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Processo 0012163-86.2012.8.26.0100 Caixa Econômica FederalFazenda Pública do Estado de São PauloJosé Carlos Peres BarachatiMaico Dennis Alves SoaresMunicípio de São PauloRodrigo Malta Ladeira o. Não houveIagui Antônio Bernardes Bastosartigo 19Lei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 6.413/6.414: última decisão. 1) Fls. 6.423/6.428 (Município de São Paulo apresenta impugnação aos à reclassificação do crédito trabalhista de valor excedente a 150 salários mínimos, requerendo): A impugnação da Municipalidade comporta acolhimento em parte. Considerando que a classificação atribuída ao crédito em questão decorre de pronunciamento judicial que transitou em julgado no incidente de habilitação de crédito, eventual correção deverá ser objeto da ação prevista artigo 19 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, deverá o Administrador Judicial manter a a importância de R$ 216.086,91 na classe trabalhista, sem prejuízo de tomar as medidas cabíveis acerca da reclassificação pretendida. 2) Fls. 6.429/6.432 (New Built Serviços de Assessoria em Projetos Ltda requer retificação do QGC para constar sua denominação social correta): À Administradora Judicial para retificação do QGC nos conformes apresentados. 3) Fls. 6.442/6.443 (Ministério Público): Ciente o Juízo. 4) Fls. 6.448/6.453 (Administradora Judicial apresenta resultados das diligências para intimação dos ex-representantes das falidas, manifesta-se quanto às petições dos ex-representantes, registra ciência do ofício da CEF, e se manifesta acerca da impugnação do Município de São Paulo): I - Ciência aos credores e demais interessados da transferência de valores pela Caixa Econômica Federal. II - Deliberação acerca do crédito do município no item 1 da presente decisão. 5) Fls. 6.454/6.455; 6.457; 6.458; 6.542; 6.565 (pedidos de habiliação nos autos, regularização processual e dados bancários): Anote-se. Ciência à AJ. 6) Fls. 6.461/6.463 (Rodrigo Malta Ladeira alega que atuou como empregado e sócio minoritário, sem poderes de gestão, afastando a sua responsabilidade pela indenização homologada na decisão de fls. 4.034/4.036; requer que o Cartório especifique quais atos do processo afetam diretamente o patrimônio ou a pessoa de Rodrigo, sendo concedido prazo complementar após as devidas regularizações); fls. 6.476/6.477 (Administradora Judicial opina pela responsabilização dos ex-representantes, fixada na decisão de fls. 4.034/4.036 sem interposição de recurso pelas partes); Fls. 6.489/6.490 (MP); Fls. 6.502/6.503 (administrador judicial): I - À z. Serventia para regularização processual e indicação dos atos processuais direcionados a Rodrigo, abrindo-se novo prazo para resposta a partir da regularização. Conforme se verifica dos autos, havia pedido expresso, formulado à fl. 1.653, para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Iagui Antônio Bernardes Bastos, OAB/SP nº 138.071, providência que não foi observada nas publicações subsequentes. Assim, determino, em relação a Rodrigo Malta Ladeira, a restituição dos prazos processuais desde a última intimação válida, observando-se doravante a publicação exclusiva em nome do patrono indicado. II - Quanto da responsabilidade pela indenização, indefiro, por ora, o pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 6.448/6.453 e reiterado às fls. 6.476/6.477. A decisão de fls. 4.034/4.036, invocada pela Administradora Judicial como fundamento para a constrição, homologou o laudo de reavaliação de fls. 3.901/3.902, adotando como razões de decidir a manifestação então apresentada pela auxiliar do Juízo. Não houve, contudo, naquele pronunciamento, comando condenatório individualizado impondo aos ex-representantes legais das falidas obrigação pessoal de pagamento do valor apurado. A preclusão quanto à homologação do laudo e ao valor nele apurado não se confunde com a constituição de obrigação pessoal dos ex-representantes, sobretudo diante das alegações apresentadas acerca da inexistência de poderes de gestão, da natureza do vínculo mantido com as falidas e da ausência de decisão específica sobre a responsabilidade de cada um. Não havendo título judicial que, nos termos pretendidos, imponha diretamente às pessoas físicas indicadas a obrigação de pagamento, não se mostra possível determinar, com fundamento na decisão de fls. 4.034/4.036, a constrição de seus patrimônios particulares. III - Ciente do resultado negativo da diligência de intimação de José Carlos Peres Barachati e do encerramento do ciclo de diligências informado pela Administradora Judicial. Diante do quanto decidido acima, não há necessidade, por ora, de renovação das diligências em relação aos ex-representantes não localizados. 7) Fls. 6.480/6.481; 6.540 (Maico Dennis Alves Soares exara ciência da intimação e aguarda pagamento de seu crédito): Nada a prover. 8) Fls. 6.484/6.486 (Recebimento de Ofício do TRT da 2ª Região, informando o julgamento do recurso): Ciência ao administrador judicial. 9) Fls. 6.505/6.513 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo requer a instauração de ICCP de ofício): Ao AJ, para instauração do ICCP, com a posterior intimação da Fazenda. 10) Fls. 6.548/6.564 (certidão de objeto e pé): Ciência aos interessados. Int.