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Remetido ao DJE Relação: 0957/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia das partes, arquivem-se os autos principais, cabendo ao interessado o cadastro de incidente de cumprimento de sentença, se necessário. Anoto que o JEFAZ ALTEROU a forma de processamento do cumprimento de sentença. Antes, fazia-se o cumprimento nos autos principais. Agora, segue-se o CPC, e é obrigatória a instauração do incidente de cumprimento de sentença (cada um, para o limite de 5 autores). O incidente deve ser instaurado da mesma forma que nas varas comuns, para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Recomenda-se que se tente, antes da instauração, o pedido de cumprimento administrativamente. Na hipótese do não cumprimento voluntário da obrigação de fazer, o AUTOR DEVERÁ INSTAURAR o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Não se trata de petição autônoma, e nem de cumprimento nos próprios autos. Em função dos princípios de cooperação processual e de acesso à justiça, esclarece-se: Etapa 1: o advogado deve tentar o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento, retificação de dados, etc) administrativamente; Etapa 2: Após as diligências prévias dos itens supracitados, deverá: No sistema e-saj, identificar o peticionante e processo destino, Após, selecionar a Categoria da Petição como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se. Advogados(s): Luciani Riquena Caldas (OAB 102774/SP), Milton Caldas (OAB 382272/SP)