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Processo 1101637-94.2025.8.26.0100 João Victor Sanches o de cognição sumáriaForo Centralartigo 294artigo 300artigo 335
Remetido ao DJE Relação: 1591/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOÃO VICTOR SANCHES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela de urgência. 1- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), tampouco o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività). Aduz parte a autora que através de seu número telefônico (11 962185850) utilizava o aplicativo WhatsApp Business, administrado pela ré, em sua atividade profissional. Porém, sob a alegação de uma suposta violação da "Política de Mensagens do WhatsApp Business ou [d]a Política Comercial da Meta", a ré bloqueou o acesso da parte autora por meio de seu número telefônico ao referido aplicativo de mensagens instantâneas. Assim, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer sua conta no aplicativo WhatsApp Business, vinculada número telefônico. Porém, diante do alegado descumprimento das normas que regem o referido aplicativo de mensagens, reputo imprescindível a prévia formação do contraditório, a fim de que a ré se manifeste de forma específica acerca de quais as normas que foram violadas pela parte autora. Em consequência, não verifico demonstrada, por ora, a probabilidade do direito da parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 2 - Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 3 - Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020. Intime-se. Advogados(s): Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho (OAB 59674/RS)