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Processo 0001906-69.2025.8.26.0577 Maxlift Locadora de Equipamentos Ltda. o faz parte da dinâmica da verificação de crédito e não transmuda
Remetido ao DJE Relação: 0215/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAXLIFT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. (fls. 84/89) em face da decisão de fls. 78/80, alegando a existência de contradição no julgado que deixou de condenar a parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta a embargante que o incidente assumiu contornos litigiosos após a manifestação da recuperanda em concordância com o parecer do Administrador Judicial, o que justificaria a verba honorária. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS. Não se vislumbra na decisão embargada qualquer vício de contradição, obscuridade ou omissão sanável pela via eleita. O inconformismo da embargante volta-se contra o entendimento jurídico adotado pelo Juízo, o qual fundamentou expressamente a ausência de condenação em honorários advocatícios pela inexistência de litigiosidade específica quanto à existência do crédito, bem como pelo alinhamento final entre o Administrador Judicial e a recuperanda. A retificação da manifestação da recuperanda para anuir ao cálculo técnico apresentado pelo auxiliar do Juízo faz parte da dinâmica da verificação de crédito e não transmuda, por si só, o incidente em demanda contenciosa de alta beligerância que justifique o arbitramento de honorários, especialmente em se tratando de habilitação retardatária na qual a própria credora deu causa ao processamento apartado. Pretende a embargante, em verdade, a reforma do mérito da decisão, para o que deve utilizar o instrumento recursal idôneo para tanto, sendo os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas. Mantenho a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB 166861/SP), Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB 213774/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP)