PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1513016-88.2023.8.26.0050 Edson Marley Oliveira SilvaWillyan de Mello Fekete
Remetido ao DJE Relação: 0052/2026 Teor do ato: Vistos. Presos por outros Juízos, deverã ser intimados de imediato. Citações: fl. 313 - Edson e fl. 319 - Willyan. Procuração réu Willyan fl. 342. Fls. 316 e 322/341 - (resposta à acusação): Quanto às alegações preliminares, há havendo manifestação Ministerial às fls. 347/349: A arguição preliminar de inépcia da denúncia deve ser rejeitada vez que a inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tal como já se decidiu em fase inicial desta ação penal, quando do recebimento. Diante dos elementos de prova apresentados, o Ministério Público, verificando a ocorrência em tese de fatos típicos e indícios suficientes de autoria, formando sua opinio delicti, promoveu a ação penal com o oferecimento da denúncia, trazendo nela a exposição circunstanciada de cada fato típico penal, com a delimitação da responsabilidade dos autores dos fatos narrados, bem assim, as provas em que baseou a pretensão punitiva estatal. Pelo disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal, só cabe rejeição da denúncia, quando for manifestamente inepta, ou quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ainda quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. No caso em análise, considerando que a denúncia descreve detalhadamente todos os fatos e suas circunstâncias, individualizando o sujeito ativo do crime, sua conduta, os meios empregados, o resultado do crime praticado, bem como, o tempo, lugar e modo de execução de cada ato a eles imputados, não há inépcia. Da mesma forma quanto a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, observo que não procede. Há prova da materialidade delitiva, consubstanciada no boletim de ocorrência, bem como indícios suficientes de autoria, extraídos das circunstâncias das investigações, auto de exibição e apreensão veicular (fl. 13), laudos periciais de fls. 97/106 e 123/131. As negativas de autoria em sede de inquérito não afastam nesta fase o lastro mínimo exigido pelo art. 395, III, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos legais, rejeito a tese de ausência de justa causa. Quanto às testes de ausência de indícios de autoria e conexão entre os réus afastada porque os fatos narrados demonstram atuação conjunta, demais disso, há elementos próprios da instrução criminal. Com efeito, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há prova de existência dos crime imputados aos acusados e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste, absolver sumariamente os réus. Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal. Ademais as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório, após o que teremos melhores elementos de convicção para se apurar a responsabilidade penal dos acusados, suas condutas e culpabilidade, bem como a configuração dos crime que lhes foram imputados na denúncia. Assim, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Mantido o recebimento da denúncia e rejeitada a absolvição sumária, nos termos do art. 399, do CPP, com base na Resolução n° 465/2022 do CNJ, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2026, às 14:30 horas, a realizar-se por videoconferência, nos termos do CC nº 518/2020, item 16, com observância do devido processo legal. Mandados de intimação, requisições e cartas precatórias eventualmente expedidos deverão conter link, qr code, ID e senha para participação na audiência. Requisitem-se eventuais laudos faltantes, se necessário. Requisite(m)-se o(s) réu(s) EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA e WILLYAN DE MELLO FEKETE, que deverão ser apresentados com outros dois, com características semelhantes, para fins de reconhecimento. Requisitem-se as testemunhas Vinicius Santos, Allan D. Rodrigues, Bruno Rodrigues e Braulio Cavarge Jesuino dos Santos. Intime(m)-se a(s) vítima(s) DANIELA CHAMMAS DAUD MALOUF e Guilherme Bueno Malouf. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, que deverão utilizar o endereço abaixo para ingressar na audiência. Uma vez designada a data e intimada a parte, caso haja troca de designação ou substabelecimento, caberá à parte substituída o encaminhamento do endereço de acesso, ou do e-mail convite recebido. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação / requisição / ofício / carta precatória. Advogados(s): Danilo Martins dos Anjos (OAB 484039/SP)