João Batista Vivarelli
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome João Batista Vivarelli em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 15 dias. Termos recorrentes no histórico: documento, certidao, expedida, expedicao, relacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1069481-63.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- 06 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1797/2026 Data da Publicação: 23/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1797/2026 Data da Publicação: 23/07/2026
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem necessárias, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, observada, ainda, a mesma natureza do pedid…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem necessárias, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o limite de cinco autores…
Remetido ao DJE Relação: 1797/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem necessárias, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, observada, ainda, a mesma …
Remetido ao DJE Relação: 1797/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem necessárias, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o limite…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1976/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1976/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 1976/2026 Teor do ato: Vistos. A Turma Especial de Direito Público, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0037860-45.2017.8.26.0000 estabeleceu que o critério de aferição para a…
Remetido ao DJE Relação: 1976/2026 Teor do ato: Vistos. A Turma Especial de Direito Público, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0037860-45.2017.8.26.0000 estabeleceu que o critério de aferição para a competência do Juizado Especial da Fazenda…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1797/2026 Data da Publicação: 23/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1797/2026 Data da Publicação: 23/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069481-63.2026.8.26.0053 ↗Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem necessárias, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o limite de cinco au
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem necessárias, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o limite de cinco autores em vista dos princípios da economia processual e da celeridade, que são informadores dos sistemas dos Juizados Especiais. A existência de muitos autores importará em demora no cumprimento de eventual obrigação de fazer e na definição da obrigação de pagar, o que atenta contra os aludidos vetores principiológicos. Veja-se que o grande problema é a fase de cumprimento da sentença, e não a de conhecimento. Ante todo o exposto, determino à parte autora sua limitação em cinco demandantes, com agrupamento entre os autores vinculados à mesma Secretaria. Deverão os demais ingressar com demandas próprias, que serão distribuídas por dependência, nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil. 2) Determino, também, a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. 3) Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. 4) Após o cumprimento da determinação supra e a regularização do polo ativo, remetam-se os autos à fila correspondente para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069481-63.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1797/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem necessárias, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o l
Remetido ao DJE Relação: 1797/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem necessárias, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o limite de cinco autores em vista dos princípios da economia processual e da celeridade, que são informadores dos sistemas dos Juizados Especiais. A existência de muitos autores importará em demora no cumprimento de eventual obrigação de fazer e na definição da obrigação de pagar, o que atenta contra os aludidos vetores principiológicos. Veja-se que o grande problema é a fase de cumprimento da sentença, e não a de conhecimento. Ante todo o exposto, determino à parte autora sua limitação em cinco demandantes, com agrupamento entre os autores vinculados à mesma Secretaria. Deverão os demais ingressar com demandas próprias, que serão distribuídas por dependência, nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil. 2) Determino, também, a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. 3) Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. 4) Após o cumprimento da determinação supra e a regularização do polo ativo, remetam-se os autos à fila correspondente para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Advogados(s): Roberto Luis Ariki (OAB 194444/SP), João Paulo Ribeiro dos Santos (OAB 374882/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069481-63.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Distribuição/Anotação Expedida Certidão - REDISTRIBUIÇÃO
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida Certidão - REDISTRIBUIÇÃO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069481-63.2026.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069481-63.2026.8.26.0053 ↗Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme determinação de fls. 472
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme determinação de fls. 472
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069481-63.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069481-63.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1976/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1976/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069481-63.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069481-63.2026.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069481-63.2026.8.26.0053 ↗Expedição de documento Certidão - INICIAL
Expedição de documento Certidão - INICIAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069481-63.2026.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A Turma Especial de Direito Público, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0037860-45.2017.8.26.0000 estabeleceu que o critério de aferição para a competência do Juizado Especial da Fazen
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A Turma Especial de Direito Público, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0037860-45.2017.8.26.0000 estabeleceu que o critério de aferição para a competência do Juizado Especial da Fazenda é o valor individual para cada autor que litiga em litisconsórcio ativo facultativo. Considerando que, neste caso, o valor da causa individual não supera os 60 (sessenta) salários e não há complexidade na questão posta, reconheço ex officio a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069481-63.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1976/2026 Teor do ato: Vistos. A Turma Especial de Direito Público, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0037860-45.2017.8.26.0000 estabeleceu que o critério de aferição para a competência do Juizado Especial da Fa
Remetido ao DJE Relação: 1976/2026 Teor do ato: Vistos. A Turma Especial de Direito Público, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0037860-45.2017.8.26.0000 estabeleceu que o critério de aferição para a competência do Juizado Especial da Fazenda é o valor individual para cada autor que litiga em litisconsórcio ativo facultativo. Considerando que, neste caso, o valor da causa individual não supera os 60 (sessenta) salários e não há complexidade na questão posta, reconheço ex officio a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda. Intime-se. Advogados(s): Roberto Luis Ariki (OAB 194444/SP), João Paulo Ribeiro dos Santos (OAB 374882/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069481-63.2026.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.