e ora integralmente adotados fundamentos, hipótese assemelhada: 'Mandado de segurança presta-se a obter, como conseqüência imediata da tutela de direito líquido e certo, pagamento de prestações vencidas antes do ajuizamento da inicial, que é às quais se refere, como atrasados, o § 3º do art. 1º da Lei federal nº 5.021, de 9 de junho de 1966. É, pois, juridicamente possível pedido de mandado de segurança para obter, como conseqüência direta da tutela de direito líquido e certo, correção monetária de atrasados, ou qualquer outra parcela de estipêndios, que se vençam a partir do ajuizamento (a) e que se vencerem depois da sentença (b), cujo efeito mandamental importará sujeição da autoridade à ordem de, sem mais, pagar as verbas vencidas (a), com suprimento imediato de recursos, se for o caso (art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.021, de 1966), e de incluir em folha as vincendas (b), bem como para, em iguais termos, obter correção de atrasados, ou atrasados mesmos, vencidos antes do ajuizamento do pedido (c), liquidando-se, nesta hipótese, por cálculo, a sentença, que será aí condenatória, e cuja execução obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição da República (art. 1º, § 3º, da Lei nº 5.021, de 1966)' (Apelação Cível nº 200.077-1/2, São Paulo, j. de 5.4.94, RJTJSP (Lex) 160/154). (...) No mesmo sentido, mais recentemente, a doutrina de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: 'Para os atrasados, entretanto, a Lei nº 5.021/66 não prevê essa forma ou esse mecanismo de pagamento. Dando destaque e primazia ao aspecto condenatório da sentença que reconhece o direito do impetrante, os atrasados serão pagos na forma habitual, isto é, mediante processo de execução contra a Fazenda Pública. Daí a referência, neste § 3º do art. 1º da Lei nº 5.021/66, aos arts. 906 a 908 do Código de Processo Civil de 1939 (correspondentes, hoje, ao art. 475-B do CPC, na redação da Lei nº 11.232/2005, e à elaboração de memória de cálculo discriminada) e ao art. 204 da Constituição Federal de 1946, que equivale ao art. 100 da de 1988. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, seria suficiente a remissão a seus arts. 730 e 731, que, vale a ênfase, não foram alterados pela nova disciplina do 'cumprimento de sentença' trazida pela Lei nº 11.232/2005 para os credores e devedores particulares. Não obstante a clareza dos dispositivos da lei, é jurisprudência tranqüila nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Estaduais e Regionais Federais o entendimento de que a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal sobreviveu à Lei nº 5.021/66, e que os 'atrasados' de que trata o art. 1º, § 3º, daquela lei devem ser perseguidos por ação própria ou, quando menos, reclamados administrativamente. Com o respeito devido a esse entendimento, ele não pode prevalecer, pelas razões que estão expostas nos comentários àquele dispositivo da lei. Para as presentes notas, suficiente ser dito que o modelo da Lei nº 5.021/66 deve ser prestigiado porque combina adequadamente e sem criar qualquer obstáculo à grandeza constitucional do mandado de segurança, muito pelo contrário, porque o dispositivo de lei em exame hipertrofia, corretamente, a eficácia desta ação constitucional todos os efeitos decorrentes do reconhecimento de uma ilegalidade ou de um ato abusivo. A partir da impetração, ordena-se o pagamento, manda-se pagar. Para o que venceu antes da impetração, condena-se a pagar, executando-se o valor respectivo. Até para que um mesmo ato, uma mesma ilegalidade, uma mesma abusividade gerem as mesmas conseqüências jurídicas no tempo, no espaço e no plano do direito material. A diferença entre o 'mandar' e o 'condenar' reside, única e exclusivamente, no plano do direito processual civil. A prevalecer a orientação da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal pode ocorrer e, de resto, ocorre que o mandado de segurança seja concedido para assegurar determinado padrão de vencimentos ao servidor público, enquanto ação ajuizada para cobrança dos 'atrasados' não tenha a mesma sorte. Como compatibilizar, juridicamente, essas duas decisões? A resposta, decisivamente, não está na precitada Súmula, mas nessa técnica de combinação de eficácias, que decorre do sistema da Lei nº 5.021/66 e que, à toda evidência, não transforma o mandado de segurança em ação de cobrança ou indenizatória. Muito pelo contrário, conserva-se a predestinação mandamental do mandado de segurança de perseguir 'in natura' a afirmação de direito do impetrante, ao mesmo tempo que se reconhecem efeitos pretéritos à mesma ilegalidade ou abusividade reconhecidas por ocasião do sentenciamento da ação. É mecanismo que garante a eficácia plena da decisão para o passado, o presente e o futuro que reconhece uma ilegalidade ou abusividade, tal qual reconhecida jurisdicionalmente. Uma ilegalidade ou abusividade, vale dizer, que é a mesma e que, por isto mesmo, não pode render ensejo a decisões diversas e inconciliáveis ao longo do tempo' (Mandado de Segurança, Saraiva, 2008, 4ª ed., págs. 178/179)'. Destarte, os impetrantes fazem jus ao recálculo do ALE desde a data em que obtiveram tal direito" (TJSP, Embargos de Declaração 0600592-55.2008.8.26.0053/50000, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Guerrieri Rezende, v.u., j. 5.9.11). II A segunda premissa suso definida aponta para a ilegitimidade passiva da corré São Paulo Previdência, porquanto "é certo que a SPPREV tem por finalidade administrar o regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, procedendo à gestão de fundos e recursos arrecadados a partir de sua criação, de acordo com a LCE n. 1010 de 01.06.07. Ocorre que apenas a partir de maio de 2011, por força do Decreto n. 56217/10, a Fazenda do Estado deixou de executar essa tarefa, de modo que responde pelos pagamentos anteriores e eventuais correções" (TJSP, Ap. 0058356-09.2012.8.26.0053, 10ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, v.u., j. 4.8.14). E, de fato, "a SPPREV foi criada pela LC 1.010/2007, para assumir, a partir de 1º de outubro de 2010, passou a assumir o pagamento dos benefícios previdenciários que eram feitos pelo Estado de São Paulo, nos termos do Decreto 54.623/2009, alterado pelo Decreto 56.217/2010. E, em razão deste último, a implementação da referida autarquia acabou por se dar em 01/05/2011, data em que ela, afinal, assumiu a responsabilidade pelos pagamentos em questão" (TJSP, Ap. 0007294-90.2013.8.26.0053, 6ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Maria Olívia Alves, v.u., j. 7.4.14). III E note-se, conforme a primeira premissa posta no precedente tópico desta sentença, que (i) a legitimidade passiva é única e meramente da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e não da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo a par de (ii) ser descabido falar em falta de comprovação da condição de associado(a) da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPM em data coetânea com a propositura do mandado de segurança coletivo referido na demanda aqui em exame. IV Já a terceira premissa, associada à primeira, aponta para a total desnecessidade da ação aqui tratada, porquanto a(s) parte(s) autora(s), conforme restou decidido definitivamente naquele processo com autos nº 0600592-55.2008.8.26.0053 ou 053.08.600592-0), da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo, já lá dispõe de título executivo judicial (e não extrajudicial, daí a impertinência de qualquer raciocínio de que poderia o credor optar pela ação de conhecimento a fim de assegurar a estabilidade e a segurança da coisa julgada material, pois esta aqui já existe). Ou seja, mister não é outra ação de conhecimento para ver a ré FESP condenada a pagar valores de ALE do quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, visto que tal condenação já ocorreu com trânsito em julgado, bastando, pois a reles execução, ainda que individual, porém com competência funcional absoluta para recebê-la e processá-la daquela 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo (art. 575, II, do C.P.C.). Deveras e conforme preleciona a preclara processualista Ada Pellegrini Grinover, "o interesse de agir é uma imposição do princípio da economia processual, desdobrando-se em necessidade e adequação, o que significa, na prática, que o Estado se nega a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei, no caso concreto, mediante a solução da lide" (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da Ação. Enfoque sobre o Interesse de Agir. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 130). E conforme o exposto, decidiu-se: "Aquele que possui título executivo judicial, ou ... sentença homologatória tem a sua disposição o processo executivo, não possuindo interesse de agir com a interposição de outra ação de conhecimento para a obtenção de outro título judicial" (TJSP, Ap.0137883-08.2008.8.26.0002, 35ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Melo Bueno, v.u., j. 1º.8.14); e "Havendo sentença (de resto transitada em julgado), ela constituía título executivo, não cabendo falar em instauração de processo de conhecimento a propósito, mas sim em execução de sentença perante o próprio juizado especial, nos termos dos artigos 22, 52 e 53, da Lei n° 9.099/95 e marcadamente ante a norma basilar do artigo 575, II, do Código de Processo Civil - a execução de sentença processa-se perante o juízo que decidiu a causa" (TJSP, Ap. 9175928-46.1999.8.26.0000, 9ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Marco César, v.u., j. 11.2.03). E repise-se: "cumpre ressaltar que as execuções de títulos judiciais são processadas nos mesmos autos da ação de conhecimento em que proferida a decisão, na forma de cumprimento de sentença, e não mediante ação autônoma (artigos 475-I e 575, inciso II, do Código de Processo Civil)" (TJSP, Ap. 0011368-27.2011.8.26.0032, 10ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, v.u., j. 26.11.13). V Posto isto, quanto à corré São Paulo Previdência, extingo o processo sem apreciação do mérito por ilegitimidade passiva e quanto à corré Fazenda Pública do Estado de São Paulo, igualmente extingo o processo sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir, lá e cá com espeque no art. 267, VI, do C.P.C.. Pela sucumbência, arcará(ão) autor(a)(es) com custas e despesas, dispensado o pagamento de honorários advocatícios ante a fase em que se está a proferir esta sentença, observada quanto à exigibilidade daquelas verbas sua(s) condição(ões) de beneficiário(a)(s) da assistência judiciária gratuita caso se tenha concedido tal benefício, neste ou em grau de jurisdição outro. P.R.I. e C.. São Paulo, 10 de setembro de 2015. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa Vistos. Clanderson Silveira Gomide, Floripes Botelho Lourenço, Florisvaldo Cezar de Oliveira, Gilberto Viotto, João Batista Passoni, Jorge Rafael da Silva, N
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa Vistos. Clanderson Silveira Gomide, Floripes Botelho Lourenço, Florisvaldo Cezar de Oliveira, Gilberto Viotto, João Batista Passoni, Jorge Rafael da Silva, Nywton Bulhoes, Rubens Rodrigues, Valter Lasso Ortiz e Vicente Martins Santos, qualificado(a)(s) na petição inicial ou em documento(s) com ela exibido(s) (instrumento(s) de mandato), ajuizou(aram) ação de conhecimento de procedimento comum ordinário em face da São Paulo Previndência - SPPREV, alegando que: a Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPM ajuizou mandado de segurança coletivo, distribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo (processo com autos nº 0600592-55.2008.8.26.0053 ou 053.08.600592-0), visando à percepção do Adicional Local de Exercício - ALE, ação esta julgada procedente com trânsito em julgado; e porque, a despeito do acolhimento da aludida demanda, mas porque não surte sua procedência efeito retroativo à data de sua propositura, mister é nova ação para receber as parcelas pertinentes ao período quinquenal precedente ao seu ajuizamento, pois a notificação feita naquele processo de mandado de segurança interrompeu a prescrição, ex vi do art. 219, caput, do C.P.C., c.c. art. 202 do C.C. de 2002. Pediu(ram), em consequência, seja(m) a(s) ré(s) condenada a pagar as parcelas do Adicional Local de Exercício ALE pertinentes ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo aludido com acréscimo de correção e de juros de mora. Instruiu(íram) a petição inicial com documentos. Indeferida a assistência judiciária gratuita ao(à)(s) autor(a)(es) neste grau de jurisdição, foi ela concedida em segundo grau de jurisdição, exceção feita ao coautor Rubens. É o relatório. Passo a decidir. I Premissas mister é aqui definir a fim de apreciar esta demanda, inclusive quanto a fim de saber se cabe aqui analisar seu mérito. A primeira: o polo ativo é composto apenas de servidor(a)(es) inativo(a)(s) [e, portanto, não de pensionista(s)] e que é(são) associado(a)(s) da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPM desde data anterior a 28 de agosto de 2008. A segunda: o mandado de segurança coletivo impetrado precedentemente e distribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo (processo com autos nº 0600592-55.2008.8.26.0053 ou 053.08.600592-0) foi proposto na data de 28 de agosto de 2008 e teve lá o trânsito em julgado ocorrido em 25 de abril de 2013. As parcelas, pois, de que trata a ação aqui em exame concernem ao período de 28 de agosto de 2003 a 27 de agosto de 2008. E a terceira: foi de forma expressa e cristalina determinado que, naquele processo com autos nº 0600592-55.2008.8.26.0053 ou 053.08.600592-0, as parcelas do ALE anteriores à data de impetração do mandado de segurança coletivo seriam nele mesmo exigíveis, in verbis: "I - Embargos de declaração. Ocorrência de omissão. Aditamento ao v. acórdão embargado. II - Policiais Militares inativos e pensionistas. Adicional de Local de Exercício (ALE). Lei Complementar 689/92. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Obrigação de trato sucessivo e continuado. Repercussão apenas quanto às prestações periódicas e sucessivas, alcançadas pelo quinquênio do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A concessão do ALE representou vantagem de caráter geral para todos os policiais militares que trabalhem em Unidades Policiais Militares classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, constituindo-se numa forma transversa de aumentar vencimentos de servidores da ativa sem estender tal benefício aos aposentados e pensionistas, não se caracterizando como verba de caráter eventual. Sentença de parcial procedência. Recurso da Fazenda improvido, provido o da autora para determinar o apostilamento do adicional III - Termo inicial dos pagamentos. Os efeitos pretéritos à impetração. Os atrasados comportam o pagamento desde logo, reconhecida a ilegalidade praticada, o pagamento das parcelas vencidas antes e depois da impetração, há de se dar com incidência da correção monetária e juros. Precedente do STJ . IV - Embargos acolhidos, para suprir as omissões apontadas nos termos supramencionados, mantido intacto o v. acórdão embargado com relação às demais questões debatidas. ... De outra banda, já decidiu o Colendo Órgão Especial desta Corte, quer em função dos princípios do livre acesso à jurisdição e da economia processual, quer porque as Súmulas 269 e 271 do STF são da década de 60 e, portanto, não mais se afinando com a realidade fática atual. A Lei Federal nº 5.021, de 9.6.66, editada depois da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público. O pagamento das parcelas posteriores ao ajuizamento do 'mandamus' é disciplinado pelo artigo 1º, 'caput', e o pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da segurança é disciplinada pelo § 3º, do artigo 1º. Nos termos do § 3º, a sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (arts. 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal. Ocorre que, não mais existe liquidação por cálculo, hoje cabe à parte apresentar a memória de cálculo. 3. O r. voto vencedor relatado pelo e. Des. José Roberto Bedran, esgotou a matéria, adoto-o, integralmente, destacando os seguintes tópicos: '(...) perfeitamente justificável que ambas as prestações, as vencidas antes e as vencidas depois do ajuizamento, cujo direito à percepção veio a ser soberanamente declarado líquido e certo pelo Judiciário, pudessem merecer a idêntica forma de execução pelo sistema de precatórios judiciais, evitando-se, assim, nova e sempre onerosa necessidade de invocação jurisdicional. Tal entendimento já o manifestou este subscritor em julgamento da Colenda 2ª Câmara Civil da extinta Primeira Seção deste Tribunal, com voto vencedor declarado, em aresto relatado pelo então Des. CEZAR PELUSO, hoje Ministro do Colendo STF, à ocasião até alterando precedente orientação pessoal, ao apreciar, com irrespondíveis e ora integralmente adotados fundamentos, hipótese assemelhada: 'Mandado de segurança presta-se a obter, como conseqüência imediata da tutela de direito líquido e certo, pagamento de prestações vencidas antes do ajuizamento da inicial, que é às quais se refere, como atrasados, o § 3º do art. 1º da Lei federal nº 5.021, de 9 de junho de 1966. É, pois, juridicamente possível pedido de mandado de segurança para obter, como conseqüência direta da tutela de direito líquido e certo, correção monetária de atrasados, ou qualquer outra parcela de estipêndios, que se vençam a partir do ajuizamento (a) e que se vencerem depois da sentença (b), cujo efeito mandamental importará sujeição da autoridade à ordem de, sem mais, pagar as verbas vencidas (a), com suprimento imediato de recursos, se for o caso (art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.021, de 1966), e de incluir em folha as vincendas (b), bem como para, em iguais termos, obter correção de atrasados, ou atrasados mesmos, vencidos antes do ajuizamento do pedido (c), liquidando-se, nesta hipótese, por cálculo, a sentença, que será aí condenatória, e cuja execução obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição da República (art. 1º, § 3º, da Lei nº 5.021, de 1966)' (Apelação Cível nº 200.077-1/2, São Paulo, j. de 5.4.94, RJTJSP (Lex) 160/154). (...) No mesmo sentido, mais recentemente, a doutrina de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: 'Para os atrasados, entretanto, a Lei nº 5.021/66 não prevê essa forma ou esse mecanismo de pagamento. Dando destaque e primazia ao aspecto condenatório da sentença que reconhece o direito do impetrante, os atrasados serão pagos na forma habitual, isto é, mediante processo de execução contra a Fazenda Pública. Daí a referência, neste § 3º do art. 1º da Lei nº 5.021/66, aos arts. 906 a 908 do Código de Processo Civil de 1939 (correspondentes, hoje, ao art. 475-B do CPC, na redação da Lei nº 11.232/2005, e à elaboração de memória de cálculo discriminada) e ao art. 204 da Constituição Federal de 1946, que equivale ao art. 100 da de 1988. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, seria suficiente a remissão a seus arts. 730 e 731, que, vale a ênfase, não foram alterados pela nova disciplina do 'cumprimento de sentença' trazida pela Lei nº 11.232/2005 para os credores e devedores particulares. Não obstante a clareza dos dispositivos da lei, é jurisprudência tranqüila nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Estaduais e Regionais Federais o entendimento de que a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal sobreviveu à Lei nº 5.021/66, e que os 'atrasados' de que trata o art. 1º, § 3º, daquela lei devem ser perseguidos por ação própria ou, quando menos, reclamados administrativamente. Com o respeito devido a esse entendimento, ele não pode prevalecer, pelas razões que estão expostas nos comentários àquele dispositivo da lei. Para as presentes notas, suficiente ser dito que o modelo da Lei nº 5.021/66 deve ser prestigiado porque combina adequadamente e sem criar qualquer obstáculo à grandeza constitucional do mandado de segurança, muito pelo contrário, porque o dispositivo de lei em exame hipertrofia, corretamente, a eficácia desta ação constitucional todos os efeitos decorrentes do reconhecimento de uma ilegalidade ou de um ato abusivo. A partir da impetração, ordena-se o pagamento, manda-se pagar. Para o que venceu antes da impetração, condena-se a pagar, executando-se o valor respectivo. Até para que um mesmo ato, uma mesma ilegalidade, uma mesma abusividade gerem as mesmas conseqüências jurídicas no tempo, no espaço e no plano do direito material. A diferença entre o 'mandar' e o 'condenar' reside, única e exclusivamente, no plano do direito processual civil. A prevalecer a orientação da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal pode ocorrer e, de resto, ocorre que o mandado de segurança seja concedido para assegurar determinado padrão de vencimentos ao servidor público, enquanto ação ajuizada para cobrança dos 'atrasados' não tenha a mesma sorte. Como compatibilizar, juridicamente, essas duas decisões? A resposta, decisivamente, não está na precitada Súmula, mas nessa técnica de combinação de eficácias, que decorre do sistema da Lei nº 5.021/66 e que, à toda evidência, não transforma o mandado de segurança em ação de cobrança ou indenizatória. Muito pelo contrário, conserva-se a predestinação mandamental do mandado de segurança de perseguir 'in natura' a afirmação de direito do impetrante, ao mesmo tempo que se reconhecem efeitos pretéritos à mesma ilegalidade ou abusividade reconhecidas por ocasião do sentenciamento da ação. É mecanismo que garante a eficácia plena da decisão para o passado, o presente e o futuro que reconhece uma ilegalidade ou abusividade, tal qual reconhecida jurisdicionalmente. Uma ilegalidade ou abusividade, vale dizer, que é a mesma e que, por isto mesmo, não pode render ensejo a decisões diversas e inconciliáveis ao longo do tempo' (Mandado de Segurança, Saraiva, 2008, 4ª ed., págs. 178/179)'. Destarte, os impetrantes fazem jus ao recálculo do ALE desde a data em que obtiveram tal direito" (TJSP, Embargos de Declaração 0600592-55.2008.8.26.0053/50000, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Guerrieri Rezende, v.u., j. 5.9.11). II A segunda premissa suso definida aponta para a ilegitimidade passiva da corré São Paulo Previdência, porquanto "é certo que a SPPREV tem por finalidade administrar o regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, procedendo à gestão de fundos e recursos arrecadados a partir de sua criação, de acordo com a LCE n. 1010 de 01.06.07. Ocorre que apenas a partir de maio de 2011, por força do Decreto n. 56217/10, a Fazenda do Estado deixou de executar essa tarefa, de modo que responde pelos pagamentos anteriores e eventuais correções" (TJSP, Ap. 0058356-09.2012.8.26.0053, 10ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, v.u., j. 4.8.14). E, de fato, "a SPPREV foi criada pela LC 1.010/2007, para assumir, a partir de 1º de outubro de 2010, passou a assumir o pagamento dos benefícios previdenciários que eram feitos pelo Estado de São Paulo, nos termos do Decreto 54.623/2009, alterado pelo Decreto 56.217/2010. E, em razão deste último, a implementação da referida autarquia acabou por se dar em 01/05/2011, data em que ela, afinal, assumiu a responsabilidade pelos pagamentos em questão" (TJSP, Ap. 0007294-90.2013.8.26.0053, 6ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Maria Olívia Alves, v.u., j. 7.4.14). III E note-se, conforme a primeira premissa posta no precedente tópico desta sentença, que (i) a legitimidade passiva é única e meramente da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e não da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo a par de (ii) ser descabido falar em falta de comprovação da condição de associado(a) da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPM em data coetânea com a propositura do mandado de segurança coletivo referido na demanda aqui em exame. IV Já a terceira premissa, associada à primeira, aponta para a total desnecessidade da ação aqui tratada, porquanto a(s) parte(s) autora(s), conforme restou decidido definitivamente naquele processo com autos nº 0600592-55.2008.8.26.0053 ou 053.08.600592-0), da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo, já lá dispõe de título executivo judicial (e não extrajudicial, daí a impertinência de qualquer raciocínio de que poderia o credor optar pela ação de conhecimento a fim de assegurar a estabilidade e a segurança da coisa julgada material, pois esta aqui já existe). Ou seja, mister não é outra ação de conhecimento para ver a ré FESP condenada a pagar valores de ALE do quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, visto que tal condenação já ocorreu com trânsito em julgado, bastando, pois a reles execução, ainda que individual, porém com competência funcional absoluta para recebê-la e processá-la daquela 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo (art. 575, II, do C.P.C.). Deveras e conforme preleciona a preclara processualista Ada Pellegrini Grinover, "o interesse de agir é uma imposição do princípio da economia processual, desdobrando-se em necessidade e adequação, o que significa, na prática, que o Estado se nega a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei, no caso concreto, mediante a solução da lide" (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da Ação. Enfoque sobre o Interesse de Agir. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 130). E conforme o exposto, decidiu-se: "Aquele que possui título executivo judicial, ou ... sentença homologatória tem a sua disposição o processo executivo, não possuindo interesse de agir com a interposição de outra ação de conhecimento para a obtenção de outro título judicial" (TJSP, Ap.0137883-08.2008.8.26.0002, 35ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Melo Bueno, v.u., j. 1º.8.14); e "Havendo sentença (de resto transitada em julgado), ela constituía título executivo, não cabendo falar em instauração de processo de conhecimento a propósito, mas sim em execução de sentença perante o próprio juizado especial, nos termos dos artigos 22, 52 e 53, da Lei n° 9.099/95 e marcadamente ante a norma basilar do artigo 575, II, do Código de Processo Civil - a execução de sentença processa-se perante o juízo que decidiu a causa" (TJSP, Ap. 9175928-46.1999.8.26.0000, 9ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Marco César, v.u., j. 11.2.03). E repise-se: "cumpre ressaltar que as execuções de títulos judiciais são processadas nos mesmos autos da ação de conhecimento em que proferida a decisão, na forma de cumprimento de sentença, e não mediante ação autônoma (artigos 475-I e 575, inciso II, do Código de Processo Civil)" (TJSP, Ap. 0011368-27.2011.8.26.0032, 10ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, v.u., j. 26.11.13). V Posto isto, quanto à corré São Paulo Previdência, extingo o processo sem apreciação do mérito por ilegitimidade passiva e quanto à corré Fazenda Pública do Estado de São Paulo, igualmente extingo o processo sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir, lá e cá com espeque no art. 267, VI, do C.P.C.. Pela sucumbência, arcará(ão) autor(a)(es) com custas e despesas, dispensado o pagamento de honorários advocatícios ante a fase em que se está a proferir esta sentença, observada quanto à exigibilidade daquelas verbas sua(s) condição(ões) de beneficiário(a)(s) da assistência judiciária gratuita caso se tenha concedido tal benefício, neste ou em grau de jurisdição outro. P.R.I. e C.. São Paulo, 10 de setembro de 2015. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70200449-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2015 17:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70200449-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2015 17:09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC Nº Protocolo: WFPA.15.70121103-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 09/06/2015 17:21
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC Nº Protocolo: WFPA.15.70121103-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 09/06/2015 17:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC Nº Protocolo: WFPA.15.70121224-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 09/06/2015 17:54
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC Nº Protocolo: WFPA.15.70121224-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 09/06/2015 17:54
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0107/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0107/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0107/2015 Teor do ato: Vistos. Acolho os declaratórios para suprir a omissão apontada no sentido de indeferir o recolhimento ao final do preparo, visto não se estar diante, comprovadamente, de situação que o justifique, mormente p
Remetido ao DJE Relação: 0107/2015 Teor do ato: Vistos. Acolho os declaratórios para suprir a omissão apontada no sentido de indeferir o recolhimento ao final do preparo, visto não se estar diante, comprovadamente, de situação que o justifique, mormente pelo alto valor de vencimentos e/ou proventos que a(s) parte(s) autora(s) percebe. Cumpra-se, pois, o determinado anteriormente. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.15.70107732-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2015 10:43
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.15.70107732-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2015 10:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Acolho os declaratórios para suprir a omissão apontada no sentido de indeferir o recolhimento ao final do preparo, visto não se estar diante, comprovadamente, de situação que o justifique, mormente pelo alto valor de vencimentos e/ou prove
Decisão Vistos. Acolho os declaratórios para suprir a omissão apontada no sentido de indeferir o recolhimento ao final do preparo, visto não se estar diante, comprovadamente, de situação que o justifique, mormente pelo alto valor de vencimentos e/ou proventos que a(s) parte(s) autora(s) percebe. Cumpra-se, pois, o determinado anteriormente. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0098/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0098/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0098/2015 Teor do ato: Vistos. São muitos os autores e diversos deles têm rendimentos relativamente elevados, a partir de R$ 4.000,00. Assim, tendo optado por atuar em litisconsórcio, afigura-se possível a todos os autores - que i
Remetido ao DJE Relação: 0098/2015 Teor do ato: Vistos. São muitos os autores e diversos deles têm rendimentos relativamente elevados, a partir de R$ 4.000,00. Assim, tendo optado por atuar em litisconsórcio, afigura-se possível a todos os autores - que irão ratear os custos do processo - arcar com esses custos. Por esses motivos, indefiro a gratuidade. Providenciem o recolhimento das custas e despesas, em dez dias, pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Defiro a prioridade da justiça. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. São muitos os autores e diversos deles têm rendimentos relativamente elevados, a partir de R$ 4.000,00. Assim, tendo optado por atuar em litisconsórcio, afigura-se possível a todos os autores - que irão ratear os custos do processo - arcar
Decisão Vistos. São muitos os autores e diversos deles têm rendimentos relativamente elevados, a partir de R$ 4.000,00. Assim, tendo optado por atuar em litisconsórcio, afigura-se possível a todos os autores - que irão ratear os custos do processo - arcar com esses custos. Por esses motivos, indefiro a gratuidade. Providenciem o recolhimento das custas e despesas, em dez dias, pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Defiro a prioridade da justiça. Anote-se. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1016416-42.2015.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.