Cristiane de Oliveira Casela
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Cristiane de Oliveira Casela em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 9,3 anos. Termos recorrentes no histórico: recebimento, remessa, relacao, vistos, conclusao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Apelação Cível
0011302-04.2014.8.26.0562- Órgão julgador
- 25ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PRIVADO
- Última atualização
- 25/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0428/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1782 Página: 897/907
Certidão de Publicação Expedida Relação :0428/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1782 Página: 897/907
Remetido ao DJE Relação: 0428/2014 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que consta recurso de apelação nos autos principais pendente de apreciação. Deste modo, revejo parcialmente a decisão de fls…
Remetido ao DJE Relação: 0428/2014 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que consta recurso de apelação nos autos principais pendente de apreciação. Deste modo, revejo parcialmente a decisão de fls. 25, 2º parágrafo, para determinar que não…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que consta recurso de apelação nos autos principais pendente de apreciação. Deste modo, revejo parcialmente a decisão de fls. 25, 2º p…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que consta recurso de apelação nos autos principais pendente de apreciação. Deste modo, revejo parcialmente a decisão de fls. 25, 2º parágrafo, para determinar que não sejam os …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0400/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 802/829
Certidão de Publicação Expedida Relação :0400/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 802/829
Remetido ao DJE Relação: 0400/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelos impugnados, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para contra-razões no prazo d…
Remetido ao DJE Relação: 0400/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelos impugnados, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para contra-razões no prazo de 15 dias. Com a juntada de contra-razões, …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0357/2014 Data da Disponibilização: 06/10/2014 Data da Publicação: 07/10/2014 Número do Diário: 1748 Página: 947/952
Certidão de Publicação Expedida Relação :0357/2014 Data da Disponibilização: 06/10/2014 Data da Publicação: 07/10/2014 Número do Diário: 1748 Página: 947/952
Remetido ao DJE Relação: 0357/2014 Teor do ato: Vistos. JOSÉ VARELA SANCHEZ ofereceu a presente IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedida a MURILO BONDIOLI e CRISTIANE DE OLIVEIRA CASELLA alegando, em síntese, que …
Remetido ao DJE Relação: 0357/2014 Teor do ato: Vistos. JOSÉ VARELA SANCHEZ ofereceu a presente IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedida a MURILO BONDIOLI e CRISTIANE DE OLIVEIRA CASELLA alegando, em síntese, que estes não fazem jus ao benefício por não te…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0292/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: 1716 Página: 881/893
Certidão de Publicação Expedida Relação :0292/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: 1716 Página: 881/893
Remetido ao DJE Relação: 0292/2014 Teor do ato: Vistos. A fim de melhor instruir a presente impugnação, em que pende relevante controvérsia acerca do cabimento da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça con…
Remetido ao DJE Relação: 0292/2014 Teor do ato: Vistos. A fim de melhor instruir a presente impugnação, em que pende relevante controvérsia acerca do cabimento da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedida ao impugnado, providencie-se através…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: 1102/1108
Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: 1102/1108
Remetido ao DJE Relação: 0209/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor-impugnado acerca da impugnação à justiça gratuita, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. Santos, 06 de junho de 2014. Advogados(s): W…
Remetido ao DJE Relação: 0209/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor-impugnado acerca da impugnação à justiça gratuita, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. Santos, 06 de junho de 2014. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Gla…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se o autor-impugnado acerca da impugnação à justiça gratuita, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. Santos, 06 de junho de 2014.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se o autor-impugnado acerca da impugnação à justiça gratuita, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. Santos, 06 de junho de 2014.
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Apensado ao processo Apensado ao processo 0023701-46.2006.8.26.0562 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material
Apensado ao processo Apensado ao processo 0023701-46.2006.8.26.0562 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0428/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1782 Página: 897/907
Certidão de Publicação Expedida Relação :0428/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1782 Página: 897/907
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0428/2014 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que consta recurso de apelação nos autos principais pendente de apreciação. Deste modo, revejo parcialmente a decisão de fls. 25, 2º parágrafo, para determinar qu
Remetido ao DJE Relação: 0428/2014 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que consta recurso de apelação nos autos principais pendente de apreciação. Deste modo, revejo parcialmente a decisão de fls. 25, 2º parágrafo, para determinar que não sejam os autos desapensados, sendo remetidos à Superior Instância. Int. Santos, 17 de novembro de 2014. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que consta recurso de apelação nos autos principais pendente de apreciação. Deste modo, revejo parcialmente a decisão de fls. 25, 2º parágrafo, para determinar que não seja
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que consta recurso de apelação nos autos principais pendente de apreciação. Deste modo, revejo parcialmente a decisão de fls. 25, 2º parágrafo, para determinar que não sejam os autos desapensados, sendo remetidos à Superior Instância. Int. Santos, 17 de novembro de 2014.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0400/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 802/829
Certidão de Publicação Expedida Relação :0400/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 802/829
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0400/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelos impugnados, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para contra-razões no prazo de 15 dias. Com a juntada de contra-raz
Remetido ao DJE Relação: 0400/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelos impugnados, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para contra-razões no prazo de 15 dias. Com a juntada de contra-razões, providencie a serventia o desapensamento dos autos. Não havendo nada mais a apreciar, subam os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelos impugnados, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para contra-razões no prazo de 15 dias. Com a juntada de contra-razões, pr
Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelos impugnados, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para contra-razões no prazo de 15 dias. Com a juntada de contra-razões, providencie a serventia o desapensamento dos autos. Não havendo nada mais a apreciar, subam os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0357/2014 Data da Disponibilização: 06/10/2014 Data da Publicação: 07/10/2014 Número do Diário: 1748 Página: 947/952
Certidão de Publicação Expedida Relação :0357/2014 Data da Disponibilização: 06/10/2014 Data da Publicação: 07/10/2014 Número do Diário: 1748 Página: 947/952
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0357/2014 Teor do ato: Vistos. JOSÉ VARELA SANCHEZ ofereceu a presente IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedida a MURILO BONDIOLI e CRISTIANE DE OLIVEIRA CASELLA alegando, em síntese, que estes não fazem jus ao benefício por n
Remetido ao DJE Relação: 0357/2014 Teor do ato: Vistos. JOSÉ VARELA SANCHEZ ofereceu a presente IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedida a MURILO BONDIOLI e CRISTIANE DE OLIVEIRA CASELLA alegando, em síntese, que estes não fazem jus ao benefício por não terem comprovados serem pobres na acepção jurídica do termo. Intimados, os impugnados não se manifestaram. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Assiste razão ao impugnante. Com efeito, ainda que a Lei 1.060/50 não exija que a parte, para gozar dos benefícios da gratuidade, seja miserável, é certo que os condiciona à impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 2º, caput) Assim sendo, deve-se ter em vista se o pagamento das custas e despesas processuais em geral implicará em efetivo prejuízo ao sustento da parte, e não em mera diminuição patrimonial advinda dos citados gastos, tudo para garantir o pleno acesso à justiça. No caso em exame, tem-se que os impugnados, por ocasião da última declaração de rendimentos apresentadas à Receita Federal, cuja cópia se encontra devidamente arquivada em pasta própria do cartório, expressamente declararam ela ter rendimentos mensais de aproximadamente R$ 3.800,00, que embora de fato não seja vultosa, também não pode ser considerada desprezível (cerca de cinco salários mínimos vigentes na época), além disso, proprietária de imóvel, veículo e investimentos bancários. Já a declaração do co-impugnado, Sr. Murilo, devidamente arquivada em pasta própria, está em branco, não declarando nada junto à Receita Federal, entretanto possui dois veículos, conforme extrato RENAJUD (fls. 14). Desta forma, tem-se que a simples declaração firmada pelos impugnados não são elementos suficientes para afastar a avaliação objetiva de sua situação econômica, mormente quando há prova suficiente em sentido contrário, tal como é o caso dos autos. Como ensina a boa lição de Nelson Nery Junior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio" (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 3ª Ed., p. 1310). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, que deverão recolherem regularmente as custas processuais não adiantadas bem como aquelas que vierem a ser devidas. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I. Santos, 25 de setembro de 2014. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Revogada a Assistência Judiciária Gratuita Vistos. JOSÉ VARELA SANCHEZ ofereceu a presente IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedida a MURILO BONDIOLI e CRISTIANE DE OLIVEIRA CASELLA alegando, em síntese, que estes não fazem jus ao benefício por não te
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita Vistos. JOSÉ VARELA SANCHEZ ofereceu a presente IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedida a MURILO BONDIOLI e CRISTIANE DE OLIVEIRA CASELLA alegando, em síntese, que estes não fazem jus ao benefício por não terem comprovados serem pobres na acepção jurídica do termo. Intimados, os impugnados não se manifestaram. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Assiste razão ao impugnante. Com efeito, ainda que a Lei 1.060/50 não exija que a parte, para gozar dos benefícios da gratuidade, seja miserável, é certo que os condiciona à impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 2º, caput) Assim sendo, deve-se ter em vista se o pagamento das custas e despesas processuais em geral implicará em efetivo prejuízo ao sustento da parte, e não em mera diminuição patrimonial advinda dos citados gastos, tudo para garantir o pleno acesso à justiça. No caso em exame, tem-se que os impugnados, por ocasião da última declaração de rendimentos apresentadas à Receita Federal, cuja cópia se encontra devidamente arquivada em pasta própria do cartório, expressamente declararam ela ter rendimentos mensais de aproximadamente R$ 3.800,00, que embora de fato não seja vultosa, também não pode ser considerada desprezível (cerca de cinco salários mínimos vigentes na época), além disso, proprietária de imóvel, veículo e investimentos bancários. Já a declaração do co-impugnado, Sr. Murilo, devidamente arquivada em pasta própria, está em branco, não declarando nada junto à Receita Federal, entretanto possui dois veículos, conforme extrato RENAJUD (fls. 14). Desta forma, tem-se que a simples declaração firmada pelos impugnados não são elementos suficientes para afastar a avaliação objetiva de sua situação econômica, mormente quando há prova suficiente em sentido contrário, tal como é o caso dos autos. Como ensina a boa lição de Nelson Nery Junior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio" (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 3ª Ed., p. 1310). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, que deverão recolherem regularmente as custas processuais não adiantadas bem como aquelas que vierem a ser devidas. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I. Santos, 25 de setembro de 2014.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0292/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: 1716 Página: 881/893
Certidão de Publicação Expedida Relação :0292/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: 1716 Página: 881/893
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0292/2014 Teor do ato: Vistos. A fim de melhor instruir a presente impugnação, em que pende relevante controvérsia acerca do cabimento da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedida ao impugnado, providencie-se at
Remetido ao DJE Relação: 0292/2014 Teor do ato: Vistos. A fim de melhor instruir a presente impugnação, em que pende relevante controvérsia acerca do cabimento da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedida ao impugnado, providencie-se através do sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos do(a)(s) executado(a)(s), restringindo a última declaração. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, arquivem-se os documentos em pasta própria e tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Decisão Vistos. A fim de melhor instruir a presente impugnação, em que pende relevante controvérsia acerca do cabimento da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedida ao impugnado, providencie-se através do sistema INFOJUD a minuta requis
Decisão Vistos. A fim de melhor instruir a presente impugnação, em que pende relevante controvérsia acerca do cabimento da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedida ao impugnado, providencie-se através do sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos do(a)(s) executado(a)(s), restringindo a última declaração. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, arquivem-se os documentos em pasta própria e tornem os autos conclusos para decisão. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: 1102/1108
Certidão de Publicação Expedida Relação :0209/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: 1102/1108
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Remetido ao DJE Relação: 0209/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor-impugnado acerca da impugnação à justiça gratuita, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. Santos, 06 de junho de 2014. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0209/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor-impugnado acerca da impugnação à justiça gratuita, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. Santos, 06 de junho de 2014. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se o autor-impugnado acerca da impugnação à justiça gratuita, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. Santos, 06 de junho de 2014.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se o autor-impugnado acerca da impugnação à justiça gratuita, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. Santos, 06 de junho de 2014.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Expedição de documento Certidão em Branco - com Conclusão
Expedição de documento Certidão em Branco - com Conclusão
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Incidente Processual Instaurado Processo principal: 0023701-46.2006.8.26.0562
Incidente Processual Instaurado Processo principal: 0023701-46.2006.8.26.0562
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0011302-04.2014.8.26.0562 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.