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Processo 0600592-55.2008.8.26.0053Processo 0058356-09.2012.8.26.0053Processo 0007294-90.2013.8.26.0053Processo 0137883-08.2008.8.26.0002Processo 9175928-46.1999.8.26.0000Processo 0011368-27.2011.8.26.0032Processo 1016416-42.2015.8.26.0053 Clanderson Silveira GomideFloripes Botelho LourençoFlorisvaldo Cezar de OliveiraGilberto ViottoJoão Batista PassoniJorge Rafael da SilvaNywton BulhoesRubens Rodrigues do Colendo STFdo especialo que decidiu a causaVara da Fazenda Pública desta Comarca de São PauloCâmara Civil da extinta Primeira Seção deste Tribunalart. 219art. 202artigo 1ºart. 204art. 1ºart. 1º, § 2ºLei nº 5.021 01/05/2011
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa Vistos. Clanderson Silveira Gomide, Floripes Botelho Lourenço, Florisvaldo Cezar de Oliveira, Gilberto Viotto, João Batista Passoni, Jorge Rafael da Silva, Nywton Bulhoes, Rubens Rodrigues, Valter Lasso Ortiz e Vicente Martins Santos, qualificado(a)(s) na petição inicial ou em documento(s) com ela exibido(s) (instrumento(s) de mandato), ajuizou(aram) ação de conhecimento de procedimento comum ordinário em face da São Paulo Previndência - SPPREV, alegando que: a Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPM ajuizou mandado de segurança coletivo, distribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo (processo com autos nº 0600592-55.2008.8.26.0053 ou 053.08.600592-0), visando à percepção do Adicional Local de Exercício - ALE, ação esta julgada procedente com trânsito em julgado; e porque, a despeito do acolhimento da aludida demanda, mas porque não surte sua procedência efeito retroativo à data de sua propositura, mister é nova ação para receber as parcelas pertinentes ao período quinquenal precedente ao seu ajuizamento, pois a notificação feita naquele processo de mandado de segurança interrompeu a prescrição, ex vi do art. 219, caput, do C.P.C., c.c. art. 202 do C.C. de 2002. Pediu(ram), em consequência, seja(m) a(s) ré(s) condenada a pagar as parcelas do Adicional Local de Exercício ALE pertinentes ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo aludido com acréscimo de correção e de juros de mora. Instruiu(íram) a petição inicial com documentos. Indeferida a assistência judiciária gratuita ao(à)(s) autor(a)(es) neste grau de jurisdição, foi ela concedida em segundo grau de jurisdição, exceção feita ao coautor Rubens. É o relatório. Passo a decidir. I Premissas mister é aqui definir a fim de apreciar esta demanda, inclusive quanto a fim de saber se cabe aqui analisar seu mérito. A primeira: o polo ativo é composto apenas de servidor(a)(es) inativo(a)(s) [e, portanto, não de pensionista(s)] e que é(são) associado(a)(s) da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPM desde data anterior a 28 de agosto de 2008. A segunda: o mandado de segurança coletivo impetrado precedentemente e distribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo (processo com autos nº 0600592-55.2008.8.26.0053 ou 053.08.600592-0) foi proposto na data de 28 de agosto de 2008 e teve lá o trânsito em julgado ocorrido em 25 de abril de 2013. As parcelas, pois, de que trata a ação aqui em exame concernem ao período de 28 de agosto de 2003 a 27 de agosto de 2008. E a terceira: foi de forma expressa e cristalina determinado que, naquele processo com autos nº 0600592-55.2008.8.26.0053 ou 053.08.600592-0, as parcelas do ALE anteriores à data de impetração do mandado de segurança coletivo seriam nele mesmo exigíveis, in verbis: "I - Embargos de declaração. Ocorrência de omissão. Aditamento ao v. acórdão embargado. II - Policiais Militares inativos e pensionistas. Adicional de Local de Exercício (ALE). Lei Complementar 689/92. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Obrigação de trato sucessivo e continuado. Repercussão apenas quanto às prestações periódicas e sucessivas, alcançadas pelo quinquênio do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A concessão do ALE representou vantagem de caráter geral para todos os policiais militares que trabalhem em Unidades Policiais Militares classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, constituindo-se numa forma transversa de aumentar vencimentos de servidores da ativa sem estender tal benefício aos aposentados e pensionistas, não se caracterizando como verba de caráter eventual. Sentença de parcial procedência. Recurso da Fazenda improvido, provido o da autora para determinar o apostilamento do adicional III - Termo inicial dos pagamentos. Os efeitos pretéritos à impetração. Os atrasados comportam o pagamento desde logo, reconhecida a ilegalidade praticada, o pagamento das parcelas vencidas antes e depois da impetração, há de se dar com incidência da correção monetária e juros. Precedente do STJ . IV - Embargos acolhidos, para suprir as omissões apontadas nos termos supramencionados, mantido intacto o v. acórdão embargado com relação às demais questões debatidas. ... De outra banda, já decidiu o Colendo Órgão Especial desta Corte, quer em função dos princípios do livre acesso à jurisdição e da economia processual, quer porque as Súmulas 269 e 271 do STF são da década de 60 e, portanto, não mais se afinando com a realidade fática atual. A Lei Federal nº 5.021, de 9.6.66, editada depois da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público. O pagamento das parcelas posteriores ao ajuizamento do 'mandamus' é disciplinado pelo artigo 1º, 'caput', e o pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da segurança é disciplinada pelo § 3º, do artigo 1º. Nos termos do § 3º, a sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (arts. 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal. Ocorre que, não mais existe liquidação por cálculo, hoje cabe à parte apresentar a memória de cálculo. 3. O r. voto vencedor relatado pelo e. Des. José Roberto Bedran, esgotou a matéria, adoto-o, integralmente, destacando os seguintes tópicos: '(...) perfeitamente justificável que ambas as prestações, as vencidas antes e as vencidas depois do ajuizamento, cujo direito à percepção veio a ser soberanamente declarado líquido e certo pelo Judiciário, pudessem merecer a idêntica forma de execução pelo sistema de precatórios judiciais, evitando-se, assim, nova e sempre onerosa necessidade de invocação jurisdicional. Tal entendimento já o manifestou este subscritor em julgamento da Colenda 2ª Câmara Civil da extinta Primeira Seção deste Tribunal, com voto vencedor declarado, em aresto relatado pelo então Des. CEZAR PELUSO, hoje Ministro do Colendo STF, à ocasião até alterando precedente orientação pessoal, ao apreciar, com irrespondíveis e ora integralmente adotados fundamentos, hipótese assemelhada: 'Mandado de segurança presta-se a obter, como conseqüência imediata da tutela de direito líquido e certo, pagamento de prestações vencidas antes do ajuizamento da inicial, que é às quais se refere, como atrasados, o § 3º do art. 1º da Lei federal nº 5.021, de 9 de junho de 1966. É, pois, juridicamente possível pedido de mandado de segurança para obter, como conseqüência direta da tutela de direito líquido e certo, correção monetária de atrasados, ou qualquer outra parcela de estipêndios, que se vençam a partir do ajuizamento (a) e que se vencerem depois da sentença (b), cujo efeito mandamental importará sujeição da autoridade à ordem de, sem mais, pagar as verbas vencidas (a), com suprimento imediato de recursos, se for o caso (art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.021, de 1966), e de incluir em folha as vincendas (b), bem como para, em iguais termos, obter correção de atrasados, ou atrasados mesmos, vencidos antes do ajuizamento do pedido (c), liquidando-se, nesta hipótese, por cálculo, a sentença, que será aí condenatória, e cuja execução obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição da República (art. 1º, § 3º, da Lei nº 5.021, de 1966)' (Apelação Cível nº 200.077-1/2, São Paulo, j. de 5.4.94, RJTJSP (Lex) 160/154). (...) No mesmo sentido, mais recentemente, a doutrina de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: 'Para os atrasados, entretanto, a Lei nº 5.021/66 não prevê essa forma ou esse mecanismo de pagamento. Dando destaque e primazia ao aspecto condenatório da sentença que reconhece o direito do impetrante, os atrasados serão pagos na forma habitual, isto é, mediante processo de execução contra a Fazenda Pública. Daí a referência, neste § 3º do art. 1º da Lei nº 5.021/66, aos arts. 906 a 908 do Código de Processo Civil de 1939 (correspondentes, hoje, ao art. 475-B do CPC, na redação da Lei nº 11.232/2005, e à elaboração de memória de cálculo discriminada) e ao art. 204 da Constituição Federal de 1946, que equivale ao art. 100 da de 1988. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, seria suficiente a remissão a seus arts. 730 e 731, que, vale a ênfase, não foram alterados pela nova disciplina do 'cumprimento de sentença' trazida pela Lei nº 11.232/2005 para os credores e devedores particulares. Não obstante a clareza dos dispositivos da lei, é jurisprudência tranqüila nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Estaduais e Regionais Federais o entendimento de que a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal sobreviveu à Lei nº 5.021/66, e que os 'atrasados' de que trata o art. 1º, § 3º, daquela lei devem ser perseguidos por ação própria ou, quando menos, reclamados administrativamente. Com o respeito devido a esse entendimento, ele não pode prevalecer, pelas razões que estão expostas nos comentários àquele dispositivo da lei. Para as presentes notas, suficiente ser dito que o modelo da Lei nº 5.021/66 deve ser prestigiado porque combina adequadamente e sem criar qualquer obstáculo à grandeza constitucional do mandado de segurança, muito pelo contrário, porque o dispositivo de lei em exame hipertrofia, corretamente, a eficácia desta ação constitucional todos os efeitos decorrentes do reconhecimento de uma ilegalidade ou de um ato abusivo. A partir da impetração, ordena-se o pagamento, manda-se pagar. Para o que venceu antes da impetração, condena-se a pagar, executando-se o valor respectivo. Até para que um mesmo ato, uma mesma ilegalidade, uma mesma abusividade gerem as mesmas conseqüências jurídicas no tempo, no espaço e no plano do direito material. A diferença entre o 'mandar' e o 'condenar' reside, única e exclusivamente, no plano do direito processual civil. A prevalecer a orientação da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal pode ocorrer e, de resto, ocorre que o mandado de segurança seja concedido para assegurar determinado padrão de vencimentos ao servidor público, enquanto ação ajuizada para cobrança dos 'atrasados' não tenha a mesma sorte. Como compatibilizar, juridicamente, essas duas decisões? A resposta, decisivamente, não está na precitada Súmula, mas nessa técnica de combinação de eficácias, que decorre do sistema da Lei nº 5.021/66 e que, à toda evidência, não transforma o mandado de segurança em ação de cobrança ou indenizatória. Muito pelo contrário, conserva-se a predestinação mandamental do mandado de segurança de perseguir 'in natura' a afirmação de direito do impetrante, ao mesmo tempo que se reconhecem efeitos pretéritos à mesma ilegalidade ou abusividade reconhecidas por ocasião do sentenciamento da ação. É mecanismo que garante a eficácia plena da decisão para o passado, o presente e o futuro que reconhece uma ilegalidade ou abusividade, tal qual reconhecida jurisdicionalmente. Uma ilegalidade ou abusividade, vale dizer, que é a mesma e que, por isto mesmo, não pode render ensejo a decisões diversas e inconciliáveis ao longo do tempo' (Mandado de Segurança, Saraiva, 2008, 4ª ed., págs. 178/179)'. Destarte, os impetrantes fazem jus ao recálculo do ALE desde a data em que obtiveram tal direito" (TJSP, Embargos de Declaração 0600592-55.2008.8.26.0053/50000, 7ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Guerrieri Rezende, v.u., j. 5.9.11). II A segunda premissa suso definida aponta para a ilegitimidade passiva da corré São Paulo Previdência, porquanto "é certo que a SPPREV tem por finalidade administrar o regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, procedendo à gestão de fundos e recursos arrecadados a partir de sua criação, de acordo com a LCE n. 1010 de 01.06.07. Ocorre que apenas a partir de maio de 2011, por força do Decreto n. 56217/10, a Fazenda do Estado deixou de executar essa tarefa, de modo que responde pelos pagamentos anteriores e eventuais correções" (TJSP, Ap. 0058356-09.2012.8.26.0053, 10ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, v.u., j. 4.8.14). E, de fato, "a SPPREV foi criada pela LC 1.010/2007, para assumir, a partir de 1º de outubro de 2010, passou a assumir o pagamento dos benefícios previdenciários que eram feitos pelo Estado de São Paulo, nos termos do Decreto 54.623/2009, alterado pelo Decreto 56.217/2010. E, em razão deste último, a implementação da referida autarquia acabou por se dar em 01/05/2011, data em que ela, afinal, assumiu a responsabilidade pelos pagamentos em questão" (TJSP, Ap. 0007294-90.2013.8.26.0053, 6ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Maria Olívia Alves, v.u., j. 7.4.14). III E note-se, conforme a primeira premissa posta no precedente tópico desta sentença, que (i) a legitimidade passiva é única e meramente da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e não da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo a par de (ii) ser descabido falar em falta de comprovação da condição de associado(a) da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPM em data coetânea com a propositura do mandado de segurança coletivo referido na demanda aqui em exame. IV Já a terceira premissa, associada à primeira, aponta para a total desnecessidade da ação aqui tratada, porquanto a(s) parte(s) autora(s), conforme restou decidido definitivamente naquele processo com autos nº 0600592-55.2008.8.26.0053 ou 053.08.600592-0), da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo, já lá dispõe de título executivo judicial (e não extrajudicial, daí a impertinência de qualquer raciocínio de que poderia o credor optar pela ação de conhecimento a fim de assegurar a estabilidade e a segurança da coisa julgada material, pois esta aqui já existe). Ou seja, mister não é outra ação de conhecimento para ver a ré FESP condenada a pagar valores de ALE do quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, visto que tal condenação já ocorreu com trânsito em julgado, bastando, pois a reles execução, ainda que individual, porém com competência funcional absoluta para recebê-la e processá-la daquela 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo (art. 575, II, do C.P.C.). Deveras e conforme preleciona a preclara processualista Ada Pellegrini Grinover, "o interesse de agir é uma imposição do princípio da economia processual, desdobrando-se em necessidade e adequação, o que significa, na prática, que o Estado se nega a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei, no caso concreto, mediante a solução da lide" (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da Ação. Enfoque sobre o Interesse de Agir. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 130). E conforme o exposto, decidiu-se: "Aquele que possui título executivo judicial, ou ... sentença homologatória tem a sua disposição o processo executivo, não possuindo interesse de agir com a interposição de outra ação de conhecimento para a obtenção de outro título judicial" (TJSP, Ap.0137883-08.2008.8.26.0002, 35ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Melo Bueno, v.u., j. 1º.8.14); e "Havendo sentença (de resto transitada em julgado), ela constituía título executivo, não cabendo falar em instauração de processo de conhecimento a propósito, mas sim em execução de sentença perante o próprio juizado especial, nos termos dos artigos 22, 52 e 53, da Lei n° 9.099/95 e marcadamente ante a norma basilar do artigo 575, II, do Código de Processo Civil - a execução de sentença processa-se perante o juízo que decidiu a causa" (TJSP, Ap. 9175928-46.1999.8.26.0000, 9ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Marco César, v.u., j. 11.2.03). E repise-se: "cumpre ressaltar que as execuções de títulos judiciais são processadas nos mesmos autos da ação de conhecimento em que proferida a decisão, na forma de cumprimento de sentença, e não mediante ação autônoma (artigos 475-I e 575, inciso II, do Código de Processo Civil)" (TJSP, Ap. 0011368-27.2011.8.26.0032, 10ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, v.u., j. 26.11.13). V Posto isto, quanto à corré São Paulo Previdência, extingo o processo sem apreciação do mérito por ilegitimidade passiva e quanto à corré Fazenda Pública do Estado de São Paulo, igualmente extingo o processo sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir, lá e cá com espeque no art. 267, VI, do C.P.C.. Pela sucumbência, arcará(ão) autor(a)(es) com custas e despesas, dispensado o pagamento de honorários advocatícios ante a fase em que se está a proferir esta sentença, observada quanto à exigibilidade daquelas verbas sua(s) condição(ões) de beneficiário(a)(s) da assistência judiciária gratuita caso se tenha concedido tal benefício, neste ou em grau de jurisdição outro. P.R.I. e C.. São Paulo, 10 de setembro de 2015. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito