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Processo 0003019-69.2014.8.26.0116 Benedito GonçalvesLuis Felipe Salomãoart. 833art. 649artigo 833 03/10/201819/03/201916/10/201827/02/201926/10/2021
Remetido ao DJE Relação: 0336/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 578/580: O pedido de penhora de percentual de vencimentos mensais não comporta acolhimento. A documentação acostada (fls. 562/573) indica que os proventos de aposentadoria da coexecutada Joana D'arc Ferreira Zanon não ultrapassam o valor de 2 salários mínimos, o que lhe confere status de provisão de subsistência de caráter alimentar. A exequente tampouco logrou demonstrar que a co-executada esteja ocultando outros rendimentos para frustrar a satisfação da dívida que, apesar de existir, deve ser solucionada do modo menos oneroso possível para o devedor, o que compreende, no mínimo, a proteção a rendas tidas como imprescindíveis para sua subsistência. Assim, a duração do processo e a insatisfação do crédito não se revelam motivos suficientes para relativizar a regra geral de impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, do CPC. No caso em concreto não há outra interpretação que se conforme com a cláusula geral de proteção da dignidade da pessoa, da qual decorre a própria regra da impenhorabilidade dos vencimentos, nem se encontra presente (e comprovada) alguma peculiaridade específica que justifique a proposta de relativização de tal importante garantia. Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Na mesma linha, que, Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (Corte Especial, EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). Mais recentemente, o mesmo Tribunal decidiu que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (4ª Turma, AgInt no REsp 1866087/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 26/10/2021, DJe 03/11/2021). Como se vê, o Eg. Superior Tribunal de Justiça só tem flexibilizado a regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, para admitir a penhora de salário, quando se trata de execução de verba alimentar, ou quando o valor recebido pelo executado supere cinquenta salários-mínimos. No caso,a co-executada não recebe valor superior a cinquenta salários-mínimos, o que, já é o suficiente para afastar a incidência da penhora postulada. Também não foi demonstrado que a penhora não comprometeria sua subsistência. De tal modo, o crédito da exequente não se enquadra na exceção do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil e não se verifica presente a excepcionalidade exigida pela jurisprudência predominante do Eg. Superior Tribunal de Justiça para a relativização da regra geral de impenhorabilidade, não se admitindo, portanto, a penhora de percentual dos vencimentos mensais da co-executada. Por estes motivos, INDEFIRO o pedido de penhora. No mais, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento à execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP), Elias Nejar Badú Mahfud (OAB 166697/SP)