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Processo 2346760-60.2024.8.26.0000Processo 1126920-71.2015.8.26.0100Processo 1070682-95.2016.8.26.0100Processo 1131354-06.2015.8.26.0100 Pércio Lowenthal o negou provimento aos embargos de declaração de fls.Ministro Antonio Carlos FerreiraMinistra Nancy Andrighiart. 7º, §2ºLei 11.101/2005art. 83art. 29art. 1Lei n° 9.541/1997Lei 9.541/97 06/05/201412/03/201504/12/201518/08/201402/09/2014
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 2771/2772 e Fls. 2835: Penúltima e última decisões. Fls. 2777/2780 (Ministério Público): Apresenta parecer encampando o entendimento da Administradora Judicial quanto à pretensão de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado (fls. 2767/2770). Fls. 2784/2799 (Pércio Lowenthal e outra): Embargos de Declaração em face da decisão de fsl. 2771/2772. Fls. 2806/2812 (Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado): Apresenta contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 2784/2799. Fls. 2814/2820 (Pércio Lowenthal e outra): Manifestação se opondo à pretensão do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado. Fls. 2823/2834 (Acórdão): Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento nº 2346760-60.2024.8.26.0000. Fls. 2838/2845 (Cram Administradora de Bens Ltda): Apresenta contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 2784/2799. Fls. 2846 (Administradora Judicial): Apresenta parecer sobre os últimos atos e manifestações das partes. Fls. 2853/2855 (Ministério Público): Apresenta parecer sobre os últimos atos e manifestações das partes. Passo a analisar as questões pendentes de deliberação. Embargos de Declaração de fls. 2784/2799 Trata-se de Embargos de Declaração apontando (i) contradição na decisão de fls. 2771/2772, na medida em que menciona provimento dos aclaratórios de fls. 2593/2598 e, após, conclui pela sua rejeição; e (ii) omissão, uma vez que não teriam sido apreciadas as suas alegações quanto à ausência de consolidação da propriedade em favor do interessado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado. Apresentadas contrarrazões e manifestações pelos embargados, Administradora Judicial e MP. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, dou-lhe provimento parcial tão somente para corrigir o erro material constante da decisão de fls. 2771/2772 no trecho: "Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, dou-lhe provimento eis que, de fato, houve omissão na análise de um dos argumentos dos embargos de fls. 2593/2598". De fato, este juízo negou provimento aos embargos de declaração de fls. 2593/2598, conforme se observa da fundamentação da decisão. Isto posto, corrijo o referido trecho para constar: "conheço dos embargos de fls. 2593/2598 eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento." Com relação à alegação de omissão quanto às argumentações dos embargantes, observa-se que a fundamentação do próprio recurso está direcionada ao parecer da Administradora Judicial de fls. 2767/2770 e não à decisão em si, a qual se restringiu a dar vista ao Ministério Público para parecer final. Isto posto, não há a suposta omissão apontada. 2. Pretensão do interessado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado Inicialmente, reporto-me ao relatório da sentença de fls. 2562/2571 e registro que está pendente a decisão quanto à pretensão do interessado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado. O interessado não constou na Relação de Credores do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005. A relação do interessado com a unidade em questão decorre do "Contrato que Regula Cessões de Crédito para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, celebrado em 06/05/2014 no valor de R$ 3.000.000,00 (Fls. 2644/2658), sendo dado em garantia os seguintes imóveis: (i) unidade n° 85 do empreendimento Diana; (ii) unidade n° 111 do empreendimento Turiassú; (iii) unidade n° 123 do empreendimento Turiassú. O interessado sustenta que foram realizadas transferências de valores à Falida na importância de R$ 2.441.775,56, no período de 12/03/2015 a 04/12/2015, com origem na aquisição de créditos, as quais foram devidamente demonstradas às fls. 2671/2680. Aduz ainda que diante da mora da Construtora Atlântica, requereu a consolidação da propriedade junto ao 2° CRI da Capital, tendo recebido nota de devolução do referido cartório informando ser inviável a consolidação da propriedade do imóvel por ocasião de averbação de existência de ação proposta por CRAM Administradora de Bens Ltda (processo nº 1126920-71.2015.8.26.0100). Frise-se que a CRAM Administradora de Bens também consta como interessada neste incidente, estando suspenso o feito em relação a esta por ocasião do incidente nº 1070682-95.2016.8.26.0100, no qual se discute a pretensão relativa às unidades n° 121 e 122 do empreendimento Turiassú. A consolidação da propriedade foi reconhecida pela Administradora Judicial, a qual não vislumbrou óbice ao reconhecimento da Embargante como adquirente da unidade, uma vez que o interessado comprovou a entrada de recursos junto à falida no montante de R$2.441.775,56 e o registro da escritura de Alienação Fiduciária (fls. 2659/2670 e 2695/2698). Destaco que, em sentença proferida às fls. 2562/2571, foram reconhecidos os perfis de adquirentes de Pércio Lowenthal e Renata Iavelberg, bem como a habilitação de seu crédito no futuro quadro-geral de credores, na classe de privilégio geral, com natureza de obrigação de dar, com fundamento no art. 83, V, da Lei 11.101/2005, com escopo de viabilizar a outorga da escritura definitiva, após consolidação do quadro-geral de credores, consoante interpretação sistemática dos artigos 18 cc. 149 da Lei 11.101/2005. Registro que a referida sentença ainda não transitou em julgado. É o que importa relatar. Passo a decidir. Tratando-se de imóvel comercial, merece ser afastada a Súmula 308 do STJ, que se aplica tão somente a imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, in verbis: CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA N. 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RATIO DECIDENDI. SIMILARIDADE NORMATIVA. HIPOTECA. INEXISTÊNCIA. VENDA A NON DOMINO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITO. DEVEDOR FIDUCIANTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA. PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária. 2. A ratio decidendi dos precedentes que deram ensejo à Súmula n. 308 do STJ está intrinsecamente ligada ao fato de o imóvel, dado como garantia hipotecária, ter sido adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o qual estabelece normas mais protetivas para as partes vulneráveis. Portanto, o entendimento sintetizado nessa nota sumular não se aplica aos casos em que a transação imobiliária foi realizada pelo Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Em relação aos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, não há similaridade de tratamento jurídico entre o devedor hipotecário e o fiduciante. Enquanto o devedor hipotecário detém a propriedade, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do imóvel, sendo o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé, por conseguinte, ineficaz em face do proprietário do bem, o credor fiduciário. 3.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda a non domino, o negócio jurídico realizado por quem não é dono não produz efeito em relação ao proprietário, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 4. Não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de regra jurídica válida. A Súmula n. 308 do STJ criou uma exceção à regra geral do direito imobiliário sobre a prioridade registral, ao afirmar que a hipoteca celebrada entre a incorporadora e a instituição financeira não teria eficácia perante os adquirentes que conseguiram crédito por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação. 4.1. O art. 29 da Lei n. 9.514/1997 dispõe que apenas com anuência expressa do credor fiduciário o devedor fiduciante pode transmitir os direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. 5. Recurso especial provido para julgar improcedente ação declaratória de ineficácia de garantia cumulada com desconstituição de gravame, afastando-se a determinação de desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária. (REsp n. 2.130.141/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 27/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO/EXTINÇÃO DE HIPOTECA. IMÓVEL COMERCIAL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento/extinção de hipoteca. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.189.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) A celebração de compra e venda sem a devida publicidade registral, ainda que anterior à alienação fiduciária, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel em garantia, devidamente registrada, aplicando-se o art. 1.245, §2º do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. No mesmo sentido já se manifestou o STJ, conforme julgado que ora colaciono: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL. HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais. Precedentes. 2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes. 3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real. 4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Liminar revogada. (REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025.) Verifica-se que, no caso concreto, o interessado Fundo Del Monte lavrou "Escritura Pública de Alienação Fiduciária", em 18/08/2014 (fls. 352/363), a qual foi registrada na matrícula (fls. 364/368) do imóvel em 02/09/2014. A compra e venda celebrada com os interessados Pércio Lowenthal e Renata Iavelberg é datada de 24/04/2013, no entanto, não foi devidamente registrada na matrícula do imóvel. Apesar de anterior à alienação fiduciária, a ausência de publicidade registral da compra e venda celebrada com interessados Pércio Lowenthal e Renata Iavelberg, inviabiliza a sua oponibilidade ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado, conforme se depreende do art. 1.245, §1º do Código Civil, notadamente em razão da inaplicabilidade da súmula 308 do STJ a imóveis comerciais. Isto posto, reconheço válida a alienação fiduciária em favor do interessado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado, e, diante da mora da Construtora Atlântica, em observância a Lei n° 9.541/1997, bem como em virtude das transferências em favor da Falida, de rigor o reconhecimento da consolidação da propriedade da unidade n° 123 do empreendimento Turiassú em favor deste. Em um contexto como o da falência da Construtora Atlântica, em que as unidades estão sendo direcionadas diretamente aos adquirentes, não é possível preferir o adquirente que não registrou seu título, em prejuízo do credor fiduciário que registrou a garantia. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE - NÃO PADRONIZADO, para autorizar a consolidação da propriedade em seu favor, devendo o interessado cumprir o rito previsto na Lei 9.541/97. Isto posto, deve ser determinada a inclusão do interessado no Quadro Geral de Credores da Falida pelo crédito atribuído à unidade 123 do empreendimento Turiassú na classe do privilégio geral com "Obrigação de Dar". Por fim, considerando o reconhecimento da pretensão do FUNDO DEL MONTE, modifico a sentença de fls. 2562/2571, quanto à classe do crédito de PERCIO LOWENTHAL E RENATA IAVELBERG, para determinar que seja habilitado na classe de privilégio geral, sem a natureza "obrigação de dar" e sem outorga de escritura definitiva, mantendo-se inalterado o valor do crédito e a condição de adquirentes. Mantenha-se o feito suspenso em relação à CRAM Administradora de Bens por força do incidente nº 1070682-95.2016.8.26.0100. Int.