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Processo 1000825-73.2016.8.26.0451Processo 0004524-78.2001.8.26.0269 o do seu inventário em Piracicabao universal. A medida assegura a destinação correta dos ativos aos sucessores legítimos do herdeiro pós-mortoo competente. O montante na conta nºos sucessórios específicos. O depósito na conta nºVara da Família do Foro de PiracicabaArt. 876 do CC 19/01/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Homologada a partilha (fls. 2304) com trânsito em julgado (19/01/2026), a inventariante esclareceu a titularidade dos depósitos questionados pela serventia (fls. 2344 e 2352). Houve o decurso de prazo sem impugnação dos herdeiros (fls. 2354). As contas nº 4000104655987 e nº 1200119141239 pertencem ao Espólio de Francisco Pereira de Melo, falecido no curso do feito (fls. 2311). De rigor a remessa dos valores ao juízo do seu inventário em Piracicaba (Processo nº 1000825-73.2016.8.26.0451), em respeito à competência do juízo universal. A medida assegura a destinação correta dos ativos aos sucessores legítimos do herdeiro pós-morto, sob supervisão do juízo competente. O montante na conta nº 20011505906 (R$ 21.572,81) provém da alienação de joias do acervo (fls. 1860). Conforme as últimas declarações (fls. 2065) e a sentença homologatória, deve ser rateado em 50% para o Espólio de Amadeu Pereira de Melo e 50% para o Espólio de Francisco Pereira de Melo, visando a regularização patrimonial perante os juízos sucessórios específicos. O depósito na conta nº 900114764586 (R$ 319,27) decorreu de erro material de Cory Ribas Pereira de Melo (fls. 2153). A restituição é imperativa para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 876 do CC). Ante o exposto, resolvo as questões pendentes sobre a destinação dos numerários e determino as seguintes providências para o encerramento definitivo do feito: a) a transferência imediata dos valores depositados nas contas judiciais nº 4000104655987 (R$ 195.591,78) e nº 1200119141239 (R$ 74,39) para o juízo da 3ª Vara da Família do Foro de Piracicaba/SP, com destino aos autos do inventário de Francisco Pereira de Melo (Processo nº 1000825-73.2016.8.26.0451), devendo a serventia providenciar o necessário para a efetivação da remessa; b) a expedição de MLE para o levantamento do valor de R$ 21.572,81 (conta nº 20011505906), relativo à aquisição das joias, observando-se a divisão de 50% para o Espólio de Amadeu Pereira de Melo e 50% para o Espólio de Francisco Pereira de Melo, a serem entregues aos seus respectivos representantes legais; c) a expedição de MLE em favor do herdeiro Cory Ribas Pereira de Melo para a restituição integral da quantia de R$ 319,27 (conta nº 900114764586), depositada por equívoco às fls. 2153/2155; d) o cumprimento das determinações contidas na sentença homologatória de partilha quanto à expedição do formal de partilha digital e dos demais alvarás de transferência de veículos e linhas telefônicas já autorizados; Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.