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Processo 2115765-53.2021.8.26.0000Processo 1500471-69.2026.8.26.0053 EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A Câmara de Direito PúblicoForo de Paraibuna - Vara Únicaartigo 300art. 300 27/09/2021
Concedida a Medida Liminar Vistos. Trata-se de Ação Ordinária pedido de tutela provisória de urgência formulado por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER em face da EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., por meio do qual busca obter provimento jurisdicional que obrigue a ré a promover a remoção integral de todos os postes e fiação da rede longitudinal implantada irregularmente na faixa de domínio da Rodovia SP-062, no trecho entre o km 159+080 e o km 170+814. O autor alega, em síntese, que a requerida implantou rede de energia elétrica e postes de sustentação à sua revelia e sem o devido Termo de Autorização de Uso (TAU), infringindo normas técnicas e regulamentares de segurança viária. Sustenta que as vistorias constataram a instalação de postes no leito de sarjetas de drenagem pluvial e a escassa distância da pista de rolamento sem dispositivos de contenção metálica, gerando risco iminente de alagamentos e acidentes graves. Afirma ter esgotado as tentativas de regularização amigável por meio de sucessivas notificações administrativas e prazos concedidos sem qualquer providência pela concessionária ré. Fundamenta sua pretensão no poder de polícia sobre as rodovias estaduais, na dominialidade do bem público e na responsabilidade da concessionária pelas suas instalações. É o relatório. DECIDO. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em uma análise sumária, própria desta fase processual, vislumbra-se a presença concomitante desses requisitos. A probabilidade do direito resta demonstrada pela documentação acostada aos autos, em especial os relatórios de vistoria técnica e a consulta ao Sistema de Gestão da Faixa de Domínio (SGFD), que comprovam a instalação de extensa rede longitudinal de posteamento de energia elétrica à revelia do DER, sem a prévia obtenção do Termo de Autorização de Uso (TAU), em desacordo com as exigências da Portaria SUP/DER nº 050/2009 e do Código de Trânsito Brasileiro. A ocupação de bem público sem o preenchimento dos requisitos regulamentares constitui conduta irregular que afronta o poder de polícia e a dominialidade da autarquia rodoviária. O perigo de dano e o risco à segurança viária sobressaltam do conjunto probatório, no qual se verifica a afixação de postes de concreto no interior de sarjetas destinadas à drenagem pluvial e em distância reduzida da pista de rolamento, desprovidos de defensas metálicas de proteção. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a obrigatoriedade de adequação das concessionárias às exigências regulamentares e a responsabilidade da empresa de energia pelo remanejamento ou remoção de estruturas implantadas na faixa de domínio público. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - Tutela provisória de urgência deferida para compelir a ré ora agravante, às suas expensas, a remover/relocar postes da rede elétrica situados na faixa de domínio da rodovia, para a implantação de um Posto de Fiscalização no Km 46 + 760m, sul da Rodovia SP 099, na cidade de Paraibuna/SP - Insurgência - Descabimento - Necessidade da remoção/recolocação dos postes em questão - Responsabilidade da concessionária de energia elétrica na hipótese - Parte agravada que poderá ser devidamente ressarcida, se o caso - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115765-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para ordenar à ré que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, à remoção integral dos postes e da fiação da rede longitudinal implantada irregularmente na Rodovia SP-062, no trecho compreendido entre o km 159+080 e o km 170+814, desocupando a faixa de domínio e recompondo o local ao seu estado original, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Cópia desta vale como ofício e poderá ser encaminhado diretamente pela parte autora aos responsáveis por seu cumprimento. 3) Cite-se a parte ré, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa no prazo legal. Cópia desta vale como ofício. Int.