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Processo 2100898-16.2025.8.26.0000Processo 0008744-87.2005.8.26.0008Processo 0128014-47.2010.8.26.0100 Machado Advogados e Consultores Associados TJSP Julgamentoo do Inventários e Consultores AssociadosVara de Família e Sucessões de São Pauloart. 85, §14
Decisão Determinação Vistos. I) Antes de mais nada, observo que, em razão da pluralidade de credores com constrições incidentes sobre o mesmo crédito/ativo, torna-se necessária a definição da ordem de preferência legal para satisfação dos créditos. Conforme se extrai dos autos, concorrem os seguintes créditos: a) Crédito trabalhista de "Elias Artur de Oliveira", com penhora no rosto dos autos efetivada em abril de 2024 (v. fls. 2842/2844); b) Crédito trabalhista de "José Luiz Marques da Silva", com penhora no rosto dos autos efetivada em julho de 2023 (v. 2652/2654); c) Crédito tributário do Município de Itaquaquecetuba (v. fls. 2855/2856); d) Crédito quirografário da exequente principal "Machado Advogados e Consultores Associados" (v. Fls. 3769/3774); e por fim, e) Crédito alimentar, consistente em honorários advocatícios da parte exequente principal (também conforme fls. 3769/3774). II) Pois bem, passo a deliberar acerca dos critérios para estabelecer o concurso de credores. A classificação dos créditos deve observar os seguintes parâmetros normativos: Primeiro: Créditos trabalhistas e créditos de natureza alimentar, que gozam de preferência absoluta; Segundo: Crédito tributário, que possui preferência sobre os créditos quirografários, mas cede lugar aos créditos trabalhistas e aos de natureza alimentar; e Terceiro: Crréditos quirografários, que não contam com privilégio legal. No tocante aos honorários advocatícios, a jurisprudência pacificou o entendimento de que possuem natureza alimentar, equiparando-se, para fins de preferência, aos créditos trabalhistas. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. Crédito decorrente de honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, que ostenta natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de ordem de preferência no concurso de credores. Inteligência do art. 85, §14, do CPC e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. TJSP - Agravo de Instrumento nº 2100898-16.2025.8.26.0000 Comarca: Santos Relator: TJSP Julgamento: 2025." (grifei) III) Agora, aplicando-se ao caso concreto, tem-se: Primeiro lugar: Honorários advocatícios da parte exequente principal (crédito alimentar, por ser, inclusive, mais antigo); Segundo lugar, Crédito trabalhista de "José Luiz Marques da Silva", considerando a anterioridade da penhora no rosto dos autos (julho de 2023); Terceiro lugar: Crédito trabalhista de "Elias Artur de Oliveira", com penhora posterior (abril de 2024); Quarto lugar: Crédito tributário do Município de Itaquaquecetuba. Quinto lugar: Crédito quirografário da exequente principal "Machado e Gavrosnki". IV) Ressalte-se, por oportuno, que, entre créditos de mesma natureza, deve prevalecer o critério da anterioridade da constrição. V) Por derradeiro, a fim de manter a regularidade processual, aguarde-se o decurso de prazo desta decisão, e depois tornem conclusos (fila cls. urgente) para deliberações quanto à expedição de ofício ao Juízo do Inventário (Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, no inventário nº 0008744-87.2005.8.26.0008, v. fl. 3773). Int.