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Processo 1503248-59.2026.8.26.0301 art. 40Lei nº 6.830/1980
Recurso Extraordinário não admitido Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário voltado contraa Decisão que rejeitou os Embargos Infringentes. O caso é de não conhecimento do recurso. Quanto a questões envolvendo o falecimento antes do ajuizamento e não cumprimento dos requisitos da CDA para ajuizamento e responsabilidade pós-arrematação verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. (STF. Processo ARE 1466556, Relator(a): GILMAR MENDES, dec. monocrática, julgado em 14-11-2023, dados da publicação; e Processo ARE 1559521, Relator(a): FLÁVIO DINO, dec. monocrática, julgado em 02-03-2026, dados da publicação.) Quanto a impugnação à prescrição intercorrente, tem-se que essa já foi reconhecida como constitucional pela Suprema Corte no Tema 390 de Repercussão Geral (É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos., Leading case RE 636562). Quanto a extinções por baixo valor, resta amparado pelo Tema 1184 de Repercussão Geral (1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.). Além disso, todas as questões levantadas demandam o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, não conheço do recurso extraordinário. Intime-se.