Neuzelita Lopes Barros da Silva
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Neuzelita Lopes Barros da Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 1,3 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, cumprimento, sentenca, expedida, peticao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
0013157-41.2024.8.26.0053- Órgão julgador
- 11 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 11/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015
Remetido ao DJE Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, verifico que a manifestação de fls. 28/29 é estranha a estes autos. Fls. 1/23, 30/34: Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Neuzeli…
Remetido ao DJE Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, verifico que a manifestação de fls. 28/29 é estranha a estes autos. Fls. 1/23, 30/34: Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Neuzelita Lopes Barros da Silva contra a Fazenda P…
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Preliminarmente, verifico que a manifestação de fls. 28/29 é estranha a estes autos. Fls. 1/23, 30/34: Trata-se de Cumprimento de Sentenç…
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Preliminarmente, verifico que a manifestação de fls. 28/29 é estranha a estes autos. Fls. 1/23, 30/34: Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Neuzelita Lopes Barros da …
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70421006-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 15:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70421006-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 15:31
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0266/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0266/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0008170-50.2010.8.26.0053
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0008170-50.2010.8.26.0053
Ato ordinatório Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2…
Ato ordinatório Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao recolhim…
Remetido ao DJE Relação: 0266/2024 Teor do ato: Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento in…
Remetido ao DJE Relação: 0266/2024 Teor do ato: Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as par…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013157-41.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013157-41.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013157-41.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, verifico que a manifestação de fls. 28/29 é estranha a estes autos. Fls. 1/23, 30/34: Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Neuzelita Lopes Barros da Silva contra a Faze
Remetido ao DJE Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, verifico que a manifestação de fls. 28/29 é estranha a estes autos. Fls. 1/23, 30/34: Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Neuzelita Lopes Barros da Silva contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ocorre que presente incidente, assim como cadastrado, encontra-se em desacordo com o Comunicado CG nº 1789/2017 (item 2). O Cumprimento de Sentença oriundo de ações coletivas tem de ser distribuído como dependente da ação principal, tal como preconiza o art. 917, § 9°, das NSCGJ: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Dessa forma, o cumprimento de sentença tal como proposto pelo exequente, por meio de petição intermediária, não reúne condições de prosseguir, seja porque contraria as NSCGJ, seja porque oportunamente inviabiliza o encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Por tal razão, JULGO EXTINTO este incidente de Cumprimento de Sentença, devendo o exequente proceder tal como determinado no art. 917 da NSCGJ e no Comunicado CG 1789/2017, distribuindo Execução contra a Fazenda Pública dependente do processo principal. Arquive-se este incidente, dando-se baixa na distribuição. Int. Advogados(s): Guilherme Henrique de Carvalho (OAB 385394/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013157-41.2024.8.26.0053 ↗Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0013157-41.2024.8.26.0053 ↗Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Preliminarmente, verifico que a manifestação de fls. 28/29 é estranha a estes autos. Fls. 1/23, 30/34: Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Neuzelita Lopes Barro
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Preliminarmente, verifico que a manifestação de fls. 28/29 é estranha a estes autos. Fls. 1/23, 30/34: Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Neuzelita Lopes Barros da Silva contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ocorre que presente incidente, assim como cadastrado, encontra-se em desacordo com o Comunicado CG nº 1789/2017 (item 2). O Cumprimento de Sentença oriundo de ações coletivas tem de ser distribuído como dependente da ação principal, tal como preconiza o art. 917, § 9°, das NSCGJ: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Dessa forma, o cumprimento de sentença tal como proposto pelo exequente, por meio de petição intermediária, não reúne condições de prosseguir, seja porque contraria as NSCGJ, seja porque oportunamente inviabiliza o encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Por tal razão, JULGO EXTINTO este incidente de Cumprimento de Sentença, devendo o exequente proceder tal como determinado no art. 917 da NSCGJ e no Comunicado CG 1789/2017, distribuindo Execução contra a Fazenda Pública dependente do processo principal. Arquive-se este incidente, dando-se baixa na distribuição. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013157-41.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013157-41.2024.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70421006-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 15:31
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70421006-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 15:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013157-41.2024.8.26.0053 ↗Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WFPA.24.70403242-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/05/2024 17:19
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WFPA.24.70403242-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/05/2024 17:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013157-41.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0266/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0266/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013157-41.2024.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0013157-41.2024.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0008170-50.2010.8.26.0053
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0008170-50.2010.8.26.0053
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013157-41.2024.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao rec
Ato ordinatório Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao recolhimento das custas devidas inclusive em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, exceto tratando-se de exequente e/ou advogado beneficiário de justiça gratuita ou isento. Deve-se, ainda, observar, nos termos do citado comunicado, na instauração da fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos ou como incidente apartado, de título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive de sentença arbitral, habilitação de ação civil pública e outros: Tratando-se de exequente que teve concedida a justiça gratuita na fase de conhecimento, a parte deverá informar que é beneficiária da justiça gratuita em petição, bem como indicar as páginas em que houve o deferimento do pedido nos autos principais, se digitais, ou juntar cópia das folhas em que foi solicitado e deferido o pedido, se físicos. No mais, atentem às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado Comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Por fim, saliento a parte a necessidade de se observar o Comunicado CG nº 1789/2017, bem como que o art. 917, §9º, das NSCGJ. Prazo: 15 dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013157-41.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0266/2024 Teor do ato: Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, a
Remetido ao DJE Relação: 0266/2024 Teor do ato: Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao recolhimento das custas devidas inclusive em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, exceto tratando-se de exequente e/ou advogado beneficiário de justiça gratuita ou isento. Deve-se, ainda, observar, nos termos do citado comunicado, na instauração da fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos ou como incidente apartado, de título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive de sentença arbitral, habilitação de ação civil pública e outros: Tratando-se de exequente que teve concedida a justiça gratuita na fase de conhecimento, a parte deverá informar que é beneficiária da justiça gratuita em petição, bem como indicar as páginas em que houve o deferimento do pedido nos autos principais, se digitais, ou juntar cópia das folhas em que foi solicitado e deferido o pedido, se físicos. No mais, atentem às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado Comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Por fim, saliento a parte a necessidade de se observar o Comunicado CG nº 1789/2017, bem como que o art. 917, §9º, das NSCGJ. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Guilherme Henrique de Carvalho (OAB 385394/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0013157-41.2024.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.