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Processo 1002649-77.2025.8.26.0281 Santina Aparecida Querino de Oliveira Erdeg Lei 14.905/2024artigo 406artigo 487Art. 487artigo 85, § 2º 11/08/202329/08/202430/08/2024
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANTINA APARECIDA QUERINO DE OLIVEIRA ERDEG em face de BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. e, por conseguinte: Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 123/125, determinando o cancelamento definitivo de qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em nome da autora relacionada aos débitos ora anulados. Declaro a nulidade do contrato de empréstimo nº 0134037573206209061271661835036842813306 e da apólice de seguro nº 1077770000540 celebrados com a NU PAGAMENTOS S.A., bem como a inexigibilidade de todos os débitos a eles vinculados. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.016,31, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (11/08/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Destaco que a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, o índice de correção monetária é o IPCA e, para fins de juros moratórios, deve ser utilizada a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA). Condeno a NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, juros mensais correspondentes à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, juros mensais correspondentes à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo cada réu arcar com a verba proporcionalmente à sua condenação. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.