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Processo 1017207-71.2019.8.26.0602 Nediane Machado art. 487art. 1art. 98, §3°art. 997
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos iniciais, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência,DECLAROo domínio da parte autora,NEDIANE MACHADO, sobre o imóvel descrito na inicial, consubstanciado no "Lote nº 10 da quadra E do Jardim Botânico", com área de 282,50m², com os limites e confrontações descritos no memorial e na planta topográfica de fls. 98-99, que passam a integrar a presente sentença, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte autora, observada a regra do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça deferida na fl. 111. Deixo de fixar honorários de sucumbência diante da ausência de pretensão resistida. Oportunamente, arquivem-se os autos. IV DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Após o trânsito em julgado,EXPEÇA-SEmandado de registro ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis da situação do bem, instruído com cópias da planta, do memorial descritivo e da presente sentença, para que se proceda à abertura de matrícula e ao correspondente registro em nome da autora. 4.2. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.3. Intimações e diligências necessárias