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Processo 1530359-44.2026.8.26.0454 CARLOS EUGENIO SILVA NUNESFrancisco AntunesFRANCISCO ANTUNES DE LUCENA FILHOMATHEUS PACHERRES DA SILVAPedro Lucas de Lima Silva artigo 155, §4ºartigo 311, §2ºartigo 330artigo 69artigo 333artigo 288artigo 386
Remetido ao DJE Relação: 0518/2026 Teor do ato: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como CONDENO, os réus CARLOS EUGENIO SILVA NUNES, MATHEUS PACHERRES DA SILVA, ANDRÉ LUCAS RODRIGUES DE SOUSA, FRANCISCO ANTUNES DE LUCENA FILHO e PEDRO LUCAS DE LIMA SILVA, qualificados nos autos, dando-os como incursos, no artigo 155, §4º, inciso IV (afastado o inciso I), no artigo 311, §2º, inciso III, e no artigo 330, tudo c.c. o artigo 69, todos do Código Penal, e ainda, apenas para o réu CARLOS, no artigo 333, caput, do Código Penal, a cumprirem, CARLOS, as penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias de detenção e 42 (quarenta e dois) dias multa no valor unitário mínimo legal, ANDRÉ, as penas de 7 (sete) anos de reclusão, e 18 (dezoito) dias de detenção e 40 (quarenta) dias multa no valor unitário mínimo legal, e MATHEUS, PEDRO e FRANCISCO, as penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias de detenção e 32 (trinta e dois) dias multa no valor unitário mínimo legal. ABSOLVO todos os réus da imputação de incorrerem no artigo 288, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Iniciarão os réus cumprimento de pena em regime fechado e não poderão recorrer em liberdade. Tal porque os delitos, em conjunto, são graves no caso concreto. Além da fuga e desobediência à ordem policial, utilizaram para a subtração veículo com sinal identificador adulterado, sendo que um dos imputados também incorreu em corrupção ativa, sendo vítima dela o delegado de polícia. De se dizer que o furto é grave, com invasão a estabelecimento comercial, quebra de portas, e subtração de medicamentos que necessitam de receita retida, de alto custo, em prejuízo claro da saúde pública, sendo o valor subtraído altíssimo, beirando os cem mil reais, tudo a indicar especial ousadia dos agentes. Demais disso, André é triplamente reincidente específico. Expeçam-se mandados de prisão pela sentença condenatória ou recomendem-se onde se encontram presos. Advogados(s): Lincoln Rijkard Aurélio Coelho (OAB 392594/SP), Reinalds Klemps Martins Bezerra (OAB 392722/SP)