Jose Roberto Olmos
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Jose Roberto Olmos em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Termos recorrentes no histórico: mandado, certidao, intimacao, portal, cumprido. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
09/01/2024 Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1 P. 4.124/4.126. A decisão de p. 687/693, que determinou seja emendada a inicial, a fim de incluir no polo passivo os adquirentes e ocupa
1006430-56.2016.8.26.0400- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 28/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 2260
Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 2260
Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 2260
Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 2260
Decisão Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes.No mais, encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int.
Decisão Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes.No mais, encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int.
Remetido ao DJE Relação: 0085/2018 Teor do ato: 1. A petição inicial menciona que se trata de ação civil pública para desfazimento ou regularização do loteamento da "Fazenda do Alto Alegre". No entanto, em que pese as…
Remetido ao DJE Relação: 0085/2018 Teor do ato: 1. A petição inicial menciona que se trata de ação civil pública para desfazimento ou regularização do loteamento da "Fazenda do Alto Alegre". No entanto, em que pese as matrículas dos imóveis referirem-se à deno…
Remetido ao DJE Relação: 0085/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes.No mais, encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s)…
Remetido ao DJE Relação: 0085/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes.No mais, encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Rodrigues Rosa Junior (OAB 16…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0193/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 2140
Certidão de Publicação Expedida Relação :0193/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 2140
Remetido ao DJE Relação: 0193/2017 Teor do ato: Vistas dos autos aos requeridos para: interposto o recurso de apelação pela parte autora, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias, contados da publicação do pres…
Remetido ao DJE Relação: 0193/2017 Teor do ato: Vistas dos autos aos requeridos para: interposto o recurso de apelação pela parte autora, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias, contados da publicação do presente.Vistas dos autos às partes para: cient…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0176/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 2212
Certidão de Publicação Expedida Relação :0176/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 2212
Remetido ao DJE Relação: 0176/2017 Teor do ato: Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem a apreciação do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 115, parágrafo único, 321, parágr…
Remetido ao DJE Relação: 0176/2017 Teor do ato: Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem a apreciação do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 115, parágrafo único, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC.Sem conde…
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem a apreciação do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 115, par…
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem a apreciação do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 115, parágrafo único, 321, parágrafo único e 330, I…
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.17.70006660-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2017 14:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.17.70006660-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2017 14:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.17.70005493-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2017 08:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.17.70005493-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2017 08:11
Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do…
Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de J…
Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do…
Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de J…
Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do…
Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de J…
Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do…
Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de J…
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.17.70000768-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2017 20:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.17.70000768-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2017 20:04
Concedida a Medida Liminar 1. A petição inicial menciona que se trata de ação civil pública para desfazimento ou regularização do loteamento da "Fazenda do Alto Alegre". No entanto, em que pese as matrículas dos imóve…
Concedida a Medida Liminar 1. A petição inicial menciona que se trata de ação civil pública para desfazimento ou regularização do loteamento da "Fazenda do Alto Alegre". No entanto, em que pese as matrículas dos imóveis referirem-se à denominação "Fazenda do A…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 2260
Certidão de Publicação Expedida Relação :0085/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 2260
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Decisão Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes.No mais, encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int.
Decisão Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes.No mais, encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Remetido ao DJE Relação: 0085/2018 Teor do ato: 1. A petição inicial menciona que se trata de ação civil pública para desfazimento ou regularização do loteamento da "Fazenda do Alto Alegre". No entanto, em que pese as matrículas dos imóveis referirem-se à
Remetido ao DJE Relação: 0085/2018 Teor do ato: 1. A petição inicial menciona que se trata de ação civil pública para desfazimento ou regularização do loteamento da "Fazenda do Alto Alegre". No entanto, em que pese as matrículas dos imóveis referirem-se à denominação "Fazenda do Alto Alegre", é certo que os loteamentos que foram objeto do inquérito civil, de acordo com o que se consegue apurar diante da profusão de documentos referentes a inúmeros outros loteamentos, é que as matrículas que se originaram da matrícula nº 21.773 deram origem a dois loteamentos diversos, denominados "Carlos Humberto Olmos I" e "Carlos Humberto Olmos II" (vide fls. 368/369 - Portarias Municipais 13/2015 e 14/2015). Veja-se que de acordo com as listagens dos loteamentos clandestinos que existem em Olímpia, há outro loteamento denominado "Fazenda Alto Alegre", mas este está implantado em matrícula diversa daquelas descritas na petição inicial (nº 3.759). Ainda, há no IC laudos técnicos realizados pelo CAEX (fls. 421/452) em um terceiro loteamento, implantado sobre o imóvel de matrícula nº 1.610 (fls. 484/504), este também denominado "Fazenda Alto Alegre".Assim, será preciso que o autor indique, de forma correta e expressa, a qual(is) loteamento(s) se refere a presente ação, apontando o(s) nome(s) pelo(s) qua(is) é(são) conhecido(s) e vem sendo fiscalizado(s) pelo Município, de forma a permitir que não sejam realizados no futuro atos inúteis, nem sejam outras pessoas induzidas a erro.2. O pedido principal da ação é o desfazimento do loteamento, com a demolição de construções e retorno dos imóveis as suas condições originárias. Requer-se a sua regularização apenas subsidiariamente.Neste caso, fica claro que os interesses e direitos dos adquirentes das parcelas dos solo serão diretamente atingidos. Em que pese o argumento de que a propriedade imóvel depende de registro, é inegável que as construções existentes sobre o local pertencem a terceiros, assim como exercem a posse direta sobre o solo, explorando-o.Temos, portanto, que há litisconsórcio passivo unitário no caso concreto, sendo nulo o processamento do pedido sem que exista a formação da relação processual com todos os adquirentes das parcelas de solo, não sendo suficiente para a garantia de seus direitos o pedido de condenação dos atuais requeridos ao pagamento de indenização por "danos morais e materiais aos adquirentes dos lotes de boa-fé" (pedido "a4", fl. 25).Neste sentido:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Loteamento irregular. Imóvel localizado em área de preservação permanente. Área que, quando da propositura, já havia sido fracionada e ocupada por terceiros. Pedido de demolição das construções situadas em área de edificação proibida. Falta de citação dos adquirentes. Nulidade configurada. Há litisconsórcio passivo necessário quando a sentença proferida em ações difusas atinge diretamente a esfera individual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Anulação do feito ex officio, com determinação. Recurso prejudicado. (Apelação nº 0056129-91.2007.8.26.0224; Relator(a): Moreira Viegas; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do julgamento: 17/11/2016; Data de registro: 17/11/2016)AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. Sentença de procedência determinando a nulidade das escrituras de compra e venda, demolição das construções e retorno ao status quo. Preliminares. 1. Desnecessidade de participação do Tabelião de Notas e do Oficial de Registro de Imóveis. Vendas que se deram por fração ideal do terreno. Irregularidade que se deu apenas pela realidade da venda da fração corresponder a lote específico, para escapar dos ônus decorrentes da Lei nº 6.766/79. 2. Ausência de manifestação acerca do novo Plano Diretor do Município, que incluiu a área como ZRE - Zona Residencial de Interesse Específico. Inclinação da Municipalidade à regularização do loteamento, que deve ser priorizada em relação à demolição. Diretriz da política urbana que favorece a regularização fundiária. Omissão. Manifestação determinada. 3. Adquirentes que são litisconsortes passivos necessários diante dos pedidos de anulação de escritura e demolição das construções. Precedentes do STJ. Citação determinada. Anulação dos atos posteriores. 4. Responsabilidade do Município pela regularização diante de sua omissão na fiscalização de loteamento instalado há vários anos. Art. 40 da Lei 6.766/79 que impõe dever de regularização, sempre que possível, dos loteamentos irregulares. Precedentes. Chamamento ao processo pertinente. Inclusão da Prefeitura no polo passivo. 5. Recursos parcialmente providos. Agravo retido e demais preliminares prejudicados. (Apelação nº 0056129-91.2007.8.26.0224; Relator(a): Mary Grün; Comarca: Indaiatuba; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/09/2016; Data de registro: 16/09/2016)É o caso, portanto, de emenda da petição inicial, com a indicação e individualização de todos os atuais "proprietários" das parcelas de solo no(s) loteamento(s) objeto(s) da ação. Observo, quanto a este ponto, que já houve até mesmo emissão de ofício pelo Ministério Público ao Comando da Polícia Ambiental para identifica-los (fls. 651/652), não havendo, no entanto, notícias acerca das diligências. Outrossim, observo que na condução do inquérito civil, a Ilma. Promotora de Justiça tinha autoridade para notificar os parceladores dos imóveis para que apresentassem os instrumentos particulares de compra e venda dos lotes, ou relação completa com os nomes dos adquirentes (pedido "1a", fl. 22). O laudo técnico elaborado pelo CAEX em loteamento diverso também dá claros indícios de que o Ministério Público tem estrutura suficiente para proceder a tal individualização, motivo pelo qual determino a emenda para inclusão de todos eles. 3. Ainda, no que se refere aos pedidos deduzidos, há dúvidas sobre a legitimidade do Ministério Público para requerer o pagamento de indenizações individuais em danos morais e materiais em nome dos ditos adquirentes de boa-fé, em verdadeira substituição processual. Não se trata de indenização por danos difusos ou coletivos, nem se tratam de direitos individuais homogêneos, embora, a princípio, tenham uma causa comum. Assim, considerando que deverá ocorrer emenda à petição inicial, determino que o Ministério Público justifique sua legitimidade e interesse para tanto, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial.4. Por fim, mas não menos importante, o pedido subsidiário é por demais genérico.É bem verdade que, a princípio, considerando apenas os documentos que foram apresentados até o momento, há muitos indícios de que seria difícil a regularização do loteamento. A área é rural, os lotes não atingem a metragem do módulo mínimo, não há infraestrutura, não há áreas verdes ou institucionais reservadas, entre outros tantos empecilhos.De outro lado, é certo que o laudo social elaborado pelo município apontou que há cerca de 60 habitantes no local. Embora os lotes estejam sendo ocupados como chácaras de recreio em sua maioria, há pessoas residindo e explorando comércio no local (fl. 594, quesito 15; fls. 598/599, entre outros documentos). Assim, embora seja juridicamente lógico o desfazimento do loteamento, sabe-se que na prática serão envidados todos os esforços para sua regularização.Por isso mesmo, o pedido subsidiário para regularização do loteamento deve individualizar condutas, inclusive dos terceiros adquirentes a serem incluídos no polo passivo, que permitam alcançar esta finalidade, bem como que possam dar limites à condenação. Raciocínio contrário implicaria em uma possível condenação "aberta", sem a identificação de quais são, afinal, as obrigações dos condenados. E mais. Sem tal individualização, seria difícil o controle de eventual sentença citra, extra ou ultra petita, ou ainda, o controle de eventual nulidade de liquidação de sentença por extrapolar os limites da condenação.É também, portanto, caso de emenda da petição inicial.5. Enfim, diante do exposto, determino a emenda da petição inicial para:(a) identificar, pelo(s) nome(s), a qual(is) loteamento(s) se refere a presente ação, posto que as matrículas indicadas não dizem respeito ao loteamento denominado "Fazenda Alto Alegre" em Olímpia; (b) incluir no polo passivo todos os atuais adquirentes de parcelas do solo no(s) loteamento(s) objeto(s) da presente ação, de forma individualizada e devidamente qualificados, de forma a permitir sua citação;(c) justificar sua legitimidade e interesse processual quanto ao pedido de "reparação dos DANOS MORAIS e MATERIAIS causados aos adquirentes dos lotes de boa-fé, a ser estipulado, conforme o investimento e transtornos que o desfazimento do empreendimento lhes resultarão"; e(d) esclarecer o pedido subsidiário de "regularização do loteamento", indicando as obrigações abarcadas por eventual condenação, individualizadas para cada um dos requeridos ou, se o caso, com pedido de condenação solidária.6. No que se refere aos pedidos feitos em sede de liminar, em que pese não ter sido ainda recebida a petição inicial, tenho que é possível o deferimento de alguns deles diante da urgência e da necessidade de publicidade quanto à existência da presente ação.Assim, e com o intuito de conter o possível dano a interesses de novos terceiros de boa-fé, tenho que é o caso de DETERMINAR ao Município de Olímpia que proceda à colocação de avisos (por placa ou faixa), "em todos os acessos e entradas" do dito loteamento, "em local bem visível", informando a existência deste processo e a irregularidade dos lotes no local.Os avisos devem ser em número suficiente para garantir visibilidade, no mínimo 6 (seis), espalhados por todos os acessos e entradas, bem como pelos locais de maior movimento, com o seguinte texto: "Loteamento impugnado pelo Ministério Público na ACP nº 1006430-56.2016.8.26.0400, da 1ª Vara Cível de Olímpia, por irregularidades. Proibida a venda e compra de novos lotes.". DEFIRO, ainda, liminar contra os ditos "loteadores" para que se abstenham de "realizar vendas, promessas de venda, reservas, hipotecas, ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender lotes do parcelamento referido ou alterar a situação jurídica dos mesmos, inclusive a alienação de frações ideais do domínio sobre a gleba", tudo sob pena de R$1.000,00 de multa por evento noticiado e provado.Os demais pedidos a título de liminar serão analisados após o recebimento da petição inicial. Por fim, defiro o registro da existência do presente feito nas matrículas nºs 21.929, 22.311 e 21.895 do CRI de Olímpia, para conhecimento de terceiros. Expeça-se o necessário mandado.Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Rodrigues Rosa Junior (OAB 167422/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Remetido ao DJE Relação: 0085/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes.No mais, encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Rodrigues Rosa Junior (O
Remetido ao DJE Relação: 0085/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes.No mais, encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Rodrigues Rosa Junior (OAB 167422/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0193/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 2140
Certidão de Publicação Expedida Relação :0193/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 2140
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Remetido ao DJE Relação: 0193/2017 Teor do ato: Vistas dos autos aos requeridos para: interposto o recurso de apelação pela parte autora, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias, contados da publicação do presente.Vistas dos autos às partes para:
Remetido ao DJE Relação: 0193/2017 Teor do ato: Vistas dos autos aos requeridos para: interposto o recurso de apelação pela parte autora, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias, contados da publicação do presente.Vistas dos autos às partes para: cientificá-los(as) de que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E. Tribunal competente. Advogados(s): Luiz Carlos Rodrigues Rosa Junior (OAB 167422/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WOLI.17.70019656-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/06/2017 14:08
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WOLI.17.70019656-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/06/2017 14:08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Ato ordinatório Vistas dos autos aos requeridos para: interposto o recurso de apelação pela parte autora, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias, contados da publicação do presente.Vistas dos autos às partes para: cientificá-los(as) de que, decor
Ato ordinatório Vistas dos autos aos requeridos para: interposto o recurso de apelação pela parte autora, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias, contados da publicação do presente.Vistas dos autos às partes para: cientificá-los(as) de que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E. Tribunal competente.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0176/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 2212
Certidão de Publicação Expedida Relação :0176/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 2212
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Remetido ao DJE Relação: 0176/2017 Teor do ato: Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem a apreciação do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 115, parágrafo único, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC.Sem
Remetido ao DJE Relação: 0176/2017 Teor do ato: Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem a apreciação do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 115, parágrafo único, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.P.R.I. Advogados(s): Luiz Carlos Rodrigues Rosa Junior (OAB 167422/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem a apreciação do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 115, parágrafo único, 321, parágrafo único e 3
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem a apreciação do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 115, parágrafo único, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.17.70006660-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2017 14:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.17.70006660-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2017 14:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.17.70005493-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2017 08:11
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.17.70005493-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2017 08:11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial
Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaNivaldo Yoshio Yamanaka (30638)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2016/016730-5 dirigi-me ao endereço: no dia 03-02-2.017, na Rua Sete de Abril, nº 337, centro, em Olímpia-S.P., e aí sendo, I N T I M E I em sua própria pessoa, o requerido LUCIDIO FERREIRA, do inteiro teor do mandado de fls. retro, que após a leitura do mesmo e da cópia da R. Decisão, bem ciente ficou, exarando sua assinatura como se vê às fls. retro, aceitando a contrafé que lhe ofereci. NADA MAIS.O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 15 de fevereiro de 2017.Número de Cotas:01COTAS:-01 (um) - OLÍMPIA-S.P. - DILIGÊNCIA - referente a INTIMAÇÃO.-
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial
Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaNivaldo Yoshio Yamanaka (30638)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2016/016728-3 dirigi-me ao endereço: no dia 07-02-2.017, na Praça Rui Barbosa, nº 54, centro, em Olímpia-S.P. (Gabinete do Prefeito), e aí sendo, I N T I M E I a PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA-S.P., na pessoa do representante legal Sr. FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal, do inteiro teor do mandado de fls. retro, que após a leitura do mesmo e da cópia da R. Decisão, bem ciente ficou, exarando sua assinatura como se vê às fls. retro, aceitando a contrafé que lhe ofereci. NADA MAIS.O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 15 de fevereiro de 2017.Número de Cotas:01Cotas:-01 (um) - OLÍMPIA-S.P. - DILIGÊNCIA - referente a INTIMAÇÃO.-Referentes aos mandados agrupados, conforme Portaria 03/2.014. 400.2016/016728-3 - Proc. nº 1006430-56.2016.8.26.0400400.2017/000394-1 - Proc. nº 1005919-58.2016.8.26.0400
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Mandado Devolvido Cumprido Negativo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial
Mandado Devolvido Cumprido Negativo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaNivaldo Yoshio Yamanaka (30638)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2016/016731-3 dirigi-me ao endereço: no dia 07-02-2.017, na Rua Jesus Claudino Pedroso, nº 72, Vila Santa Terezinha, em Olímpia-S.P., e aí sendo, DEIXEI DE INTIMAR o requerido ANTONIO DE SOUZA CARVALHO, tendo em vista que não foi possível encontra-lo, constatando que o requerido não se encontra residindo no referido local e sim o Sr. Milton Lopes Faria e a Srª Isabel Albertina Carreira de Faria, sendo que o Sr. Milton, informou-me que conhece o requerido Antonio, tem conhecimento o mesmo já residiu anteriormente no local indicado, mas não sabe o seu paradeiro. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em Cartório, aguardando novas determinações. NADA MAIS.O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 15 de fevereiro de 2017.Número de Cotas:01COTAS:-01 (um) - OLÍMPIA-S.P. - DILIGÊNCIA - referente a INTIMAÇÃO.-
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Mandado Devolvido Cumprido Negativo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial
Mandado Devolvido Cumprido Negativo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato negativoOficial de JustiçaNivaldo Yoshio Yamanaka (30638)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2016/016734-8 dirigi-me ao endereço: no dia 08-02-2.017, na Rua do Limoeiro, nº 121, COHAB II, em Olímpia-S.P., e aí sendo, DEIXEI DE INTIMAR o requerido SÉRGIO DONIZETI FLÁVIO DE LIMA, tendo em vista que não foi possível encontra-lo, constatando que o requerido não se encontra residindo no referido local e sim o Sr. Clodoaldo Valentim Rodrigues, informando que reside no local indicado há cerca de dois anos e meio e não sabe informar o seu paradeiro. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em Cartório, aguardando novas determinações. NADA MAIS.O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 15 de fevereiro de 2017.Número de Cotas:01COTAS:-01 (um) - OLÍMPIA-S.P. - DILIGÊNCIA - referente a INTIMAÇÃO.-
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial
Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaNivaldo Yoshio Yamanaka (30638)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2016/016735-6 dirigi-me ao endereço: no dia 13-02-2.017, na Rua Nove de Julho, nº 1.120, centro, em Olímpia-S.P., e aí sendo, ENTREGUEI o MANDADO DE AVERBAÇÃO ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE OLÍMPIA-S.P., conforme recibos de protocolos nº 24117 e 170.338, que seguem em anexo, efetuado pela funcionária Ana Carolina Victorassi. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em Cartório, aguardando novas determinações. NADA MAIS.O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 14 de fevereiro de 2017.Número de Cotas:01COTAS:-01 (um) - OLÍMPIA-S.P. - DILIGÊNCIA - referente a ENTREGA.-
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial
Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaNivaldo Yoshio Yamanaka (30638)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2016/016729-1 dirigi-me ao endereço: no dia 03-02-2.017, na Rua Dr. Antonio Augusto Reis Neves, nº 94, Jardim Santa Efigênia, em Olímpia-S.P., e aí sendo, I N T I M E I em sua própria pessoa, o requerido JOSÉ ROBERTO OLMOS, do inteiro teor do mandado de fls. retro, que após a leitura do mesmo e da cópia do R. Despacho, bem ciente ficou, exarando sua assinatura como se vê às fls. retro, aceitando a contrafé que lhe ofereci. NADA MAIS.O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 09 de fevereiro de 2017.Número de Cotas:01COTAS:-01 (um) - OLÍMPIA-S.P. - DILIGÊNCIA - referente a INTIMAÇÃO.-
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial
Mandado Devolvido Cumprido Positivo CERTIDÃOProcesso Digital n°:1006430-56.2016.8.26.0400Classe - Assunto:Ação Civil Pública - DIREITO CIVILRequerente:Justiça PúblicaRequerido:Carlos Humberto Olmos e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaNivaldo Yoshio Yamanaka (30638)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2016/016733-0 dirigi-me ao endereço: no dia 02-02-2.017, na Rua Dr. Antônio Augusto Reis Neves, nº 10, Jardim Santa Efigênia, em Olímpia-S.P., e aí sendo, I N T I M E I em sua própria pessoa, o requerido CARLOS HUMBERTO OLMOS, do inteiro teor do mandado de fls. retro, que após a leitura do mesmo e da cópia do R. Despacho, bem ciente ficou, exarando sua assinatura como se vê às fls. retro, aceitando a contrafé que lhe ofereci. NADA MAIS.O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 06 de fevereiro de 2017.Número de Cotas:01COTAS:-01 (um) - OLÍMPIA-S.P. - DILIGÊNCIA - referente a INTIMAÇÃO.-
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.17.70000768-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2017 20:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.17.70000768-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2017 20:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Concedida a Medida Liminar 1. A petição inicial menciona que se trata de ação civil pública para desfazimento ou regularização do loteamento da "Fazenda do Alto Alegre". No entanto, em que pese as matrículas dos imóveis referirem-se à denominação "Fazenda
Concedida a Medida Liminar 1. A petição inicial menciona que se trata de ação civil pública para desfazimento ou regularização do loteamento da "Fazenda do Alto Alegre". No entanto, em que pese as matrículas dos imóveis referirem-se à denominação "Fazenda do Alto Alegre", é certo que os loteamentos que foram objeto do inquérito civil, de acordo com o que se consegue apurar diante da profusão de documentos referentes a inúmeros outros loteamentos, é que as matrículas que se originaram da matrícula nº 21.773 deram origem a dois loteamentos diversos, denominados "Carlos Humberto Olmos I" e "Carlos Humberto Olmos II" (vide fls. 368/369 - Portarias Municipais 13/2015 e 14/2015). Veja-se que de acordo com as listagens dos loteamentos clandestinos que existem em Olímpia, há outro loteamento denominado "Fazenda Alto Alegre", mas este está implantado em matrícula diversa daquelas descritas na petição inicial (nº 3.759). Ainda, há no IC laudos técnicos realizados pelo CAEX (fls. 421/452) em um terceiro loteamento, implantado sobre o imóvel de matrícula nº 1.610 (fls. 484/504), este também denominado "Fazenda Alto Alegre".Assim, será preciso que o autor indique, de forma correta e expressa, a qual(is) loteamento(s) se refere a presente ação, apontando o(s) nome(s) pelo(s) qua(is) é(são) conhecido(s) e vem sendo fiscalizado(s) pelo Município, de forma a permitir que não sejam realizados no futuro atos inúteis, nem sejam outras pessoas induzidas a erro.2. O pedido principal da ação é o desfazimento do loteamento, com a demolição de construções e retorno dos imóveis as suas condições originárias. Requer-se a sua regularização apenas subsidiariamente.Neste caso, fica claro que os interesses e direitos dos adquirentes das parcelas dos solo serão diretamente atingidos. Em que pese o argumento de que a propriedade imóvel depende de registro, é inegável que as construções existentes sobre o local pertencem a terceiros, assim como exercem a posse direta sobre o solo, explorando-o.Temos, portanto, que há litisconsórcio passivo unitário no caso concreto, sendo nulo o processamento do pedido sem que exista a formação da relação processual com todos os adquirentes das parcelas de solo, não sendo suficiente para a garantia de seus direitos o pedido de condenação dos atuais requeridos ao pagamento de indenização por "danos morais e materiais aos adquirentes dos lotes de boa-fé" (pedido "a4", fl. 25).Neste sentido:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Loteamento irregular. Imóvel localizado em área de preservação permanente. Área que, quando da propositura, já havia sido fracionada e ocupada por terceiros. Pedido de demolição das construções situadas em área de edificação proibida. Falta de citação dos adquirentes. Nulidade configurada. Há litisconsórcio passivo necessário quando a sentença proferida em ações difusas atinge diretamente a esfera individual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Anulação do feito ex officio, com determinação. Recurso prejudicado. (Apelação nº 0056129-91.2007.8.26.0224; Relator(a): Moreira Viegas; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do julgamento: 17/11/2016; Data de registro: 17/11/2016)AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. Sentença de procedência determinando a nulidade das escrituras de compra e venda, demolição das construções e retorno ao status quo. Preliminares. 1. Desnecessidade de participação do Tabelião de Notas e do Oficial de Registro de Imóveis. Vendas que se deram por fração ideal do terreno. Irregularidade que se deu apenas pela realidade da venda da fração corresponder a lote específico, para escapar dos ônus decorrentes da Lei nº 6.766/79. 2. Ausência de manifestação acerca do novo Plano Diretor do Município, que incluiu a área como ZRE - Zona Residencial de Interesse Específico. Inclinação da Municipalidade à regularização do loteamento, que deve ser priorizada em relação à demolição. Diretriz da política urbana que favorece a regularização fundiária. Omissão. Manifestação determinada. 3. Adquirentes que são litisconsortes passivos necessários diante dos pedidos de anulação de escritura e demolição das construções. Precedentes do STJ. Citação determinada. Anulação dos atos posteriores. 4. Responsabilidade do Município pela regularização diante de sua omissão na fiscalização de loteamento instalado há vários anos. Art. 40 da Lei 6.766/79 que impõe dever de regularização, sempre que possível, dos loteamentos irregulares. Precedentes. Chamamento ao processo pertinente. Inclusão da Prefeitura no polo passivo. 5. Recursos parcialmente providos. Agravo retido e demais preliminares prejudicados. (Apelação nº 0056129-91.2007.8.26.0224; Relator(a): Mary Grün; Comarca: Indaiatuba; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/09/2016; Data de registro: 16/09/2016)É o caso, portanto, de emenda da petição inicial, com a indicação e individualização de todos os atuais "proprietários" das parcelas de solo no(s) loteamento(s) objeto(s) da ação. Observo, quanto a este ponto, que já houve até mesmo emissão de ofício pelo Ministério Público ao Comando da Polícia Ambiental para identifica-los (fls. 651/652), não havendo, no entanto, notícias acerca das diligências. Outrossim, observo que na condução do inquérito civil, a Ilma. Promotora de Justiça tinha autoridade para notificar os parceladores dos imóveis para que apresentassem os instrumentos particulares de compra e venda dos lotes, ou relação completa com os nomes dos adquirentes (pedido "1a", fl. 22). O laudo técnico elaborado pelo CAEX em loteamento diverso também dá claros indícios de que o Ministério Público tem estrutura suficiente para proceder a tal individualização, motivo pelo qual determino a emenda para inclusão de todos eles. 3. Ainda, no que se refere aos pedidos deduzidos, há dúvidas sobre a legitimidade do Ministério Público para requerer o pagamento de indenizações individuais em danos morais e materiais em nome dos ditos adquirentes de boa-fé, em verdadeira substituição processual. Não se trata de indenização por danos difusos ou coletivos, nem se tratam de direitos individuais homogêneos, embora, a princípio, tenham uma causa comum. Assim, considerando que deverá ocorrer emenda à petição inicial, determino que o Ministério Público justifique sua legitimidade e interesse para tanto, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial.4. Por fim, mas não menos importante, o pedido subsidiário é por demais genérico.É bem verdade que, a princípio, considerando apenas os documentos que foram apresentados até o momento, há muitos indícios de que seria difícil a regularização do loteamento. A área é rural, os lotes não atingem a metragem do módulo mínimo, não há infraestrutura, não há áreas verdes ou institucionais reservadas, entre outros tantos empecilhos.De outro lado, é certo que o laudo social elaborado pelo município apontou que há cerca de 60 habitantes no local. Embora os lotes estejam sendo ocupados como chácaras de recreio em sua maioria, há pessoas residindo e explorando comércio no local (fl. 594, quesito 15; fls. 598/599, entre outros documentos). Assim, embora seja juridicamente lógico o desfazimento do loteamento, sabe-se que na prática serão envidados todos os esforços para sua regularização.Por isso mesmo, o pedido subsidiário para regularização do loteamento deve individualizar condutas, inclusive dos terceiros adquirentes a serem incluídos no polo passivo, que permitam alcançar esta finalidade, bem como que possam dar limites à condenação. Raciocínio contrário implicaria em uma possível condenação "aberta", sem a identificação de quais são, afinal, as obrigações dos condenados. E mais. Sem tal individualização, seria difícil o controle de eventual sentença citra, extra ou ultra petita, ou ainda, o controle de eventual nulidade de liquidação de sentença por extrapolar os limites da condenação.É também, portanto, caso de emenda da petição inicial.5. Enfim, diante do exposto, determino a emenda da petição inicial para:(a) identificar, pelo(s) nome(s), a qual(is) loteamento(s) se refere a presente ação, posto que as matrículas indicadas não dizem respeito ao loteamento denominado "Fazenda Alto Alegre" em Olímpia; (b) incluir no polo passivo todos os atuais adquirentes de parcelas do solo no(s) loteamento(s) objeto(s) da presente ação, de forma individualizada e devidamente qualificados, de forma a permitir sua citação;(c) justificar sua legitimidade e interesse processual quanto ao pedido de "reparação dos DANOS MORAIS e MATERIAIS causados aos adquirentes dos lotes de boa-fé, a ser estipulado, conforme o investimento e transtornos que o desfazimento do empreendimento lhes resultarão"; e(d) esclarecer o pedido subsidiário de "regularização do loteamento", indicando as obrigações abarcadas por eventual condenação, individualizadas para cada um dos requeridos ou, se o caso, com pedido de condenação solidária.6. No que se refere aos pedidos feitos em sede de liminar, em que pese não ter sido ainda recebida a petição inicial, tenho que é possível o deferimento de alguns deles diante da urgência e da necessidade de publicidade quanto à existência da presente ação.Assim, e com o intuito de conter o possível dano a interesses de novos terceiros de boa-fé, tenho que é o caso de DETERMINAR ao Município de Olímpia que proceda à colocação de avisos (por placa ou faixa), "em todos os acessos e entradas" do dito loteamento, "em local bem visível", informando a existência deste processo e a irregularidade dos lotes no local.Os avisos devem ser em número suficiente para garantir visibilidade, no mínimo 6 (seis), espalhados por todos os acessos e entradas, bem como pelos locais de maior movimento, com o seguinte texto: "Loteamento impugnado pelo Ministério Público na ACP nº 1006430-56.2016.8.26.0400, da 1ª Vara Cível de Olímpia, por irregularidades. Proibida a venda e compra de novos lotes.". DEFIRO, ainda, liminar contra os ditos "loteadores" para que se abstenham de "realizar vendas, promessas de venda, reservas, hipotecas, ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender lotes do parcelamento referido ou alterar a situação jurídica dos mesmos, inclusive a alienação de frações ideais do domínio sobre a gleba", tudo sob pena de R$1.000,00 de multa por evento noticiado e provado.Os demais pedidos a título de liminar serão analisados após o recebimento da petição inicial. Por fim, defiro o registro da existência do presente feito nas matrículas nºs 21.929, 22.311 e 21.895 do CRI de Olímpia, para conhecimento de terceiros. Expeça-se o necessário mandado.Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 400.2016/016728-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
Mandado Expedido Mandado nº: 400.2016/016728-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 400.2016/016729-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
Mandado Expedido Mandado nº: 400.2016/016729-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 400.2016/016730-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
Mandado Expedido Mandado nº: 400.2016/016730-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 400.2016/016731-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
Mandado Expedido Mandado nº: 400.2016/016731-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Mandado de Averbação Expedido Mandado - Averbação - Genérica - Cível
Mandado de Averbação Expedido Mandado - Averbação - Genérica - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 400.2016/016733-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
Mandado Expedido Mandado nº: 400.2016/016733-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 400.2016/016734-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
Mandado Expedido Mandado nº: 400.2016/016734-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 400.2016/016735-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
Mandado Expedido Mandado nº: 400.2016/016735-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1006430-56.2016.8.26.0400 ↗Advogados e representantes
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Sem representantes públicos associados
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