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Processo 2215544-20.2017.8.26.0000Processo 1501613-93.2025.8.26.0425 FELIPE SOARES DA SILVA o de recebimento da denúncia é de mera delibaçãoo de procedência da imputação criminalo de certezao competenteCâmara de Direito CriminalComarca queart. 55art. 98, § 3ºart. 41art. 395art. 315artigo 41 29/11/201919/12/201922/08/201907/06/201903/03/2026
Recebida a denúncia Vistos. 1) Fls. 98/105: defesa prévia (art. 55 da Lei de Drogas) oferecida pela Defensoria Pública em favor de FELIPE SOARES DA SILVA. Não arguiu preliminares. Preferiu aguardar o encerramento da instrução para se manifestar acerca do mérito da imputação. 2) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao acusado para, em caso de condenação, suspender eventual exigibilidade da taxa judiciária por aplicação analógica in bonam partem do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c a Lei Federal nº 1060/1950. 3) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que o libelo increpatório preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de FELIPE SOARES DA SILVA. Digne-se a z. Serventia em proceder às anotações e comunicações de praxe. 4) Registre-se que há demonstração da materialidade delitiva, de acordo com a peça de instauração do inquérito (fl. 4), boletim de ocorrência (fls. 7/10), auto de exibição/apreensão (fls. 13/14) e laudos periciais (fls. 17/18 e fls. 63/65). Além disso, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do relatório final da Autoridade Policial (fls. 66/67). 5) Sem olvidar o disposto nos incisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei Federal 13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal - HC 172182 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019. No mais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP - HC 512.041/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019. Em suma, considerando o teor dos elementos colhidos na seara pré-processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso o prosseguimento da ação penal em voga. 6) A absolvição sumária constitui matéria de ordem pública - aplicável inclusive aos procedimentos especiais (APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial do Colendo Tribunal da Cidadania, DJe 22/08/2019), razão pela qual passo a examinar o tema. Pois bem; é digno de nota que somente é possível decisão absolutória, com fundamento nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando a hipótese fático-jurídica estiver comprovada de plano - o que não ocorre neste caso. A respeito, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem" - APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Adrighi, DJe 07/06/2019. Em uma análise perfunctória - própria desta etapa procedimental - e atento aos incisos do preceptivo em comento, não vislumbro demonstração concreta da (I) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente ou inimputabilidade; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja (IV) extinta a punibilidade do agente. Assim, a dilação instrutória é absolutamente necessária. 7) Especificamente em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, sustentou a Defensoria Pública que é cabível por se tratar de prática de delito cometido sem violência ou grave ameaça e, além disso, pontuou que a citação já se efetivou e que a prisão cautelar é medida excepcional. O Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido argumentando que não houve alteração fática capaz de afastar os motivos que ensejaram o decreto prisional. Pontuou, ainda, que as circunstâncias como a variedade, a quantidade de entorpecentes e a natureza demonstram maior periculosidade do acusado e seu envolvimento com organizações criminosas (fls. 167/168). É o breve relato. Cumpre salientar que na audiência realizada no dia 24/7/2025 (fls. 43/46), o custodiado foi assistido por defensor constituído. Na ocasião, ficou consignado que a custódia cautelar é imperiosa para a garantia da ordem pública, vez que o autuado é reincidente. Apesar de não se tratar de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, como pontuou a decisão de fls. 43/45, a prisão não decorre de juízo de certeza, mas do risco concreto gerado por delito que é equiparado a hediondo e que traz desassossego à comunidade e fomenta a prática de outros delitos, notadamente contra o patrimônio, provocando temeridade social. Ademais, diante dos registros anteriores, ficou patente a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva. Por fim, não houve alteração fática ou jurídica superveniente que justifique a concessão da liberdade provisória e permanecem íntegros os fundamentos da decisão proferida às fls. 93/96. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Tráfico Ilícito de Drogas - Insurgência contra o indeferimento da liberdade provisória, mediante decisão carente de fundamentação concreta, e embora estivessem ausentes os requisitos da custódia cautelar IMPOSSIBILIDADE Caso em que a decisão se encontra suficientemente fundamentada. Ademais, ainda que sucinta, demonstrada de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar da paciente, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX da Carta Magna. De outro lado, presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, nos termos do artigo 312, do CPP Razoável quantidade de drogas Periculosidade concreta da paciente Periculum Libertatis garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. Ordem denegada" (Habeas Corpus 2215544-20.2017.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j.1/01/2018). Após as pontuações necessárias, neste contexto, fica claro que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública Houve a localização do autuado portando volume razoável de entorpecente e manuseando o aparelho celular, além de ser reincidente e encontrar-se egresso recentemente do sistema prisional (fl. 33), indicando a gravidade da conduta do acusado. Logo, pelo exposto, indefiro o pedido formulado e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. 8) Tendo em vista a fundamentada revisão da custódia cautelar no item anterior, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, que encontra previsão no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno de revisão de manutenção da prisão preventiva a partir da presente data. 9) Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 03/03/2026, às 15:00 horas, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams. 10) Intimem-se os que se fizerem necessários. Na ocasião, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagá-los se dispõem de meios tecnológicos para participar da audiência virtual, bem como colher telefone/meio de contato e endereço de e-mail. Na mesma ocasião, devem ser informados de que o link de acesso à audiência será encaminhado por e-mail e basta acessá-lo no dia e horário designados para ingressar na reunião, portando documento de identidade com foto. Faça-se constar nos mandados dos residentes na Comarca que, caso não possuam meios de participar virtualmente da audiência, deverão comparecer ao Fórum de Marília no dia e hora designados. Para o cumprimento dos mandados expedidos, fica, desde já, determinado ao oficial de justiça, havendo número de contato telefônico cadastrado nos autos e, por consequência, consignado no mandado, que proceda à intimação remota, seja por contato telefônico ou via WhatsApp, caso constatado que a parte não reside no endereço constante do mandado, certificando-se. Não sendo localizadas a vítima e/ou as testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. Requisitem-se os policiais militares. CITE-SE, requisite-se e intime-se o réu, devendo o estabelecimento prisional providenciar sua participação na referida audiência, mediante as determinações técnicas da SAP e da Egrégia Corregedoria. Caso não haja tempo hábil para a intimação de réu, vítima ou testemunha presos (por este ou outro processo) de forma remota pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados de Cumprimento Remoto fica, desde já, determinada a expedição de mandado com a classificação "Réu Preso", para cumprimento presencial, nos termos do Comunicado CG nº 299/2024,item3.2. Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito foram a ele juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao Juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite-se novamente, para cumprimento em 48 horas. Por fim, junte-se F.A. e certidão de eventos do Cartório Distribuidor atualizadas. Intime-se e cientifique-se.