Maria Antonia Silva
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Maria Antonia Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 15,7 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedicao, documento, cartorio, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
0046949-11.2009.8.26.0053- Órgão julgador
- 01 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 14/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080
Remetido ao DJE Relação: 0762/2024 Teor do ato: Ciência ao(à) Dr(a). Elisabeth Ferreira Miessi, OAB/SP n.º 104.505, quanto ao desarquivamento deste feito, bem como do prazo de 30 dias para vista dos autos em balcão ou…
Remetido ao DJE Relação: 0762/2024 Teor do ato: Ciência ao(à) Dr(a). Elisabeth Ferreira Miessi, OAB/SP n.º 104.505, quanto ao desarquivamento deste feito, bem como do prazo de 30 dias para vista dos autos em balcão ou retirada de carga pelo prazo de 15 dias. R…
Pedido de Desarquivamento Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FFPA24000077856
Pedido de Desarquivamento Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FFPA24000077856
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que remeto os presentes autos ao arquivo em cumprimento à última decisão proferida e nos termos do parágrafo 4°, do art. 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Ger…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que remeto os presentes autos ao arquivo em cumprimento à última decisão proferida e nos termos do parágrafo 4°, do art. 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0202/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0202/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706
Remetido ao DJE Relação: 0202/2023 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 das Normas de Serviço…
Remetido ao DJE Relação: 0202/2023 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, havendo…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 das Normas de Serviços da Corre…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, havendo necessida…
Início da Execução Juntado 0012108-38.2019.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença
Início da Execução Juntado 0012108-38.2019.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença
Petição Juntada aguardando juntar petição
Petição Juntada aguardando juntar petição
Certidão de Publicação Expedida Relação :0068/2012 Data da Disponibilização: 17/04/2012 Data da Publicação: 18/04/2012 Número do Diário: 1165 Página: 792-795
Certidão de Publicação Expedida Relação :0068/2012 Data da Disponibilização: 17/04/2012 Data da Publicação: 18/04/2012 Número do Diário: 1165 Página: 792-795
Remetido ao DJE Relação: 0068/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista aos autores para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Cynthia Pollyanna d…
Remetido ao DJE Relação: 0068/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista aos autores para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB 171103/SP), Elizabeth F…
Decisão Vistos. Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista aos autores para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int.
Decisão Vistos. Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista aos autores para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0201/2011 Data da Disponibilização: 22/07/2011 Data da Publicação: 25/07/2011 Número do Diário: ed 1000 Página: 738/758
Certidão de Publicação Expedida Relação :0201/2011 Data da Disponibilização: 22/07/2011 Data da Publicação: 25/07/2011 Número do Diário: ed 1000 Página: 738/758
Remetido ao DJE Relação: 0201/2011 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração em que a recorrente busca, na verdade, a reforma da sentença, atribuindo efeitos infringentes à irresignação. Portanto, rejeito-os, já…
Remetido ao DJE Relação: 0201/2011 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração em que a recorrente busca, na verdade, a reforma da sentença, atribuindo efeitos infringentes à irresignação. Portanto, rejeito-os, já que a via adequada para tal intento é o re…
Proferido Despacho Trata-se de embargos de declaração em que a recorrente busca, na verdade, a reforma da sentença, atribuindo efeitos infringentes à irresignação. Portanto, rejeito-os, já que a via adequada para tal …
Proferido Despacho Trata-se de embargos de declaração em que a recorrente busca, na verdade, a reforma da sentença, atribuindo efeitos infringentes à irresignação. Portanto, rejeito-os, já que a via adequada para tal intento é o recurso de apelação à Superior …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0151/2011 Data da Disponibilização: 30/05/2011 Data da Publicação: 31/05/2011 Número do Diário: ed -963 Página: 947/959
Certidão de Publicação Expedida Relação :0151/2011 Data da Disponibilização: 30/05/2011 Data da Publicação: 31/05/2011 Número do Diário: ed -963 Página: 947/959
Remetido ao DJE Relação: 0151/2011 Teor do ato: Adauto Rosa de Oliveira, Aparecida Nunes de Moraes, Doracy Nascimento Ferreira, Eliana de Fatima Braz Moreira, Elias da Cruz, Geralda de Fátima dos Santos, Maria do Rosa…
Remetido ao DJE Relação: 0151/2011 Teor do ato: Adauto Rosa de Oliveira, Aparecida Nunes de Moraes, Doracy Nascimento Ferreira, Eliana de Fatima Braz Moreira, Elias da Cruz, Geralda de Fátima dos Santos, Maria do Rosario Ataide Calazans, Maria Izilda Mendes Ce…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Adauto Rosa de Oliveira, Aparecida Nunes de Moraes, Doracy Nascimento Ferreira, Eliana de Fatima Braz Moreira, Elias da Cruz, Geralda de Fátima dos Santos, Maria do Rosari…
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Adauto Rosa de Oliveira, Aparecida Nunes de Moraes, Doracy Nascimento Ferreira, Eliana de Fatima Braz Moreira, Elias da Cruz, Geralda de Fátima dos Santos, Maria do Rosario Ataide Calazans, Maria Izilda Mendes Ceci…
Petição Juntada JUNTADA 4/02
Petição Juntada JUNTADA 4/02
Certidão de Publicação Expedida Relação :0313/2010 Data da Disponibilização: 19/01/2011 Data da Publicação: 20/01/2011 Número do Diário: 876 Página: 907/916
Certidão de Publicação Expedida Relação :0313/2010 Data da Disponibilização: 19/01/2011 Data da Publicação: 20/01/2011 Número do Diário: 876 Página: 907/916
Remetido ao DJE Relação: 0313/2010 Teor do ato: À Réplica. Após conclusos para sentença. Int. Advogados(s): ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP), CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO (OAB 171103/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0313/2010 Teor do ato: À Réplica. Após conclusos para sentença. Int. Advogados(s): ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP), CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO (OAB 171103/SP)
Remetido ao DJE imp. 30.8.10
Remetido ao DJE imp. 30.8.10
Petição Juntada juntada 27/04
Petição Juntada juntada 27/04
Petição Juntada Mesa da Escrevente Rita
Petição Juntada Mesa da Escrevente Rita
Certidão de Publicação Expedida Relação :0033/2010 Data da Disponibilização: 02/02/2010 Data da Publicação: 03/02/2010 Número do Diário: 645 Página: 789-792
Certidão de Publicação Expedida Relação :0033/2010 Data da Disponibilização: 02/02/2010 Data da Publicação: 03/02/2010 Número do Diário: 645 Página: 789-792
Remetido ao DJE Relação: 0033/2010 Teor do ato: Providenciem os autores o recolhimento correto das custas de Distribuição (art. 4º, Lei 11.608, de 29.12.2003) e CPA em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição…
Remetido ao DJE Relação: 0033/2010 Teor do ato: Providenciem os autores o recolhimento correto das custas de Distribuição (art. 4º, Lei 11.608, de 29.12.2003) e CPA em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, cite-se. Advogados(s): ELIZABETH FE…
Remetido ao DJE imp. urgente 29.1.;2010
Remetido ao DJE imp. urgente 29.1.;2010
Decisão Providenciem os autores o recolhimento correto das custas de Distribuição (art. 4º, Lei 11.608, de 29.12.2003) e CPA em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, cite-se.
Decisão Providenciem os autores o recolhimento correto das custas de Distribuição (art. 4º, Lei 11.608, de 29.12.2003) e CPA em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, cite-se.
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Arquivado Definitivamente Etiqueta volume 1 9001975174629 volume 2 9001975174630
Arquivado Definitivamente Etiqueta volume 1 9001975174629 volume 2 9001975174630
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Expedição de documento Ag devolução ao arquivo
Expedição de documento Ag devolução ao arquivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Elizabeth Ferreira Miessi
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Elizabeth Ferreira Miessi
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Processo Desarquivado Com Reabertura
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Ciência ao(à) Dr(a). Elisabeth Ferreira Miessi, OAB/SP n.º 104.505, quanto ao desarquivamento deste feito, bem como do prazo de 30 dias para vista dos autos em balcão ou retirada de carga pelo prazo de 15 dias. Retirados os autos em carga
Ato ordinatório Ciência ao(à) Dr(a). Elisabeth Ferreira Miessi, OAB/SP n.º 104.505, quanto ao desarquivamento deste feito, bem como do prazo de 30 dias para vista dos autos em balcão ou retirada de carga pelo prazo de 15 dias. Retirados os autos em carga ou feita a vista em balcão do Cartório, caso necessário o prosseguimento do feito, há de se observar o determinado em uma das seguintes normatizações no âmbito do E. TJ-SP: 1) Comunicado Conjunto nº 02/2023 (DJE de 09.01.2023, página 02). Vistos os autos em balcão ou devolvidos os autos de eventual carga realizada, caso nada seja requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Havendo petição com o recolhimento das custas para digitalização (Comunicado Conjunto nº 995/2020), devolva-se o processo ao arquivo e adote-se o procedimento para que a empresa terceirizada digitalize os autos. 2) Comunicado CG nº 466/2020 (DJE de 17.09.2021, páginas 07-10) Quando da retirada dos autos em carga, a parte deverá proceder conforme itens 1 e seguintes do r. Comunicado.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0762/2024 Teor do ato: Ciência ao(à) Dr(a). Elisabeth Ferreira Miessi, OAB/SP n.º 104.505, quanto ao desarquivamento deste feito, bem como do prazo de 30 dias para vista dos autos em balcão ou retirada de carga pelo prazo de 15 di
Remetido ao DJE Relação: 0762/2024 Teor do ato: Ciência ao(à) Dr(a). Elisabeth Ferreira Miessi, OAB/SP n.º 104.505, quanto ao desarquivamento deste feito, bem como do prazo de 30 dias para vista dos autos em balcão ou retirada de carga pelo prazo de 15 dias. Retirados os autos em carga ou feita a vista em balcão do Cartório, caso necessário o prosseguimento do feito, há de se observar o determinado em uma das seguintes normatizações no âmbito do E. TJ-SP: 1) Comunicado Conjunto nº 02/2023 (DJE de 09.01.2023, página 02). Vistos os autos em balcão ou devolvidos os autos de eventual carga realizada, caso nada seja requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Havendo petição com o recolhimento das custas para digitalização (Comunicado Conjunto nº 995/2020), devolva-se o processo ao arquivo e adote-se o procedimento para que a empresa terceirizada digitalize os autos. 2) Comunicado CG nº 466/2020 (DJE de 17.09.2021, páginas 07-10) Quando da retirada dos autos em carga, a parte deverá proceder conforme itens 1 e seguintes do r. Comunicado. Advogados(s): Elizabeth Ferreira Miessi (OAB 104505/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Pedido de Desarquivamento Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FFPA24000077856
Pedido de Desarquivamento Juntado Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FFPA24000077856
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Arquivado Definitivamente ETIQUETAS: 01 Vol. n. 9001975174629 02 Vol. n. 9001975174630
Arquivado Definitivamente ETIQUETAS: 01 Vol. n. 9001975174629 02 Vol. n. 9001975174630
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que remeto os presentes autos ao arquivo em cumprimento à última decisão proferida e nos termos do parágrafo 4°, do art. 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que remeto os presentes autos ao arquivo em cumprimento à última decisão proferida e nos termos do parágrafo 4°, do art. 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Expedição de documento Mesa Ivo
Expedição de documento Mesa Ivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Autos no Prazo PRAZO 16/05/2023Vencimento: 17/05/2023
Autos no Prazo PRAZO 16/05/2023 Vencimento: 17/05/2023
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0202/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0202/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0202/2023 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, ha
Remetido ao DJE Relação: 0202/2023 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, havendo necessidade de cumprimento, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento), deverá o exequente, no prazo de 15 dias, protocolar incidente digital no portal E-SAJ, selecionando a categoria: "Execução de Sentença"; "Classe: 156 - Cumprimento de Sentença". O requerimento deverá se dar nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, e não mais a estes autos. Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem o protocolo do incidente, providencie o cartório a remessa dos autos ao arquivo geral, nos termos do §4°, do art.1286, das referidas NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Ferreira Miessi (OAB 104505/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, havendo nece
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, havendo necessidade de cumprimento, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento), deverá o exequente, no prazo de 15 dias, protocolar incidente digital no portal E-SAJ, selecionando a categoria: "Execução de Sentença"; "Classe: 156 - Cumprimento de Sentença". O requerimento deverá se dar nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, e não mais a estes autos. Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem o protocolo do incidente, providencie o cartório a remessa dos autos ao arquivo geral, nos termos do §4°, do art.1286, das referidas NSCGJ. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Início da Execução Juntado 0012108-38.2019.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença
Início da Execução Juntado 0012108-38.2019.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa destes autos ao SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PUBLICO S.E.J. 2.1.4. COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA SALA 38.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa destes autos ao SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PUBLICO S.E.J. 2.1.4. COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA SALA 38.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Expedição de documento Ag. remessa ao TJ
Expedição de documento Ag. remessa ao TJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Petição Juntada aguardando juntar petição
Petição Juntada aguardando juntar petição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Autos no Prazo pz 06/05/12Vencimento: 25/05/2012
Autos no Prazo pz 06/05/12 Vencimento: 25/05/2012
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0068/2012 Data da Disponibilização: 17/04/2012 Data da Publicação: 18/04/2012 Número do Diário: 1165 Página: 792-795
Certidão de Publicação Expedida Relação :0068/2012 Data da Disponibilização: 17/04/2012 Data da Publicação: 18/04/2012 Número do Diário: 1165 Página: 792-795
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Autos no Prazo Pz 06/05/12Vencimento: 17/05/2012
Autos no Prazo Pz 06/05/12 Vencimento: 17/05/2012
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0068/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista aos autores para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB 171103/SP), Elizab
Remetido ao DJE Relação: 0068/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista aos autores para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB 171103/SP), Elizabeth Ferreira Miessi (OAB 104505/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista aos autores para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int.
Decisão Vistos. Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista aos autores para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Conclusos para Decisão cls. 12.4.12
Conclusos para Decisão cls. 12.4.12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Serventuário Minuta - 10/04/12
Serventuário Minuta - 10/04/12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Serventuário aguardando juntar petição
Serventuário aguardando juntar petição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0201/2011 Data da Disponibilização: 22/07/2011 Data da Publicação: 25/07/2011 Número do Diário: ed 1000 Página: 738/758
Certidão de Publicação Expedida Relação :0201/2011 Data da Disponibilização: 22/07/2011 Data da Publicação: 25/07/2011 Número do Diário: ed 1000 Página: 738/758
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE pz 27/8
Disponibilizado no DJE pz 27/8
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0201/2011 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração em que a recorrente busca, na verdade, a reforma da sentença, atribuindo efeitos infringentes à irresignação. Portanto, rejeito-os, já que a via adequada para tal intento é
Remetido ao DJE Relação: 0201/2011 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração em que a recorrente busca, na verdade, a reforma da sentença, atribuindo efeitos infringentes à irresignação. Portanto, rejeito-os, já que a via adequada para tal intento é o recurso de apelação à Superior Instância. Ademais, não está o Magistrado obrigado a responder a todas alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão nem a ater-se aos fundamentos por ela indicados (REsp 885.454/DF, Min. Castro Meira, 2ª T, DJ de 28.02.2007). Esse o posicionamento pacífico da jurisprudência. Int.. Advogados(s): ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP), CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO (OAB 171103/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Trata-se de embargos de declaração em que a recorrente busca, na verdade, a reforma da sentença, atribuindo efeitos infringentes à irresignação. Portanto, rejeito-os, já que a via adequada para tal intento é o recurso de apelação à Supe
Proferido Despacho Trata-se de embargos de declaração em que a recorrente busca, na verdade, a reforma da sentença, atribuindo efeitos infringentes à irresignação. Portanto, rejeito-os, já que a via adequada para tal intento é o recurso de apelação à Superior Instância. Ademais, não está o Magistrado obrigado a responder a todas alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão nem a ater-se aos fundamentos por ela indicados (REsp 885.454/DF, Min. Castro Meira, 2ª T, DJ de 28.02.2007). Esse o posicionamento pacífico da jurisprudência. Int..
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Serventuário Minuta
Serventuário Minuta
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho cls. 20.6.11
Conclusos para Despacho cls. 20.6.11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Serventuário juntada 9/06
Serventuário juntada 9/06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0151/2011 Data da Disponibilização: 30/05/2011 Data da Publicação: 31/05/2011 Número do Diário: ed -963 Página: 947/959
Certidão de Publicação Expedida Relação :0151/2011 Data da Disponibilização: 30/05/2011 Data da Publicação: 31/05/2011 Número do Diário: ed -963 Página: 947/959
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE pzo - 01-07-2011
Disponibilizado no DJE pzo - 01-07-2011
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0151/2011 Teor do ato: Adauto Rosa de Oliveira, Aparecida Nunes de Moraes, Doracy Nascimento Ferreira, Eliana de Fatima Braz Moreira, Elias da Cruz, Geralda de Fátima dos Santos, Maria do Rosario Ataide Calazans, Maria Izilda Mend
Remetido ao DJE Relação: 0151/2011 Teor do ato: Adauto Rosa de Oliveira, Aparecida Nunes de Moraes, Doracy Nascimento Ferreira, Eliana de Fatima Braz Moreira, Elias da Cruz, Geralda de Fátima dos Santos, Maria do Rosario Ataide Calazans, Maria Izilda Mendes Cecilio, Maria Teresa Marques de Abreu Solemene, Marli Costa Matute Nunes de Almeida, Raimundo Roberto Moreira Ferreira e Teresinha de Jesus Monteiro Malateaux, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na forma em que é representada, argumentando serem servidores ativos e postulam a concessão dos benefícios da Lei 8.880/94, especialmente artigo 22 que determinou a conversão para a URV. À causa atribuíram o valor de R$ 8.000,00 e encartaram documentos na inicial. Regularmente citada, a requerida contestou aduzindo prescrição do fundo de direito e quanto ao mais, insiste que não havia obrigatoriedade da conduta apontada na lei mencionada na inicial. Relatei. DECIDO. 1- No caso dos autos os autores apontam ter ocorrido perda salarial no momento em que foi feita a conversão de cruzeiros reais para reais, uma vez que nominalmente apreciaram redução no valor que lhes eram pagos. A procedência da ação é de rigor. 2- Com efeito, consoante se decidiu na Ap. 365.021-5/7, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Guerrieri Rezende: A Medida Provisória n° 434/94, reeditada com os nos 457/94 e 482/94, convertida na Lei Federal n° 8.880, de 27 de maio de 1994, dispôs, em seu artigo 19, a conversão dos "salários dos trabalhadores em geral" em URV a partir de 1° de março de 1994. O artigo 22 da Medida Provisória 437/94 dispôs que: "Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores públicos, civis e militares, são convertidos em URV em 1° de fevereiro de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, X e 39 parágrafo único da Constituição... Com a devida vênia de entendimento contrário, essas normas legais e decretais, deveriam ter sido aplicadas aos servidores públicos em questão, visto que não se trata de comando normativo com finalidade de reajustamento ou concessão de vantagens a servidor público, mas sim, mero ajuste derivado da conversão da moeda nacional em unidade de valor. Assim, a norma teve repercussão nacional, não só no âmbito do serviço público, mas das obrigações em geral. Portanto, não se verifica a existência de modificação nos vencimentos do servidor, mas sim sua conversão em novo padrão monetário". A União Federal, ao editar a Lei em comento, não maculou os princípios da autonomia administrativa e do sistema federativo, pois elaborou norma "de sua privativa competência (inciso VI do 'caput' do artigo 22 da Constituição da República) (Colocações do voto vencido). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, a saber: "Recurso Especial. Administrativo. Servidor Público Estadual. Lei n° 8.880/94. Conversão salarial em URV. Aplicabilidade. Precedentes. Esta Corte, analisando casos análogos, aduziu ser a Lei n° 8.880/94, que modificou o Sistema Monetário Nacional, de ordem pública, possuindo aplicação geral e imediata, sendo pois aplicável a regra de conversão salarial em URV aos servidores federais, estaduais, distritais e municipais. Precedentes. Recurso Provido" (REsp. n° 302 63/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28.08.2001) Some-se a isto o entendimento da Suprema Corte, inserido na Ap. 314.935.5/3-00. Nesse sentido, no julgamento do RE n°291.188/RN Rio Grande do Norte, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 14.11.2002, confira-se: "Ementa: Direito monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 1. Em todas as Federações, o estabelecimento do sistema monetário foi sempre típica e exclusiva função legislativa do ordenamento central; e estabelecer o sistema monetário escusado o óbvio consiste primacialmente na criação e eventual alteração do padrão monetário. 2. A alteração do padrão monetário envolve necessariamente a fixação do critério de conversão para a moeda nova do valor das obrigações legais ou negociais orçadas na moeda velha; insere -se, pois, esse critério de conversão no âmbito material da regulação do "sistema monetário ", ou do Direito Monetário, o qual, de competência legislativa privativa da União (C.F., art. 22, VI), se subtrai do âmbito da autonomia dos Estados e Municípios. 3. A regra que confia privativamente à União legislar sobre "sistema monetário" (art. 22, VI) é norma especial e subtrai, portanto, o Direito Monetário, para esse efeito, da esfera material do Direito Econômico, que o art. 24, 1, da Constituição da República inclui no campo "competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal". 4. Dado o papel reservado à URV, na transição entre dois padrões monetários, o Cruzeiro Real e o Real (Lei 880/94), os critérios legais para a conversão dos valores expressos em cruzeiros reais para a URV constituiu uma fase intermediária de convivência com a moeda antiga na implantação do novo sistema monetário. 5. Compreendem-se, portanto, ditos créditos da conversão em URV no âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto de competência legislativa privativa da União. 6. A conversão em URV dos valores fixados para a remuneração dos servidores públicos locais segundo a lei federal institutiva do novo sistema monetário - não representou aumento de vencimentos, não sendo oponíveis, portanto, à sua observância compulsória por Estados e Municípios, as regras dos arts. 167 e 169 da Constituição da República. 7. Correta a decisão do Tribunal local que, em conseqüência, deu aplicação aos critérios da conversão de vencimentos e proventos em URV, ditados por lei federal (L. 8.880/94, art. 22) e afastou a incidência da lei estadual que os contrariou (L. Est. 6.612/94 RE não conhecido. Na mesma linha de orientação, acrescente-se: "Ementa: ConstitucionaL Administrativo. Servidor público estadual: Vencimentos: Conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV 1 Extensão, a servidores estaduais, independentemente de lei local, de norma editada pela União, a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor URV, Lei 8.880, de 1994. Competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário: C.F., art. 22, VI II Precedente do STF: SS 665 (AgRg) AL, Gallotti, Plenário, 29.9.94. III Questão própria do contencioso de direito comum. IV Agravo não provido" (RE 304.785 AgR/RN Rio Grande do Norte, Rel. Mm. Carlos Veloso. DJ 14.6.2002). Também, dentre outros: RE n° 318013-4; RE 311.771 e RE 271.632 AgR. Acrescente-se, ainda, o entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ORIUNDOS DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 8.880/94. 1. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas de conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ (STJ, 3ª Seção, AgRg no RE 826.128-RN, j. 23.3.2010, v.u., rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido (STJ, 3ª Seção, RE 1.101.726-SP, j. 13.5.2009, v.u., rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura). É, pois, o suficiente para dar guarida aos reclamos dos autores, afastando-se, ainda, a prescrição, haja vista que se trata, em verdade, de prescrição das parcelas atrasadas há mais de cinco anos, isto porque o pleito inicial revela pedido de caráter continuado. Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar o requerido a satisfazer as diferenças feitas nas complementações de salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 22 da Lei 8.880/94, bem como nas diferenças subseqüentes dos reajustes posteriormente ocorridos, observada a prescrição qüinqüenal, com atualização desde o vencimento de cada uma delas, observada a situação de cada um dos autores, providenciado, ainda, o devido apostilamento. A correção monetária e os juros e mora serão calculados na forma da Lei n. 9.494/97. Arcará o vencido os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - Valor do preparo: R$ 350,19, mais taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 (1 volume). Advogados(s): ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP), CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO (OAB 171103/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Conclusos para Sentença CLS. 24.5.11
Conclusos para Sentença CLS. 24.5.11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Adauto Rosa de Oliveira, Aparecida Nunes de Moraes, Doracy Nascimento Ferreira, Eliana de Fatima Braz Moreira, Elias da Cruz, Geralda de Fátima dos Santos, Maria do Rosario Ataide Calazans, Maria Izilda Mendes
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Adauto Rosa de Oliveira, Aparecida Nunes de Moraes, Doracy Nascimento Ferreira, Eliana de Fatima Braz Moreira, Elias da Cruz, Geralda de Fátima dos Santos, Maria do Rosario Ataide Calazans, Maria Izilda Mendes Cecilio, Maria Teresa Marques de Abreu Solemene, Marli Costa Matute Nunes de Almeida, Raimundo Roberto Moreira Ferreira e Teresinha de Jesus Monteiro Malateaux, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na forma em que é representada, argumentando serem servidores ativos e postulam a concessão dos benefícios da Lei 8.880/94, especialmente artigo 22 que determinou a conversão para a URV. À causa atribuíram o valor de R$ 8.000,00 e encartaram documentos na inicial. Regularmente citada, a requerida contestou aduzindo prescrição do fundo de direito e quanto ao mais, insiste que não havia obrigatoriedade da conduta apontada na lei mencionada na inicial. Relatei. DECIDO. 1- No caso dos autos os autores apontam ter ocorrido perda salarial no momento em que foi feita a conversão de cruzeiros reais para reais, uma vez que nominalmente apreciaram redução no valor que lhes eram pagos. A procedência da ação é de rigor. 2- Com efeito, consoante se decidiu na Ap. 365.021-5/7, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Guerrieri Rezende: A Medida Provisória n° 434/94, reeditada com os nos 457/94 e 482/94, convertida na Lei Federal n° 8.880, de 27 de maio de 1994, dispôs, em seu artigo 19, a conversão dos "salários dos trabalhadores em geral" em URV a partir de 1° de março de 1994. O artigo 22 da Medida Provisória 437/94 dispôs que: "Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores públicos, civis e militares, são convertidos em URV em 1° de fevereiro de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, X e 39 parágrafo único da Constituição... Com a devida vênia de entendimento contrário, essas normas legais e decretais, deveriam ter sido aplicadas aos servidores públicos em questão, visto que não se trata de comando normativo com finalidade de reajustamento ou concessão de vantagens a servidor público, mas sim, mero ajuste derivado da conversão da moeda nacional em unidade de valor. Assim, a norma teve repercussão nacional, não só no âmbito do serviço público, mas das obrigações em geral. Portanto, não se verifica a existência de modificação nos vencimentos do servidor, mas sim sua conversão em novo padrão monetário". A União Federal, ao editar a Lei em comento, não maculou os princípios da autonomia administrativa e do sistema federativo, pois elaborou norma "de sua privativa competência (inciso VI do 'caput' do artigo 22 da Constituição da República) (Colocações do voto vencido). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, a saber: "Recurso Especial. Administrativo. Servidor Público Estadual. Lei n° 8.880/94. Conversão salarial em URV. Aplicabilidade. Precedentes. Esta Corte, analisando casos análogos, aduziu ser a Lei n° 8.880/94, que modificou o Sistema Monetário Nacional, de ordem pública, possuindo aplicação geral e imediata, sendo pois aplicável a regra de conversão salarial em URV aos servidores federais, estaduais, distritais e municipais. Precedentes. Recurso Provido" (REsp. n° 302 63/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28.08.2001) Some-se a isto o entendimento da Suprema Corte, inserido na Ap. 314.935.5/3-00. Nesse sentido, no julgamento do RE n°291.188/RN Rio Grande do Norte, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 14.11.2002, confira-se: "Ementa: Direito monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 1. Em todas as Federações, o estabelecimento do sistema monetário foi sempre típica e exclusiva função legislativa do ordenamento central; e estabelecer o sistema monetário escusado o óbvio consiste primacialmente na criação e eventual alteração do padrão monetário. 2. A alteração do padrão monetário envolve necessariamente a fixação do critério de conversão para a moeda nova do valor das obrigações legais ou negociais orçadas na moeda velha; insere -se, pois, esse critério de conversão no âmbito material da regulação do "sistema monetário ", ou do Direito Monetário, o qual, de competência legislativa privativa da União (C.F., art. 22, VI), se subtrai do âmbito da autonomia dos Estados e Municípios. 3. A regra que confia privativamente à União legislar sobre "sistema monetário" (art. 22, VI) é norma especial e subtrai, portanto, o Direito Monetário, para esse efeito, da esfera material do Direito Econômico, que o art. 24, 1, da Constituição da República inclui no campo "competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal". 4. Dado o papel reservado à URV, na transição entre dois padrões monetários, o Cruzeiro Real e o Real (Lei 880/94), os critérios legais para a conversão dos valores expressos em cruzeiros reais para a URV constituiu uma fase intermediária de convivência com a moeda antiga na implantação do novo sistema monetário. 5. Compreendem-se, portanto, ditos créditos da conversão em URV no âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto de competência legislativa privativa da União. 6. A conversão em URV dos valores fixados para a remuneração dos servidores públicos locais segundo a lei federal institutiva do novo sistema monetário - não representou aumento de vencimentos, não sendo oponíveis, portanto, à sua observância compulsória por Estados e Municípios, as regras dos arts. 167 e 169 da Constituição da República. 7. Correta a decisão do Tribunal local que, em conseqüência, deu aplicação aos critérios da conversão de vencimentos e proventos em URV, ditados por lei federal (L. 8.880/94, art. 22) e afastou a incidência da lei estadual que os contrariou (L. Est. 6.612/94 RE não conhecido. Na mesma linha de orientação, acrescente-se: "Ementa: ConstitucionaL Administrativo. Servidor público estadual: Vencimentos: Conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV 1 Extensão, a servidores estaduais, independentemente de lei local, de norma editada pela União, a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor URV, Lei 8.880, de 1994. Competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário: C.F., art. 22, VI II Precedente do STF: SS 665 (AgRg) AL, Gallotti, Plenário, 29.9.94. III Questão própria do contencioso de direito comum. IV Agravo não provido" (RE 304.785 AgR/RN Rio Grande do Norte, Rel. Mm. Carlos Veloso. DJ 14.6.2002). Também, dentre outros: RE n° 318013-4; RE 311.771 e RE 271.632 AgR. Acrescente-se, ainda, o entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ORIUNDOS DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 8.880/94. 1. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas de conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ (STJ, 3ª Seção, AgRg no RE 826.128-RN, j. 23.3.2010, v.u., rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido (STJ, 3ª Seção, RE 1.101.726-SP, j. 13.5.2009, v.u., rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura). É, pois, o suficiente para dar guarida aos reclamos dos autores, afastando-se, ainda, a prescrição, haja vista que se trata, em verdade, de prescrição das parcelas atrasadas há mais de cinco anos, isto porque o pleito inicial revela pedido de caráter continuado. Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar o requerido a satisfazer as diferenças feitas nas complementações de salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 22 da Lei 8.880/94, bem como nas diferenças subseqüentes dos reajustes posteriormente ocorridos, observada a prescrição qüinqüenal, com atualização desde o vencimento de cada uma delas, observada a situação de cada um dos autores, providenciado, ainda, o devido apostilamento. A correção monetária e os juros e mora serão calculados na forma da Lei n. 9.494/97. Arcará o vencido os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - Valor do preparo: R$ 350,19, mais taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 (1 volume).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0046949-11.2009.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.