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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 2819/2821: último pronunciamento judicial, que homologou a conta de liquidação retificada apresentada pelo síndico dativo às fls. 2796/2797, e autorizou o início dos pagamentos. 1. Juntada de dados bancários para levantamento de valores. Fls. 2832/2833: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA apresentou dados bancários para levantamento dos valores devidos. Fls. 2837/2838: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA juntou aos autos lista dos credores que não apresentaram os dados bancários atualizados. 1.1. Deixo anotado a juntada dos dados atualizados dos credores peticionantes. Aguarde-se a informação dos dados bancários dos demais credores. 2. Do ofício ao Banco do Brasil e intimação dos demais credores. 2.1. Fls. 2853/2856: Trata-se de manifestação apresentada pela Administradora Judicial Ex Lege Administração Judicial Ltda., por meio da qual relata entraves no cumprimento de alvará judicial e requer a intimação pessoal de credores quirografários. Informa a peticionária que, em cumprimento a decisão judicial anterior, foi expedido alvará no valor deR$ 27.546,89em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o qual acabou devolvido pelo Banco do Brasil S.sem cumprimento sob a justificativa de saldo insuficiente em fundo de reserva. Aduz, contudo, que tal informação é incompatível com a realidade documentada nos autos, visto que o extrato da conta judicial vinculada ao processo demonstrava a existência de saldo deR$ 72.918,75, quantia mais do que suficiente para o pagamento do alvará. Diante disso, requer a expedição de ofício à instituição financeira para que esclareça pormenorizadamente a recusa, informe a posição atualizada da conta e providencie o efetivo pagamento do alvará em favor do ente público. Ademais, relata que decorreu in albis o prazo de sessenta dias do edital publicado para que os credores quirografários apresentassem procurações atualizadas e dados bancários para o levantamento de seus créditos. Argumenta que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se prudente a intimação pessoal, por oficial de justiça, dos credores Banco do Brasil S, A., Bayer S, A., Coopers Brasil Ltda., Laboratórios Pfizer Ltda. e Banco Santander (Brasil) S, A. Arrendamento Mercantil, nos endereços indicados na peça, para que forneçam os dados necessários no prazo de cinco dias, sob pena de os respectivos créditos serem objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes, nos termos do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/05. 2.2. Fls. 2860/2861: o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento acerca do que foi requerido pelo sindico. 2.3. Diante da manifesta contradição entre o saldo efetivamente depositado nos autos e a informação prestada pela instituição financeira, bem como considerando a necessidade de regular andamento do feito, acolho o pedido formulado pela Administradora Judicial. Assim, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. (Agência 1897 Praça da Sé, São Paulo/SP, e-mail [email protected]) para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclareça pormenorizadamente as razões pelas quais houve a devolução do alvará de fls. 2.842 sem cumprimento; b) informe a posição atual detalhada da Conta Judicial nº 1.400.132.943.847, parcela 04; c) apresente o histórico completo de movimentação da referida conta judicial; d) providencie o imediato cumprimento do alvará expedido em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, caso constatada a suficiência de saldo. Ressalto que a presente decisão servirá como ofício, incumbindo ao Sr. Síndico/Administrador Judicial sua impressão e encaminhamento diretamente à instituição financeira indicada, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 2.4. No mais, quanto ao pedido de intimação pessoal dos credores quirografários indicados, considerando o decurso in albis do prazo anteriormente concedido e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro, nos termos requeridos. Expeçam-se mandados para intimação, por oficial de justiça, dos credores Banco do Brasil S.A., Bayer S.A., Coopers Brasil Ltda., Laboratórios Pfizer Ltda. e Banco Santander (Brasil) S.A. Arrendamento Mercantil, nos endereços informados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem procuração atualizada e dados bancários para levantamento de seus créditos, sob pena de rateio suplementar, nos termos do artigo 149, § 2º, da Lei nº 11.101/05. 3. Cumprido os itens acima, manifeste-se o sindico em termos de seguimento e abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.