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Processo 1023438-09.2024.8.26.0451 de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos Embargos de declaração a fls. 135/137: Pretende o embargante a reforma da sentença de fls. 126/132, sob alegação de contradição e configuração de julgamento extra petita. Ocorre que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada. Em verdade os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do decisum, é imperativa a interposição do recurso adequado. Ante o exposto, rejeito os embargos, mantendo-se a sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Piracicaba, 19 de fevereiro de 2026. Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito