Claudinei Donizete Rodrigues Alves
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Claudinei Donizete Rodrigues Alves em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 303 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, remessa, intimacao, relacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Cumprimento de sentença
1062075-93.2023.8.26.0053- Órgão julgador
- 11 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 20/07/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2052/2025 Data da Publicação: 12/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2052/2025 Data da Publicação: 12/12/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 229: Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões relaci…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 229: Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões relacionadas à implementação do direito, ressalva…
Remetido ao DJE Relação: 2052/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 229: Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões rel…
Remetido ao DJE Relação: 2052/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 229: Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões relacionadas à implementação do direito, ressa…
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0027089-62.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0027089-62.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70956035-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 16:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70956035-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1115/2025 Data da Publicação: 09/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1115/2025 Data da Publicação: 09/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1115/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente da notícia do cumprimento e/ou apresentação de informações sobre a impossibilidade total ou parcial. Diante disso, diga a exequente, no prazo d…
Remetido ao DJE Relação: 1115/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente da notícia do cumprimento e/ou apresentação de informações sobre a impossibilidade total ou parcial. Diante disso, diga a exequente, no prazo de trinta dias, sobre a suficiência da OBRIG…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70625000-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 15:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70625000-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0221/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0221/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199
Remetido ao DJE Relação: 0221/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE …
Remetido ao DJE Relação: 0221/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZ…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0739/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0739/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869
Remetido ao DJE Relação: 0739/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) …
Remetido ao DJE Relação: 0739/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazõ…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0653/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0653/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843
Remetido ao DJE Relação: 0653/2023 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos opostos pela parte exequente, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a segui…
Remetido ao DJE Relação: 0653/2023 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos opostos pela parte exequente, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas. Na sentença, o juiz aprecia a q…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Rejeito os embargos opostos pela parte exequente, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas.…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Rejeito os embargos opostos pela parte exequente, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas. Na sentença, o juiz aprecia a questão jurí…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0624/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0624/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834
Declarada Decadência ou Prescrição Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Claudinei Donizete Rodrigues Alves em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO…
Declarada Decadência ou Prescrição Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Claudinei Donizete Rodrigues Alves em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da …
Remetido ao DJE Relação: 0624/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Claudinei Donizete Rodrigues Alves em face de PREFEITURA MUN…
Remetido ao DJE Relação: 0624/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Claudinei Donizete Rodrigues Alves em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cu…
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- Art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- Art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2052/2025 Data da Publicação: 12/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2052/2025 Data da Publicação: 12/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 229: Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões relacionadas à implementação do direito, res
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 229: Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões relacionadas à implementação do direito, ressalvada a ocorrência de causas supervenientes. A execução da obrigação de pagar prosseguirá nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0027089-62.2025.8.2.0053. Arquive-se o presente, com baixa. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2052/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 229: Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões relacionadas à implementação do direito,
Remetido ao DJE Relação: 2052/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 229: Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões relacionadas à implementação do direito, ressalvada a ocorrência de causas supervenientes. A execução da obrigação de pagar prosseguirá nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0027089-62.2025.8.2.0053. Arquive-se o presente, com baixa. Int. Advogados(s): Luana da Paz Brito Silva (OAB 291815/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0027089-62.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0027089-62.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70956035-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 16:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70956035-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 16:45
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1115/2025 Data da Publicação: 09/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1115/2025 Data da Publicação: 09/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Ciência à parte exequente da notícia do cumprimento e/ou apresentação de informações sobre a impossibilidade total ou parcial. Diante disso, diga a exequente, no prazo de trinta dias, sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-s
Ato ordinatório Ciência à parte exequente da notícia do cumprimento e/ou apresentação de informações sobre a impossibilidade total ou parcial. Diante disso, diga a exequente, no prazo de trinta dias, sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio a satisfação integral: a) Se SATISFEITA, o(s) exequente(s) deve(m) requerer cumprimento contra a Fazenda Pública em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de racionalizar e cooperar com a eficiência da execução e, com isso ,abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá honorários advocatícios caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). b) Se INSATISFEITA, por cooperação, eficiência e celeridade, deve especificar por itens, em tabela-síntese, claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente foi descumprido; e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias. Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências. Caso alegada LITISPENDÊNCIA ou outra causa impeditiva ao cumprimento total ou parcial da obrigação pela executada (como óbito), a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e/ou extinção do feito com relação aos exequentes em questão. Os INFORMES OFICIAIS dos servidores estaduais podem ser obtidos diretamente pela parte, por meio de pedido administrativo a ser feito nos moldes do Decreto 61.782/2016, ou alternativamente, por meio dos links que seguem: Servidores ativos civis ativos: https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/default.Asp; Servidores Militaresativos:http://www2.policiamilitar.sp.gov.br/folhadepagamento/autenticacaosegura.Aspx; Servidores inativos e pensionistas civis e militares: https://sigeprev.spprev.sp.gov.br/spprev/jsp/index.jsp.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1115/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente da notícia do cumprimento e/ou apresentação de informações sobre a impossibilidade total ou parcial. Diante disso, diga a exequente, no prazo de trinta dias, sobre a suficiência da
Remetido ao DJE Relação: 1115/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente da notícia do cumprimento e/ou apresentação de informações sobre a impossibilidade total ou parcial. Diante disso, diga a exequente, no prazo de trinta dias, sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio a satisfação integral: a) Se SATISFEITA, o(s) exequente(s) deve(m) requerer cumprimento contra a Fazenda Pública em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de racionalizar e cooperar com a eficiência da execução e, com isso ,abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá honorários advocatícios caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC). b) Se INSATISFEITA, por cooperação, eficiência e celeridade, deve especificar por itens, em tabela-síntese, claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente foi descumprido; e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer. Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias. Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias. Ao final venham conclusos. A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências. Caso alegada LITISPENDÊNCIA ou outra causa impeditiva ao cumprimento total ou parcial da obrigação pela executada (como óbito), a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e/ou extinção do feito com relação aos exequentes em questão. Os INFORMES OFICIAIS dos servidores estaduais podem ser obtidos diretamente pela parte, por meio de pedido administrativo a ser feito nos moldes do Decreto 61.782/2016, ou alternativamente, por meio dos links que seguem: Servidores ativos civis ativos: https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/default.Asp; Servidores Militaresativos:http://www2.policiamilitar.sp.gov.br/folhadepagamento/autenticacaosegura.Aspx; Servidores inativos e pensionistas civis e militares: https://sigeprev.spprev.sp.gov.br/spprev/jsp/index.jsp. Advogados(s): Luana da Paz Brito Silva (OAB 291815/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70625000-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 15:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70625000-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 15:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0221/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0221/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0221/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Co
Remetido ao DJE Relação: 0221/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o decidido em favor da parte ativa, incluindo-se eventual apostilamento. Registro, enfim, que a praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto à executada que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Especialmente para processos que versem sobre direitos de servidores públicos: Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) - sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos -, com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. Por fim, anoto que a obtenção de informes oficiais não integra a obrigação de fazer, razão pela qual, caso assim pretenda, caberá à parte interessada obter os documentos diretamente junto à Administração no momento oportuno. Int. Advogados(s): Luana da Paz Brito Silva (OAB 291815/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Conce
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o decidido em favor da parte ativa, incluindo-se eventual apostilamento. Registro, enfim, que a praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto à executada que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Especialmente para processos que versem sobre direitos de servidores públicos: Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) - sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos -, com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. Por fim, anoto que a obtenção de informes oficiais não integra a obrigação de fazer, razão pela qual, caso assim pretenda, caberá à parte interessada obter os documentos diretamente junto à Administração no momento oportuno. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - REMESSA TJ
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - REMESSA TJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70977165-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/12/2023 14:48
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70977165-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/12/2023 14:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0739/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0739/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Observe-se o prazo em dobro para os entes que dispõem de tal prerrogativa. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelante (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, a serventia deve consultar a validade e a veracidade da guia DARE-SP utilizada no recolhimento do preparo de apelação como também efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Provimento CG n° 01/2020 e segundo as orientações contidas no Comunicado CG n° 136/2020, certificando nos autos. Caso o apelante seja isento ou beneficiário de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento do preparo de apelação. Atendidas as providências acima, remetam-se os autos à instância superior para apreciação da apelação. Int..
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0739/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contra
Remetido ao DJE Relação: 0739/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Observe-se o prazo em dobro para os entes que dispõem de tal prerrogativa. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelante (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, a serventia deve consultar a validade e a veracidade da guia DARE-SP utilizada no recolhimento do preparo de apelação como também efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Provimento CG n° 01/2020 e segundo as orientações contidas no Comunicado CG n° 136/2020, certificando nos autos. Caso o apelante seja isento ou beneficiário de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento do preparo de apelação. Atendidas as providências acima, remetam-se os autos à instância superior para apreciação da apelação. Int. Advogados(s): Luana da Paz Brito Silva (OAB 291815/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Recebido o recurso Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Observe-se o prazo em dobro para os entes que dispõem de tal prerrogativa. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelante (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, a serventia deve consultar a validade e a veracidade da guia DARE-SP utilizada no recolhimento do preparo de apelação como também efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Provimento CG n° 01/2020 e segundo as orientações contidas no Comunicado CG n° 136/2020, certificando nos autos. Caso o apelante seja isento ou beneficiário de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento do preparo de apelação. Atendidas as providências acima, remetam-se os autos à instância superior para apreciação da apelação. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70917067-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/11/2023 10:21
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70917067-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/11/2023 10:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0653/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0653/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0653/2023 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos opostos pela parte exequente, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas. Na sentença, o juiz apreci
Remetido ao DJE Relação: 0653/2023 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos opostos pela parte exequente, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas. Na sentença, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Em suma, os embargos de declaração opostos demonstram mero inconformismo com a decisão proferida, devendo a parte embargante valer-se da via recursal adequada para externá-lo, o que certamente não se dá pelo meio utilizado, uma vez que os embargos só possuem efeitos infringentes em situações excepcionalíssimas, que não ocorrem no caso em tela. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. Int. Advogados(s): Luana da Paz Brito Silva (OAB 291815/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Não Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Rejeito os embargos opostos pela parte exequente, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas. Na sentença, o juiz aprecia a questão
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Rejeito os embargos opostos pela parte exequente, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontado, pelas razões a seguir expostas. Na sentença, o juiz aprecia a questão jurídica posta em juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Em suma, os embargos de declaração opostos demonstram mero inconformismo com a decisão proferida, devendo a parte embargante valer-se da via recursal adequada para externá-lo, o que certamente não se dá pelo meio utilizado, uma vez que os embargos só possuem efeitos infringentes em situações excepcionalíssimas, que não ocorrem no caso em tela. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.23.70835799-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/10/2023 14:09
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.23.70835799-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/10/2023 14:09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0624/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0624/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Pronúncia de Decadência ou Prescrição
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Declarada Decadência ou Prescrição Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Claudinei Donizete Rodrigues Alves em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumpriment
Declarada Decadência ou Prescrição Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Claudinei Donizete Rodrigues Alves em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigação de fazer/pagar proveniente do da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053, que versa sobre declaração da ilegalidade da Lei 12.397/97, que determinou a compensação dos reajustes entre jan/95 e mar/97. A demanda foi proposta em 10 de agosto de 1999, com trânsito em julgado em 09 de junho 2009 (fl. 526 dos autos principais), transitando em julgado para todos os servidores públicos do Município de São Paulo. Nos autos da demanda principal o Município informa que cumpriu a obrigação de fazer. O exequente, então, pretende o apostilamento ou pagamento de valores, ajuizando no presente momento cumprimento do julgado. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o feito, entendo que a pretensão executória se encontra prescrita, devendo ser declarada de ofício pelo juiz no recebimento da inicial, independentemente de contraditório. Isso porque, embora, via de regra, a prescrição e a decadência não possam reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, nos termos do art. 487, parágrafo único, temos uma exceção no art. 332, §1º, que diz respeito justamente à hipótese de julgamento liminarmente improcedente. É o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de obrigação de fazer não interrompe o prazo para cumprimento de obrigação de pagar. Assentou-se o entendimento de que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 23/03/2022) O prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificado com o julgamento do REsp nº 1.388.000-PR, Tema 877 Do STF que fixou: TEMA 877.O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art.94 da Lei n.8.078/1990. No caso concreto houve o trânsito em julgado em 09 de junho de 2009. No entanto, tendo o título judicial transitado em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de rigor a aplicação da modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema nº 880 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. (...) 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018). Desse modo, caracterizada a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº ° 0415960-06.1999.8.26.005, transitou em julgado em 09 de junho de 2009, de modo que a instauração da presente execução individual de obrigação de pagar ocorrida, se deu POSTERIORMENTE ao término do prazo prescricional quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017 (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término ocorreu em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE. Em igual sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Agravo de Instrumento interposto pela executada de nº 3002306-22.2022.8.26.0000: No tocante à asseverada prescrição da pretensão executiva, em que pese o entendimento esposado pelo D. Juízo da causa, certo é que o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema 880, do E Superior Tribunal de Justiça, teve seus efeitos modulados quando do julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1 - O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras)para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos,inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo,e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n.10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que aparte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado soba égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973(com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz"poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz,ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais doque razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada,tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475- B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 doCPC/2015. Resta firmado, com essa modulação,que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ 1ªS EDcl no REsp 1336026/PE Rel. Og. Fernandes j.28/06/2017) (g.n.). Nesse diapasão, considerando que, no caso dos autos, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu admitidamente após 30 de junho de 2017, de rigor a aplicação da modulação feita pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1336026/PE, pois, como constou expressamente do referido julgado, sua incidência está restrita as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. Desse modo, deve ser afastada a alegada prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Popular Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053 transitou em julgado em 13 de setembro de 2013 (fl. 255 autos principais) e o cumprimento de sentença foi iniciado quando ainda não transcorrido o prazo quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017, (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término somente se dará em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE." Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de fixar a data de 30/06/2022 para todo o título, o que alberga execuções individuais propostas, inclusive pelo sindicato. Ante a ocorrência da prescrição, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0624/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Claudinei Donizete Rodrigues Alves em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva
Remetido ao DJE Relação: 0624/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Claudinei Donizete Rodrigues Alves em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigação de fazer/pagar proveniente do da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053, que versa sobre declaração da ilegalidade da Lei 12.397/97, que determinou a compensação dos reajustes entre jan/95 e mar/97. A demanda foi proposta em 10 de agosto de 1999, com trânsito em julgado em 09 de junho 2009 (fl. 526 dos autos principais), transitando em julgado para todos os servidores públicos do Município de São Paulo. Nos autos da demanda principal o Município informa que cumpriu a obrigação de fazer. O exequente, então, pretende o apostilamento ou pagamento de valores, ajuizando no presente momento cumprimento do julgado. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o feito, entendo que a pretensão executória se encontra prescrita, devendo ser declarada de ofício pelo juiz no recebimento da inicial, independentemente de contraditório. Isso porque, embora, via de regra, a prescrição e a decadência não possam reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, nos termos do art. 487, parágrafo único, temos uma exceção no art. 332, §1º, que diz respeito justamente à hipótese de julgamento liminarmente improcedente. É o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de obrigação de fazer não interrompe o prazo para cumprimento de obrigação de pagar. Assentou-se o entendimento de que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 23/03/2022) O prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificado com o julgamento do REsp nº 1.388.000-PR, Tema 877 Do STF que fixou: TEMA 877.O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art.94 da Lei n.8.078/1990. No caso concreto houve o trânsito em julgado em 09 de junho de 2009. No entanto, tendo o título judicial transitado em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de rigor a aplicação da modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema nº 880 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. (...) 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018). Desse modo, caracterizada a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº ° 0415960-06.1999.8.26.005, transitou em julgado em 09 de junho de 2009, de modo que a instauração da presente execução individual de obrigação de pagar ocorrida, se deu POSTERIORMENTE ao término do prazo prescricional quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017 (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término ocorreu em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE. Em igual sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Agravo de Instrumento interposto pela executada de nº 3002306-22.2022.8.26.0000: No tocante à asseverada prescrição da pretensão executiva, em que pese o entendimento esposado pelo D. Juízo da causa, certo é que o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema 880, do E Superior Tribunal de Justiça, teve seus efeitos modulados quando do julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1 - O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras)para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos,inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo,e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n.10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que aparte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado soba égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973(com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz"poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz,ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais doque razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada,tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475- B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 doCPC/2015. Resta firmado, com essa modulação,que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ 1ªS EDcl no REsp 1336026/PE Rel. Og. Fernandes j.28/06/2017) (g.n.). Nesse diapasão, considerando que, no caso dos autos, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu admitidamente após 30 de junho de 2017, de rigor a aplicação da modulação feita pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1336026/PE, pois, como constou expressamente do referido julgado, sua incidência está restrita as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. Desse modo, deve ser afastada a alegada prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Popular Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053 transitou em julgado em 13 de setembro de 2013 (fl. 255 autos principais) e o cumprimento de sentença foi iniciado quando ainda não transcorrido o prazo quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017, (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término somente se dará em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE." Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de fixar a data de 30/06/2022 para todo o título, o que alberga execuções individuais propostas, inclusive pelo sindicato. Ante a ocorrência da prescrição, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.C. Advogados(s): Luana da Paz Brito Silva (OAB 291815/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- Art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- Art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1062075-93.2023.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
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