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Processo 1069481-63.2026.8.26.0053 o define o limite de cinco autores em vista dos princípios da economia processual e da celeridadedos Especiais. A existência de muitos autores importará em demora no cumprimento de eventual obrigação de fazer e na defdo Especial da Fazendaartigo 286art. 292art. 2ºLei nº 12.153/09
Remetido ao DJE Relação: 1797/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem necessárias, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o limite de cinco autores em vista dos princípios da economia processual e da celeridade, que são informadores dos sistemas dos Juizados Especiais. A existência de muitos autores importará em demora no cumprimento de eventual obrigação de fazer e na definição da obrigação de pagar, o que atenta contra os aludidos vetores principiológicos. Veja-se que o grande problema é a fase de cumprimento da sentença, e não a de conhecimento. Ante todo o exposto, determino à parte autora sua limitação em cinco demandantes, com agrupamento entre os autores vinculados à mesma Secretaria. Deverão os demais ingressar com demandas próprias, que serão distribuídas por dependência, nos termos do artigo 286, II, do Código de Processo Civil. 2) Determino, também, a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. 3) Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. 4) Após o cumprimento da determinação supra e a regularização do polo ativo, remetam-se os autos à fila correspondente para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Advogados(s): Roberto Luis Ariki (OAB 194444/SP), João Paulo Ribeiro dos Santos (OAB 374882/SP)