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Remetido ao DJE Relação: 0254/2026 Teor do ato: 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual acolho a manifestação do Ministério Público e CONVERTO a prisão em flagrante de MATHEUS PACHERRES DA SILVA, CARLOS EUGÊNIO SILVA NUNES, PEDRO LUCAS DE LIMA SILVA, FRANCISCO ANTUNES DE LUCENA FILHO e ANDRÉ LUCAS RODRIGUES DE SOUSA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Encaminhem-se ao IML. Em relação a André, serve esta decisão como OFÍCIO às Varas competentes (4ª VEC), a ser encaminhado por e-mail (com as cópias pertinentes), informando sobre a prisão preventiva decretada neste APF, em estrito cumprimento ao artigo 1.133 das NSCGJ. Por fim, oficie-se à SAP para informar que o autuado Carlos afirmou ter úlcera, e o autuado André afirmou estar com o braço quebrado, para as providências cabíveis e/ou eventual tratamento médico adequado. Serve a presente como ofício. 6. Saem os presentes intimados. Advogados(s): Lincoln Rijkard Aurélio Coelho (OAB 392594/SP)