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Processo 0006195-45.2019.8.26.0451 Augustinho Baroto ValeroBanco do Brasil S/AExpresso Flecha de Prata Ltda. art. 230art. 131, § 2ºart. 271, § 9º 27/02/202526/02/202513/02/202530/11/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por Banco do Brasil S/A contra a Massa Falida de Expresso Flecha de Prata Ltda. A sentença de fls. 511/514 julgou procedente o pedido, convertendo em dinheiro os dois semirreboques arrecadados (Chassis 9A9AC2593CLDJ5954 e 9A9AC2573CLDJ5849) e incluindo no quadro geral de credores o valor de R$ 6.514.000,00 como crédito quirografário pela não localização dos demais veículos. Sentença proferida às fls. 511/514. 1- Análise do pedido de fls. 516/518 - Augustinho Baroto Valero: o pedido do terceiro interessado Augustinho Baroto Valero (fls. 516/518) teve por objeto a reconsideração da sentença para homologação do acordo firmado com o Banco do Brasil S/A, a baixa de restrições judiciais sobre os veículos CHASSI 9A9E19040C2DM5472 e CHASSI 9A9E19040C2DM5468, e a expedição de ofícios ao órgão de trânsito para transferência da titularidade. A homologação do acordo já foi efetivada pela decisão de fls. 537/538, proferida nos embargos de declaração, que integrou a sentença para esse fim. As restrições judiciais sobre os referidos veículos foram levantadas via sistema Renajud em 27/02/2025 (fls. 555/556). O ofício ao DETRAN/ES para a baixa das restrições administrativas e transferência da titularidade foi determinado pelo despacho de 26/02/2025 (fls. 553), cabendo ao interessado a impressão e o encaminhamento do documento, providência que está sob sua responsabilidade. Dessa forma, o pedido de Augustinho Baroto Valero encontra-se integralmente satisfeito no que diz respeito às providências que dependiam deste Juízo, não havendo omissão a suprir nem decisão a reconsiderar quanto a esses pontos. Resta pendente, contudo, a efetiva liberação do veículo MTC2129 (CHASSI 9A9E19040C2DM5468), que se encontra apreendido no pátio da empresa DÁDIVA LTDA em Dom Eliseu/PA, sob custódia da PRF/PA. 2- Análise do pedido da União (fls. 588/591) - Regularização do licenciamento do veículo MTC2129 - A União Federal requereu (fls. 588/591) que seja determinado ao interessado a regularização do licenciamento do veículo de placa MTC2129, apontando que a remoção pela PRF decorreu de falta de licenciamento e que a situação ainda não foi regularizada. O administrador judicial (fls. 606) manifestou-se no sentido de que cabe ao interessado promover a regularização. O terceiro interessado Augustinho Baroto Valero juntou aos autos o Documento Único de Arrecadação - DUA/DETRAN/ES quitado em 13/02/2025, no valor total de R$ 832,71 (fls. 549/550). Esse documento comprova o pagamento do licenciamento anual 2025 (R$ 226,44) e de duas multas lavradas pelo DNIT (R$ 204,33 e R$ 401,94). Contudo, o próprio DUA expressamente consignou a existência de autos pendentes não cobrados naquele boleto, entre eles o auto de infração N000790125, no valor de R$ 293,47. O auto de infração N000790125 (fls. 596) foi lavrado pela PRF precisamente no momento da apreensão do veículo, em 30/11/2024, por infração ao art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo não registrado e devidamente licenciado). Esse débito não foi quitado pelo DUA apresentado, permanecendo em aberto até o momento. O art. 131, § 2º, do CTB estabelece que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. A quitação parcial não completa o licenciamento, sendo necessária a regularização de todos os débitos para que o veículo seja considerado apto a circular. Além disso, o art. 271, § 9º-B, do CTB dispõe que a infração prevista no art. 230, V (veículo não licenciado), constitui exceção à regra de liberação mediante prazo para regularização, autorizando a remoção e manutenção do veículo no depósito até que a situação seja sanada. Isso significa que não bastaria ao interessado obter prazo para regularizar: é necessário efetivamente comprovar a regularização perante a autoridade de trânsito. Somam-se a esses débitos as despesas de remoção e estada no pátio da empresa DÁDIVA LTDA (Dom Eliseu/PA), onde o veículo se encontra recolhido desde 30/11/2024. Essas taxas são exigíveis para a liberação do bem e também precisam ser comprovadamente quitadas. Portanto, a regularização do DUA de 13/02/2025 foi insuficiente para completar o licenciamento do veículo MTC2129, pois deixou de quitar o auto de infração N000790125 (R$ 293,47), que foi justamente a infração que motivou a apreensão, além das taxas de remoção e estada. O interessado deve, assim, comprovar a regularização completa desses débitos para que a PRF/PA possa cumprir a ordem de liberação. Diante do exposto, intime-se o terceiro interessado Augustinho Baroto Valero, CPF nº 498.963.009-25, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização completa do licenciamento do veículo de placa MTC2129 (CHASSI 9A9E19040C2DM5468), incluindo o pagamento do auto de infração N000790125 (R$ 293,47) e das taxas de remoção e estada no pátio DÁDIVA LTDA, sob pena de, na inércia, ser comunicada à autoridade policial a ausência de regularização para as providências cabíveis. Após comprovada a regularização, expeça-se ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Pará (SPRF-PA), reiterando a ordem de liberação do veículo, com cópia dos comprovantes de quitação, pelo e-mail institucional, cabendo ao peticionante a impressão e o encaminhamento do ofício, com comprovação nos autos no mesmo prazo. Na inércia do interessado, comunique-se à PRF/PA a ausência de regularização, para que a autoridade policial adote as medidas previstas em lei quanto ao destino do veículo. Intimem-se.