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Processo 1008659-64.2015.8.26.0451 Admir Aparecido BatistaBradesco Administradora de Consórcios LtdaExpar Participações LtdaFazenda Pública do Estado de São PauloOsvaldo Vieira de SouzaPedro Cesar Vicente Maria o. Diante dos argumentos de tempestividade apresentadoss indicados.Lei nº 11.101/2005 17/03/202223/01/2024
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1- Trata-se de processo de falência das empresas do Grupo Flecha de Prata, em que se busca a realização do ativo para satisfação do passivo concursal. Após a última decisão proferida às fls. 9405, diversas petições foram protocoladas pelos interessados, versando sobre regularização de representação processual, habilitações de crédito, reserva de honorários e pedidos de levantamento de valores. 2- Do pedido da Expar Participações Ltda: a arrematante Expar Participações Ltda. apresentou às fls. 9382/9390 os comprovantes de pagamento das parcelas referentes à arrematação do imóvel de matrícula nº 59.252. O Administrador Judicial manifestou-se às fls. 9487/9488, informando que nada tem a opor à expedição da respectiva carta de arrematação, condicionado à prévia verificação do saldo das contas judiciais vinculadas. Assim, determino que a Serventia proceda à juntada do extrato contendo todos os depósitos feitos pela arrematante, pelo Portal de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, vista ao administrador judicial. Estando os valores integralmente quitados e conferidos, expeça-se a respectiva Carta de Arrematação, observando-se a natureza originária da aquisição e o cancelamento de eventuais gravames, nos termos já decididos anteriormente. 3- Do pedido da Desenvolve SP - a agência de fomento Desenvolve SP peticionou às fls. 9391/9393 informando a revogação de mandato de seus antigos patronos e a constituição de nova banca examinadora. Requer, ademais, a devolução de prazos em curso. Quanto à representação, defiro as anotações necessárias no sistema informatizado para que as publicações passem a constar exclusivamente em nome do Dr. Nei Calderon (OAB/SP 114.904). Contudo, no que tange ao pedido de devolução de prazos, em observância à regra de que todo pedido deve ser previamente analisado pelo fiscal da lei e da ordem econômica, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste sobre a existência de prazos fatais ou prejuízos processuais decorrentes da troca de patronos. 4- Dos credores Pedro Cesar Vicente Maria e Admir Aparecido Batista - às fls. 9451, o credor Pedro Cesar Vicente Maria regularizou sua representação com a juntada de procuração atualizada. De igual modo, às fls. 9456/9484, houve o peticionamento referente ao Espólio de Admir Aparecido Batista. Proceda a Serventia às anotações de praxe nos nomes dos novos advogados indicados. 5- Da credora Cobrazil S.A - a empresa Cobrazil S.A. apresentou manifestação às fls. 9426/9430, insurgindo-se contra a manifestação do Administrador Judicial que opinou pelo indeferimento de sua habilitação por decadência. A credora sustenta que o protocolo original do pedido ocorreu em 17/03/2022 (fls. 7165/7166), data anterior ao marco decadencial de 23/01/2024 fixado por este juízo. Diante dos argumentos de tempestividade apresentados, abra-se nova vista ao Administrador Judicial para que reexamine a cronologia dos protocolos e emita parecer conclusivo sobre a inclusão ou não do crédito no Quadro Geral de Credores. 6- Dos créditos trabalhistas e retardatários - foram apresentados novos pedidos de habilitação e certidões de objeto e pé pelos seguintes credores: (a) Osvaldo Vieira de Souza (fls. 9433/9436), com certidão oriunda do TRT da 24ª Região; (b) Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. (fls. 9491), que reitera análise de petições anteriores. Em conformidade com o rito estabelecido na Lei nº 11.101/2005, determino o encaminhamento de tais pretensões ao Administrador Judicial. O auxiliar deverá verificar a divergência de valores, a classificação dos créditos e a tempestividade das habilitações, apresentando parecer em 15 (quinze) dias. 7- O causídico Paulo Cesar Dreer peticionou às fls. 9492/9498 requerendo o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o crédito trabalhista da credora Jéssica Andolphi Ramos, com base em contrato de honorários advocatícios. Considerando a natureza alimentar da verba e a autonomia do crédito do advogado, intime-se o Administrador Judicial para que verifique se o valor do crédito principal já está consolidado e se a reserva pretendida observa os limites legais e contratuais, manifestando-se sobre a viabilidade do destaque quando do futuro pagamento. 8- A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requer às fls. 9489 a distribuição do Incidente de Classificação de Crédito Público: manifeste-se o Administrador Judicial sobre o estágio atual da consolidação dos créditos públicos e a necessidade de abertura do incidente específico, visando a organização do Quadro Geral de Credores.