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Processo 1010226-08.2025.8.26.0152 Fazenda Pública do Estado de São Paulo do Especial independeráart. 487art. 161, §1ºartigo 55Lei 9.099/95artigo 54 08/12/202109/12/2021
Remetido ao DJE Relação: 0389/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia, com subsequente apostilamento. Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios acima estabelecidos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada competência devida até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 810 e com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Até 08/12/2021, os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do CTN. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Oportunamente arquivem-se os autos na pasta digital respectiva. P.I.C. Advogados(s): Vagner Guimarães Sousa (OAB 354308/SP)