João Victor Sanches
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome João Victor Sanches em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 291 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, relacao, expedida, peticao, pedido. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1101637-94.2025.8.26.0100- Órgão julgador
- 21 CIVEL DE CENTRAL
- Última atualização
- 08/05/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0830/2026 Data da Publicação: 10/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0830/2026 Data da Publicação: 10/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 0830/2026 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de co…
Remetido ao DJE Relação: 0830/2026 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advogados(s): Celso de Faria Mon…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0227/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0227/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0227/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Paulo Francis…
Remetido ao DJE Relação: 0227/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho (OAB 59674/RS)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1591/2025 Data da Publicação: 19/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1591/2025 Data da Publicação: 19/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1591/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO VICTOR SANCHES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência. 1- Segundo a…
Remetido ao DJE Relação: 1591/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO VICTOR SANCHES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência. 1- Segundo a nova sistemática processual a tutela provi…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 19/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 19/08/2025
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) cf. decisão fl. 27
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) cf. decisão fl. 27
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1) Aceito a competência para o processamento e julgamento da presente demanda. 2) No tocante à regularidade da representação processual da parte requerente, verifico que a entida…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1) Aceito a competência para o processamento e julgamento da presente demanda. 2) No tocante à regularidade da representação processual da parte requerente, verifico que a entidade certificadora "ZapSign", responsável pel…
Remetido ao DJE Relação: 1240/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Aceito a competência para o processamento e julgamento da presente demanda. 2) No tocante à regularidade da representação processual da parte requerente, veri…
Remetido ao DJE Relação: 1240/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Aceito a competência para o processamento e julgamento da presente demanda. 2) No tocante à regularidade da representação processual da parte requerente, verifico que a entidade certificadora "ZapSign"…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0772/2025 Data da Publicação: 23/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0772/2025 Data da Publicação: 23/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0772/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação proposta por João Victor Sanches contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., tendo por objetos pedido de restabelecimento de uso da platafo…
Remetido ao DJE Relação: 0772/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação proposta por João Victor Sanches contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., tendo por objetos pedido de restabelecimento de uso da plataforma WhatsApp c/c pedido indenizatório e ped…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0830/2026 Data da Publicação: 10/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0830/2026 Data da Publicação: 10/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0830/2026 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advogados(s): Celso de Fari
Remetido ao DJE Relação: 0830/2026 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho (OAB 59674/RS)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40149479-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/02/2026 15:17
Réplica Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40149479-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/02/2026 15:17
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0227/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0227/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0227/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho (OAB 59674/R
Remetido ao DJE Relação: 0227/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho (OAB 59674/RS)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42412763-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2025 19:51
Contestação Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42412763-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2025 19:51
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA795439142TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 23/09/2025
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA795439142TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 23/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1591/2025 Data da Publicação: 19/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1591/2025 Data da Publicação: 19/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO VICTOR SANCHES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência. 1- Segundo a nova sistemática processual a tutel
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO VICTOR SANCHES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência. 1- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), tampouco o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività). Aduz parte a autora que através de seu número telefônico (11 962185850) utilizava o aplicativo WhatsApp Business, administrado pela ré, em sua atividade profissional. Porém, sob a alegação de uma suposta violação da "Política de Mensagens do WhatsApp Business ou [d]a Política Comercial da Meta", a ré bloqueou o acesso da parte autora por meio de seu número telefônico ao referido aplicativo de mensagens instantâneas. Assim, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer sua conta no aplicativo WhatsApp Business, vinculada número telefônico. Porém, diante do alegado descumprimento das normas que regem o referido aplicativo de mensagens, reputo imprescindível a prévia formação do contraditório, a fim de que a ré se manifeste de forma específica acerca de quais as normas que foram violadas pela parte autora. Em consequência, não verifico demonstrada, por ora, a probabilidade do direito da parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 2 - Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 3 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1591/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO VICTOR SANCHES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência. 1- Segundo a nova sistemática processual a tutela
Remetido ao DJE Relação: 1591/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO VICTOR SANCHES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência. 1- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), tampouco o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività). Aduz parte a autora que através de seu número telefônico (11 962185850) utilizava o aplicativo WhatsApp Business, administrado pela ré, em sua atividade profissional. Porém, sob a alegação de uma suposta violação da "Política de Mensagens do WhatsApp Business ou [d]a Política Comercial da Meta", a ré bloqueou o acesso da parte autora por meio de seu número telefônico ao referido aplicativo de mensagens instantâneas. Assim, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer sua conta no aplicativo WhatsApp Business, vinculada número telefônico. Porém, diante do alegado descumprimento das normas que regem o referido aplicativo de mensagens, reputo imprescindível a prévia formação do contraditório, a fim de que a ré se manifeste de forma específica acerca de quais as normas que foram violadas pela parte autora. Em consequência, não verifico demonstrada, por ora, a probabilidade do direito da parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 2 - Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 3 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020. Intime-se. Advogados(s): Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho (OAB 59674/RS)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42111692-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/09/2025 16:16
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42111692-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/09/2025 16:16
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 19/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 19/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Distribuição/Anotação Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação retro, encaminho estes autos ao Distribuidor. Nada Mais.
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação retro, encaminho estes autos ao Distribuidor. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) cf. decisão fl. 27
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) cf. decisão fl. 27
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1) Aceito a competência para o processamento e julgamento da presente demanda. 2) No tocante à regularidade da representação processual da parte requerente, verifico que a entidade certificadora "ZapSign", responsáve
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1) Aceito a competência para o processamento e julgamento da presente demanda. 2) No tocante à regularidade da representação processual da parte requerente, verifico que a entidade certificadora "ZapSign", responsável pela certificação da autenticidade da assinatura digital constante na procuração de fls. 23 e na declaração de fls. 24/25, não consta na lista de "Entidades Credenciadas" da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). Mister salientar que o art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Na mesma linha, a Resolução nº 551/2011, deste Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TJSP, dispõe, em seu art. 5º, que: Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). Necessário ainda observar a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: Art.1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Nesse diapasão, segue entendimento proferido por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C.C RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO NOS AUTOS MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL PELO SISTEMA 'ZAPSIGN'. ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, DO CPC. ASSINATURA DIGITAL NÃO QUALIFICADA, POIS NÃO PROVENIENTE DE AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. INVALIDADE DO DOCUMENTO. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, INC. I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009707-21.2023.8.26.0405; Relator:Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) Apelação. Bancário. Ação revisional de contrato com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Juntada de procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil ZapSign. Concessão de prazo para regularização da representação processual. Não atendimento. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Sentença de extinção mantida. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante da citação do réu e do oferecimento de contrarrazões. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1014120-32.2023.8.26.0032; Relator:Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) APELAÇÃO. Ação Declaratória de Prescrição de Dívida. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 330, III, e 485, I e VI). Insurgência da Autora. Procuração digital sem assinatura válida. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e. Corregedoria Geral desta Corte. Ausência de observância do comando. Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1032295-67.2023.8.26.0002; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente". Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Contraktor", "DocuSign", "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. PROCURAÇÃO digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição. Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Solicitação de prazo sem qualquer justificativa. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294138-38.2023.8.26.0000; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Não há, ainda, qualquer registro idôneo relativo ao processo de certificação digital pela entidade certificadora, capaz de conferir autenticidade à assinatura da parte outorgante. Observo, por fim, que os logs de assinaturas descritos pela entidade certificadora carecem de legítima autenticidade, uma vez que somente se baseiam: i) no número de telefone celular; ii) e-mail pessoal; iii) na lozalização aproximada e iv) no Endereço I.P.; ausente, porém, qualquer utilização de certificado digital idôneo validado e disponibilizado pela ICP-Brasil (cf. fls. 25). Assim, regularize a parte requerente sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente pela subscritora (idêntica a do documento de identidade (C.N.H.) de fls. 21 ou assinada digitalmente com identificação do órgão certificador utilizado para sua assinatura e devida comprovação de utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001, sob pena de extinção (art. 485, inc. IV, CPC). 3) Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá a parte autora apresentar cópias de suas últimas três declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal, para fins de imposto de renda, com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. Traga ainda a parte requerente cópia do relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do endereço eletrônico https://registrato.bcb.gov.br/registrato/, com todas as contas abertas, assim como os seus respectivos extratos mensais de movimentações dos últimos 3 (três) meses. Esclareço desde já que, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve a parte autora providenciar declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietária de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os. Ressalto, por fim, que é possível aos patronos das partes juntar documentos como sigilosos e, no caso de inviabilidade técnica, indicar concretamente e requerer a sua recategorização, visando preservar o sigilo de seu conteúdo, permitindo que apenas as partes e seus respectivos causídicos tenham acesso. Caso seja dependente, deverá juntar cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos para a Receita Federal da pessoa da qual depende economicamente. Cumpra a parte autora as determinações acima ou recolha a taxa judiciária e as despesas para citação postal, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Quanto ao pedido de antecipação de tutela, será apreciado oportunamente, após a emenda da inicial. 5) Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Apresentada a emenda, tornem conclusos para decisão. No silêncio, tornem para indeferimento da inicial. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1240/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Aceito a competência para o processamento e julgamento da presente demanda. 2) No tocante à regularidade da representação processual da parte requerente, verifico que a entidade certificadora "Zap
Remetido ao DJE Relação: 1240/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Aceito a competência para o processamento e julgamento da presente demanda. 2) No tocante à regularidade da representação processual da parte requerente, verifico que a entidade certificadora "ZapSign", responsável pela certificação da autenticidade da assinatura digital constante na procuração de fls. 23 e na declaração de fls. 24/25, não consta na lista de "Entidades Credenciadas" da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). Mister salientar que o art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Na mesma linha, a Resolução nº 551/2011, deste Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TJSP, dispõe, em seu art. 5º, que: Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). Necessário ainda observar a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: Art.1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Nesse diapasão, segue entendimento proferido por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C.C RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO NOS AUTOS MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL PELO SISTEMA 'ZAPSIGN'. ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, DO CPC. ASSINATURA DIGITAL NÃO QUALIFICADA, POIS NÃO PROVENIENTE DE AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. INVALIDADE DO DOCUMENTO. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, INC. I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009707-21.2023.8.26.0405; Relator:Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) Apelação. Bancário. Ação revisional de contrato com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Juntada de procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil ZapSign. Concessão de prazo para regularização da representação processual. Não atendimento. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Sentença de extinção mantida. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante da citação do réu e do oferecimento de contrarrazões. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1014120-32.2023.8.26.0032; Relator:Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) APELAÇÃO. Ação Declaratória de Prescrição de Dívida. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 330, III, e 485, I e VI). Insurgência da Autora. Procuração digital sem assinatura válida. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e. Corregedoria Geral desta Corte. Ausência de observância do comando. Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1032295-67.2023.8.26.0002; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente". Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Contraktor", "DocuSign", "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. PROCURAÇÃO digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição. Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Solicitação de prazo sem qualquer justificativa. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294138-38.2023.8.26.0000; Relator:Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Não há, ainda, qualquer registro idôneo relativo ao processo de certificação digital pela entidade certificadora, capaz de conferir autenticidade à assinatura da parte outorgante. Observo, por fim, que os logs de assinaturas descritos pela entidade certificadora carecem de legítima autenticidade, uma vez que somente se baseiam: i) no número de telefone celular; ii) e-mail pessoal; iii) na lozalização aproximada e iv) no Endereço I.P.; ausente, porém, qualquer utilização de certificado digital idôneo validado e disponibilizado pela ICP-Brasil (cf. fls. 25). Assim, regularize a parte requerente sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente pela subscritora (idêntica a do documento de identidade (C.N.H.) de fls. 21 ou assinada digitalmente com identificação do órgão certificador utilizado para sua assinatura e devida comprovação de utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001, sob pena de extinção (art. 485, inc. IV, CPC). 3) Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá a parte autora apresentar cópias de suas últimas três declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal, para fins de imposto de renda, com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. Traga ainda a parte requerente cópia do relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do endereço eletrônico https://registrato.bcb.gov.br/registrato/, com todas as contas abertas, assim como os seus respectivos extratos mensais de movimentações dos últimos 3 (três) meses. Esclareço desde já que, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve a parte autora providenciar declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietária de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os. Ressalto, por fim, que é possível aos patronos das partes juntar documentos como sigilosos e, no caso de inviabilidade técnica, indicar concretamente e requerer a sua recategorização, visando preservar o sigilo de seu conteúdo, permitindo que apenas as partes e seus respectivos causídicos tenham acesso. Caso seja dependente, deverá juntar cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos para a Receita Federal da pessoa da qual depende economicamente. Cumpra a parte autora as determinações acima ou recolha a taxa judiciária e as despesas para citação postal, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Quanto ao pedido de antecipação de tutela, será apreciado oportunamente, após a emenda da inicial. 5) Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Apresentada a emenda, tornem conclusos para decisão. No silêncio, tornem para indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho (OAB 59674/RS)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0772/2025 Data da Publicação: 23/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0772/2025 Data da Publicação: 23/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Declarada incompetência Vistos. Cuida-se de ação proposta por João Victor Sanches contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., tendo por objetos pedido de restabelecimento de uso da plataforma WhatsApp c/c pedido indenizatório e pedido de tutela e urg
Declarada incompetência Vistos. Cuida-se de ação proposta por João Victor Sanches contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., tendo por objetos pedido de restabelecimento de uso da plataforma WhatsApp c/c pedido indenizatório e pedido de tutela e urgência em virtude do banimento/suspensão realizado pelo requerido, matéria não abrangida pela competência desta vara especializada, nos termos do art. 2º da Resolução nº 763/2016, que dispõe que: As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital." Assim, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis Centrais, com brevidade e sem necessidade de publicação, com as nossas homenagens. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0772/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação proposta por João Victor Sanches contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., tendo por objetos pedido de restabelecimento de uso da plataforma WhatsApp c/c pedido indenizatório
Remetido ao DJE Relação: 0772/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação proposta por João Victor Sanches contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., tendo por objetos pedido de restabelecimento de uso da plataforma WhatsApp c/c pedido indenizatório e pedido de tutela e urgência em virtude do banimento/suspensão realizado pelo requerido, matéria não abrangida pela competência desta vara especializada, nos termos do art. 2º da Resolução nº 763/2016, que dispõe que: As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital." Assim, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis Centrais, com brevidade e sem necessidade de publicação, com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho (OAB 59674/RS)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101637-94.2025.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.