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Processo 1008659-64.2015.8.26.0451 Alexandre Maluf BarcelosBradesco Administradora de Consórcios LtdaExpar Participações LtdaExpresso Flecha de Prata Ltda.Fazenda Pública do Estado de São PauloJulio Silvio CerquetaniOsvaldo Vieira de SouzaSolidez Empreendimentos Imobiliários Ltda no auto de arrematação configura mera irregularidade formalart. 183, § 1ºart. 5ºLei 11.419/2006 23/01/2024
Remetido ao DJE Relação: 1509/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo de falência do Grupo Flecha de Prata (Expresso Flecha de Prata Ltda. e outras). Sobrevindas diversas manifestações após a decisão de fls. 9499/9501, passo a deliberar. 1 - Fls. 9530. Reporto a peticionante Expar Participações Ltda. à decisão de fls. 9499/9501, restando, com o pagamento efetuado às fls. 9532, 5 (cinco) parcelas. Aguarde-se o pagamento total do valor do arremate. 2 - Fls. 9533/9535. Considerando que o arremate dos imóveis se deu por preço fechado, não havendo possibilidade de individualização dos preços da venda de cada um dos imóveis, sendo o valor venal o único critério para a determinação do valor de arrematação, por analogia aos cálculos da municipalidade para recolhimento do ITBI, defiro o pedido formulado por Solidez Empreendimentos Imobiliários Ltda. Adite-se a Carta de Arrematação expedida à fl. 9485 para que constem os valores individualizados dos bens arrematados, nos exatos termos da petição de fls. 9533/9535 (matrícula 20.336 - R$ 286.604,32; matrícula 32.080 - R$ 135.659,38; matrícula 32.081 - R$ 139.480,77), valores estes considerados pela Prefeitura local para fins de cálculo do ITBI. A ausência de assinatura do juiz no auto de arrematação configura mera irregularidade formal, sanável a qualquer tempo. Dito isso, providencie a serventia a regularização do auto de fl. 9168. 3 - Fls. 9549/9551. Comprovado o pagamento de mais uma parcela da arrematação (fls. 9550/9551), remanesce saldo a quitar, mantida, no ponto, a determinação do item 1 supra, devendo-se aguardar o pagamento integral do preço para então expedir-se a respectiva carta. Quanto ao pedido alternativo de expedição da carta com gravame de hipoteca judicial, indefiro-o, porquanto a arrematação constitui forma de aquisição originária, expedindo-se a carta livre de gravames (item 2 da decisão de fls. 9499/9501), não se justificando a antecipação pretendida antes da quitação. 4 - Fls. 9516/9519. A adquirente Terrax Máquinas e Equipamentos Eireli apresentou a relação dos veículos (placas, RENAVAM e chassis) havidos da massa falida, em atendimento às exigências do DETRAN (fls. 9215/9524) e do cartório (fls. 9352), requerendo a baixa das penhoras e débitos e a expedição de documento hábil à transferência, com recolhimento da guia FEDTJ. Diante, contudo, da certidão de fls. 9520 (item 5), que noticiou não constarem nos autos as cartas ou autos de arrematação relativos a tais veículos, à serventia para conferência do recolhimento da guia e, em seguida, vista ao administrador judicial para que esclareça a forma de alienação dos bens e a natureza do documento a ser expedido. Após, tornem conclusos para expedição do documento hábil e do ofício ao DETRAN para baixa dos gravames. 5 - Fls. 9544/9546. Da manifestação do administrador judicial Nelson Garey: a) Fls. 9391/9393 (Desenvolve SP): acolho o parecer e indefiro o pedido de devolução de prazos, ante a ausência de prejuízo processual demonstrado em razão da substituição de patronos. b) Fls. 9426/9430 (Cobrazil S.A.): homologo a revisão de posicionamento do administrador judicial. Intime-se a credora Cobrazil S.A. para que, em 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo de seu crédito atualizado até a data da decretação da falência, para inclusão no quadro geral de credores. c) Fls. 9433/9436 (Osvaldo Vieira de Souza): indefiro a habilitação retardatária, ante a decadência reconhecida na decisão de fls. 8451/8453 (créditos com pedido posterior a 23/01/2024), nos termos do parecer. d) Fls. 9491 (Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.): nada a prover, eis que o crédito já se encontra incluído na última atualização do quadro geral de credores (fls. 7508), conforme informado pelo auxiliar. 6 - Fls. 9547/9548. Defiro o pedido da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Regularizem-se as intimações do ente público, observando-se a intimação pessoal na forma do art. 183, § 1º, do CPC, e do art. 5º da Lei 11.419/2006. Quanto à reiteração de fls. 9489 (incidente de classificação de crédito público), aguarde-se a manifestação do administrador judicial já determinada no item 8 da decisão de fls. 9499/9501. 7 - Fls. 9552/9553. Tendo o administrador judicial se quedado silente, na manifestação de fls. 9544/9546, quanto ao item 7 da decisão de fls. 9499/9501, intime-se novamente o auxiliar do juízo, com urgência, para que se manifeste, especificamente, sobre a viabilidade do destaque dos honorários contratuais (30%) requerido por Paulo Cesar Dreer sobre o crédito da credora Jéssica Andolphi Ramos, verificando se o crédito principal já se encontra consolidado e se a reserva observa os limites legais e contratuais. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jarbas Donizeti Borges (OAB 340075/SP), Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB 324000/SP), Bruno Perez Sandoval (OAB 324700/SP), Thales Antiqueira Dini (OAB 324998/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Guilherme Barnabé Mendes Oliveira (OAB 331381/SP), Marco Antonio Iori Machion (OAB 331888/SP), Vinicius Andrioni (OAB 332762/SP), Bruna da Paixão Rizato (OAB 332954/SP), Mauricio Fernandes de Oliveira Junior (OAB 318046/SP), Josias Garcia Ribeiro (OAB 1123/BA), Daniele Parolina Prezotto (OAB 341608/SP), Lucas Rafael Lopes Silveira de Souza (OAB 341855/SP), Glaucia Maria de Lacerda E Silva (OAB 342408/SP), Eduardo Di Giorgio Beck (OAB 360021/SP), Liliane de Cassia Nicolau (OAB 18256/PR), Rafael Bicca Machado (OAB 354406/SP), Mario Kessler da Silva Neto (OAB 43187/RS), Marcio Pereira Fardin (OAB 11836/ES), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Jose Aref Sabbagh Esteves (OAB 98565/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP), Wagner Renato Ramos (OAB 262778/SP), Daniela Boscariol Nunes (OAB 258679/SP), Rodrigo Prado Marques (OAB 270206/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP), Alexandre Pascoal Marques (OAB 270924/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Celso Cruz Junior (OAB 298463/SP), Rogério Bueno Antunes (OAB 299005/SP), Marcelo Dini (OAB 300430/SP), Cintia Cristina Silverio Santos (OAB 300907/SP), Jamille Basile Nassin Barrios (OAB 305813/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP), Renata Brugnerotto Mazzer de Alcântara (OAB 311518/SP), Cesar Augusto Terra (OAB 311790/SP), Valdir Aparecido Cataldi (OAB 93799/SP), William de Oliveira (OAB 99601/MG), Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB 419259/SP), Lorhena Rhayanne Rodrigues Negri (OAB 17285/ES), Raimundo de Moura Silva (OAB 5155/TO), Eduardo de Sousa Bilio (OAB 15957/PI), Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Silvânia Dias Teixeira (OAB 14779/ES), Viviane Aparecida Correia Ramos (OAB 127992/MG), Bruno Medeiros da Silva (OAB 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