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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 229: Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando-se, pois, preclusa a oportunidade para (re)discussão de questões relacionadas à implementação do direito, ressalvada a ocorrência de causas supervenientes. A execução da obrigação de pagar prosseguirá nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0027089-62.2025.8.2.0053. Arquive-se o presente, com baixa. Int.