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Processo 0965245-09.1979.8.26.0053 Antônio Martins SiqueiraEstado de São PauloFazenda Pública do Estado de São Paulo Ministro Og Fernandesart. 313
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Execução nº 2014/001048 Vistos. 1 - Fls. 10828/10835: Trata-se de impugnação apresentada pela executada em relação à habilitação dos herdeiros de Antônio Martins Siqueira, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão dos sucessores ou, subsidiariamente, pela suspensão do processo até a definição, pelo STJ, do Tema 1254. Manifestação dos herdeiros de Antônio Martins Siqueira às fls. 10861/10867. É o relatório. Decido. Com efeito, o pedido de habilitação de herdeiros possui natureza meramente substitutiva, destinada a assegurar a continuidade da relação processual e, por essa razão, o transcurso de tempo entre o falecimento do coautor e a formulação do pedido de habilitação pelos sucessores não obsta o seu acolhimento. Assim, cabível a substituição processual da parte falecida por seus sucessores ou pelo espólio para continuidade do feito, nos termos dos arts. 687 e 110 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o decurso do tempo não impede a habilitação de herdeiros, em razão de ausência de prazo legal (REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). No tocante à prescrição da execução alegada pela executada, observo que, ocorrendo o falecimento do coautor, o prazo prescricional permanece suspenso até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ. Dessa forma, ausente previsão legal sobre o prazo para habilitação de herdeiros, não se configura a prescrição. Portanto, não há que se falar em prescrição da habilitação de herdeiros. Isso porque o prazo prescricional em relação ao coautor falecido ficou suspenso, sendo retomado após a regularização da habilitação de herdeiros. Ademais, os atos processuais anteriormente praticados pelo mandatário do coautor falecido, agindo de boa-fé, passam a ser convalidados com a sucessão processual regularizada. Por fim, no que concerne ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1254, observo que a suspensão do processamento dos feitos, determinada pelo STJ, não se aplica ao presente caso, uma vez que tal determinação se restringe aos processos com Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial pendentes na instância superior. Ante o exposto, REJEITO o pedido da executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 10828/10835) e mantenho a decisão de fls. 10765/10771. 1.1 Cumpram os herdeiros de Antônio Martins Siqueira a parte final da decisão de fls. 10765/10771, com a apresentação do formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha. Intime-se.