EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A
Este tópico reúne 101 processos públicos associados ao nome EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A em 2 tribunais, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 284 dias. Termos recorrentes no histórico: expedicao, documento, peticao, certidao, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
1072520-05.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1070313-23.2024.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1062678-98.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1056589-30.2023.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1054730-61.2025.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1048258-44.2025.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1047229-37.2024.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1043643-08.2017.8.26.0224- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1034493-11.2017.8.26.0577- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1031689-90.2017.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1031301-28.2018.8.26.0224- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1030172-59.2024.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1028650-86.2019.8.26.0224- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1027936-63.2018.8.26.0224- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1027004-20.2017.8.26.0577- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1025333-45.2018.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1025310-11.2025.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1020534-36.2018.8.26.0577- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1016480-93.2018.8.26.0361- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1013980-85.2018.8.26.0577- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1012641-62.2016.8.26.0577- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1012436-09.2021.8.26.0011- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1012211-71.2025.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2399551-69.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2394499-92.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2381885-55.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2271462-28.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2245261-96.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2237548-41.2023.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2228053-46.2018.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2214916-50.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2211218-02.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2196452-41.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2173389-84.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2162766-58.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2150644-13.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2146127-62.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2139876-62.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2115739-79.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2093782-56.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2080335-64.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2075932-52.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2043756-20.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2042892-16.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2023698-93.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2002103-38.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1710276-39.2023.8.26.0224- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1691999-72.2023.8.26.0224- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1518482-89.2024.8.26.0224- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1510826-26.2023.8.26.0577- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1500910-62.2020.8.26.0224- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1500471-69.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1500445-67.2022.8.26.0617- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1500427-84.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1500221-70.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1179334-65.2023.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1177735-57.2024.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1177253-46.2023.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1170156-92.2023.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1169171-26.2023.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1167338-70.2023.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1155676-12.2023.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1149357-28.2023.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1146903-41.2024.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1141623-26.2023.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1140064-34.2023.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1139882-48.2023.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1139866-94.2023.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1139421-76.2023.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1139158-44.2023.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1134266-58.2024.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1134192-04.2024.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1123422-83.2023.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1110522-97.2025.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1100791-14.2024.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1097635-18.2024.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1096799-89.2024.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1096005-68.2024.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1094440-88.2025.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1084051-78.2024.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1074815-20.2022.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1074814-35.2022.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1073452-61.2016.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1073379-60.2021.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1012667-89.2018.8.26.0577- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1012447-28.2017.8.26.0577- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2065453-34.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
3008301-74.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2170060-64.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2312568-67.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2275802-15.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2259586-76.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2235622-54.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2222690-34.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2097434-81.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2093610-17.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2089551-83.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2080364-17.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
2066995-53.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Agravo de Instrumento
2112539-98.2025.8.26.0000- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL
- Última atualização
- 06/01/2026
Procedimento Comum Cível
1000448-04.2024.8.26.0587- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE SAO SEBASTIAO
- Última atualização
- 12/12/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0620/2025 Data da Publicação: 07/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0620/2025 Data da Publicação: 07/07/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso possua o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso possua o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, de modo que…
Remetido ao DJE Relação: 0620/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso possua o benefício da Justiça Gratuita, fica…
Remetido ao DJE Relação: 0620/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso possua o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1001/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1001/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. Contrarrazões as fls. 134/146. Após, prov…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. Contrarrazões as fls. 134/146. Após, providencie a Serventia a remessa do processo a…
Remetido ao DJE Relação: 1001/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. Contrarrazões as fls. 134/146. …
Remetido ao DJE Relação: 1001/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. Contrarrazões as fls. 134/146. Após, providencie a Serventia a remessa do …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063
Remetido ao DJE Relação: 0881/2024 Teor do ato: Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Se no prazo para oferta …
Remetido ao DJE Relação: 0881/2024 Teor do ato: Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso ade…
Recebido o recurso Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Se no prazo para oferta de contrarrazões for interpos…
Recebido o recurso Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contr…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. ERIKA PEREIRA OLIVEIRA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra EDP SÃ…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. ERIKA PEREIRA OLIVEIRA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., por i…
Remetido ao DJE Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. ERIKA PEREIRA OLIVEIRA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais con…
Remetido ao DJE Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. ERIKA PEREIRA OLIVEIRA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973
Concessão Diante da ausência de interesse na produção de provas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais. Após, conclusos para sentença. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) adv…
Concessão Diante da ausência de interesse na produção de provas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais. Após, conclusos para sentença. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado(a) deve indicar corretamente o tipo d…
Remetido ao DJE Relação: 0445/2024 Teor do ato: Diante da ausência de interesse na produção de provas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais. Após, conclusos para sentença. No momento …
Remetido ao DJE Relação: 0445/2024 Teor do ato: Diante da ausência de interesse na produção de provas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais finais. Após, conclusos para sentença. No momento do peticionamento eletrônico, o(a) advogado…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Em regra as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito. Todavia, nest…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Em regra as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito. Todavia, nesta fase processual necessária se faz a espec…
Remetido ao DJE Relação: 0350/2024 Teor do ato: Vistos. Em regra as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito. Tod…
Remetido ao DJE Relação: 0350/2024 Teor do ato: Vistos. Em regra as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito. Todavia, nesta fase processual necessária se f…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0350/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0350/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956
Remetido ao DJE Relação: 0273/2024 Teor do ato: Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). O(a) advogado(a) deverá cadas…
Remetido ao DJE Relação: 0273/2024 Teor do ato: Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). O(a) advogado(a) deverá cadastra-la na categoria: Petições Diversas, tip…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910
Remetido ao DJE Relação: 0099/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Cite-se e a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Deverá o Oficial de Justiç…
Remetido ao DJE Relação: 0099/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Cite-se e a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Deverá o Oficial de Justiça no cumprimento do ato, caso não encontre …
Publicação do TJSP · Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I - Página 1558
1000448-04.2024.8.26.0587; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 28ª Câmara de Direito Privado; RODRIGUES TORRES; Foro de São Sebastião; 2ª V…
Publicação do TJSP · Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I - Página 495
1000448-04.2024.8.26.0587; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Sebastião; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível;…
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 3821
Processo 1000448-04.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika Pereira Oliveira Barbosa - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 3676
Processo 1000448-04.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika Pereira Oliveira Barbosa - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 4045
Processo 1000448-04.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika Pereira Oliveira Barbosa - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. ERIKA PEREIRA OLIVEIRA BARBOSA, já qualificada ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 3174
Processo 1000448-04.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika Pereira Oliveira Barbosa - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Diante da ausência de interesse na produção de provas ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 3249
Processo 1000448-04.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika Pereira Oliveira Barbosa - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. Em regra as partes, na petição inicial e na ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 3407
Processo 1000448-04.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika Pereira Oliveira Barbosa - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 3804
Processo 1000448-04.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika Pereira Oliveira Barbosa - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Cite-se e a parte ré para contestar ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 4366
PROCESSO : 1000448-04.2024.8.26.0587 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQTE : Erika Pereira Oliveira Barbosa ADVOGADO : 442103/SP - Naiara Santos de Santana REQDA : EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A VARA : 2ª VARA CÍVEL ...
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Certidão - Dec pz - sem manif e requerim
Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Certidão - Dec pz - sem manif e requerim
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 2112539-98.2025.8.26.0000 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0620/2025 Data da Publicação: 07/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0620/2025 Data da Publicação: 07/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso possua o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, de mod
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso possua o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, de modo que tais verbas apenas poderão ser cobradas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE 02/08/2017) eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, acompanhado do demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa (art. 1.285 das NSCGJ). Assim, proceda a parte exequente ao protocolo do requerimento do cumprimento de sentença no portal E-SAJ - opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - cumprimento de sentença; 157 - cumprimento provisório de sentença; 12078 - cumprimento de Sentença contra a fazenda pública. Caso a execução se funde exclusivamente em honorários advocatícios, estes deverão ser executados em incidente em nome do próprio patrono, uma vez que não compete a parte postular direito alheio. Nada sendo requerido, em trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo, com o lançamento da movimentação específica, nos termos dos provimentos mencionados. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Remetido ao DJE Relação: 0620/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso possua o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da sucumbênc
Remetido ao DJE Relação: 0620/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso possua o benefício da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, de modo que tais verbas apenas poderão ser cobradas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE 02/08/2017) eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, acompanhado do demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa (art. 1.285 das NSCGJ). Assim, proceda a parte exequente ao protocolo do requerimento do cumprimento de sentença no portal E-SAJ - opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - cumprimento de sentença; 157 - cumprimento provisório de sentença; 12078 - cumprimento de Sentença contra a fazenda pública. Caso a execução se funde exclusivamente em honorários advocatícios, estes deverão ser executados em incidente em nome do próprio patrono, uma vez que não compete a parte postular direito alheio. Nada sendo requerido, em trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo, com o lançamento da movimentação específica, nos termos dos provimentos mencionados. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Naiara Santos de Santana (OAB 442103/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - REMESSA TJSP - CÁLCULO-QUEIMAR GUIAS- MÍDIA
Certidão de Cartório Expedida Certidão - REMESSA TJSP - CÁLCULO-QUEIMAR GUIAS- MÍDIA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1001/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1001/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. Contrarrazões as fls. 134/146. Após, providencie a Serventia a remessa do proce
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. Contrarrazões as fls. 134/146. Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao E. Tribunal, observando-se o determinado nos artigos 102 e 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. Sao Sebastiao, 30 de outubro de 2024.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Remetido ao DJE Relação: 1001/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. Contrarrazões as fls. 134/146. Após, providencie a Serventia a remess
Remetido ao DJE Relação: 1001/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. Contrarrazões as fls. 134/146. Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao E. Tribunal, observando-se o determinado nos artigos 102 e 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. Sao Sebastiao, 30 de outubro de 2024. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Naiara Santos de Santana (OAB 442103/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSSB.24.70047067-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/10/2024 21:59
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSSB.24.70047067-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/10/2024 21:59
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Remetido ao DJE Relação: 0881/2024 Teor do ato: Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurs
Remetido ao DJE Relação: 0881/2024 Teor do ato: Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de nova ordem (art. 196, XXVIII, das NSCGJ). Int. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Naiara Santos de Santana (OAB 442103/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Recebido o recurso Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte
Recebido o recurso Vistos. Interposta(s) apelação(ões), às contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de nova ordem (art. 196, XXVIII, das NSCGJ). Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSSB.24.70042062-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/09/2024 15:58
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSSB.24.70042062-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/09/2024 15:58
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. ERIKA PEREIRA OLIVEIRA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.,
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. ERIKA PEREIRA OLIVEIRA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., por intermédio da qual pleiteia a anulação das faturas cobradas com valor abusivo, referentes aos meses de 12/2021 a 06/2022, bem como o refaturamento baseado no consumo dos onze meses anteriores; a retirada do nome da Autora de listas restritivas de crédito referentes a estes débitos e indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A inicial vem acompanhada de documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita, bem como ordenada a citação nas folhas 47. A Ré foi citada e ofertou contestação nas folhas 53/79, na qual defende a regularidade dos serviços prestados; que o aumento do consumo se deu em virtude de questões exclusivamente internas da unidade consumidora, de modo que não há falar em cobrança excessiva Ao final, pede a improcedência com a condenação da Autora nas custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas, folhas 95 e 96/103. Ao cabo, as partes juntaram memoriais finais, reiterando suas teses. Fundamento e decido. A ação é improcedente. Promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, inciso I, doCódigo de Processo Civil, porquanto a prova documental apresentada se mostra suficientepara um julgamento conclusivo sobre o mérito. Ao magistrado cabe indeferir a produção deprovas irrelevantes ou impertinentes, à vista do disposto no art. 370, parágrafo único, doCódigo de Processo Civil, hipótese que se aplica ao caso em análise, vez que a produção deprova oral ou mesmo pericial é prescindível, porquanto os documentos que instruem opresente feito são suficientes à entrega da apreciação jurisdicional do mérito. Nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito ocorre no tempo adequado, e se o juiz postergasse a sua apreciação apenas para que fossem produzidas provas desnecessárias, incorreria em dilação indevida e em violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/1998). Não se trata de faculdade ou benesse do juiz: se não há outras provas a serem produzidas, é seu dever proceder imediatamente ao julgamento do mérito. (Comentários ao Código de Processo Civil,Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duartede Oliveira Jr., 4ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021) Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento. (REsp nº 102303/PE, Relator: Ministro Vicente Leal). Os pedidos são improcedentes. Com efeito, a requerente figura como evidente consumidora na relação travada com a requerida, porquanto trata-se de pessoa física que adquiriu serviço como destinatária final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Por sua vez, a requerida aqui se apresenta como fornecedora de serviços, sendo pessoa jurídica privada, nacional, que desenvolve atividade de comercialização de produtos e serviços (art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Adequados os conceitos legais, é evidente tratar-se de relação de consumo, de forma que se torna imperiosa a aplicação nas normas do diploma legal competente. Embora de aplicação cogente as normas consumeristas, deixo de proceder à inversão do ônus da prova em prestígio ao direito constitucional ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que a providência é de ser tomada em momento processual anterior à prolação da sentença, permitindo às partes pleno conhecimento do ônus probatório a ser balizado pelo magistrado. Registre-se que não há nenhum prejuízo à parte vulnerável, porquanto o deslinde da controvérsia será orientado pelas regras processuais tradicionais de atribuição do ônus probatório. A controvérsia cinge-se, em sua essência, na existência de falha no medidor de energia elétrica antigo de responsabilidade da Ré a justificar o aumento excessivo nas contas de consumo alusivas ao período de dezembro de 2021 a junho de 2022. A conclusão, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é negativa. A despeito de caber à empresa demandada o ônus de provar a regularidade do procedimento administrativo de constatação de irregularidade de consumo, as alegações defensivas no sentido de que não fora produzida qualquer prova capaz de associar o aumento das contas de consumo há falha no equipamento de responsabilidade da Ré, procedem, até porque, como bem ponderou existem outras circunstâncias a ensejar eventual aumento de consumo, tais como: Fuga de corrente, curto nas instalações interna ou mesmo aquecimento de aparelhos eletroeletrônicos, tendo a parte autora abdicado do direito à produção de prova pericial. Logo, diante da manifesta inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito invocado, de rigor a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, I, do CPC, carreando à autora o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, salvo se beneficiaria da Justiça Gratuita. P.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Remetido ao DJE Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. ERIKA PEREIRA OLIVEIRA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENER
Remetido ao DJE Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. ERIKA PEREIRA OLIVEIRA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., por intermédio da qual pleiteia a anulação das faturas cobradas com valor abusivo, referentes aos meses de 12/2021 a 06/2022, bem como o refaturamento baseado no consumo dos onze meses anteriores; a retirada do nome da Autora de listas restritivas de crédito referentes a estes débitos e indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A inicial vem acompanhada de documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita, bem como ordenada a citação nas folhas 47. A Ré foi citada e ofertou contestação nas folhas 53/79, na qual defende a regularidade dos serviços prestados; que o aumento do consumo se deu em virtude de questões exclusivamente internas da unidade consumidora, de modo que não há falar em cobrança excessiva Ao final, pede a improcedência com a condenação da Autora nas custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas, folhas 95 e 96/103. Ao cabo, as partes juntaram memoriais finais, reiterando suas teses. Fundamento e decido. A ação é improcedente. Promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, inciso I, doCódigo de Processo Civil, porquanto a prova documental apresentada se mostra suficientepara um julgamento conclusivo sobre o mérito. Ao magistrado cabe indeferir a produção deprovas irrelevantes ou impertinentes, à vista do disposto no art. 370, parágrafo único, doCódigo de Processo Civil, hipótese que se aplica ao caso em análise, vez que a produção deprova oral ou mesmo pericial é prescindível, porquanto os documentos que instruem opresente feito são suficientes à entrega da apreciação jurisdicional do mérito. Nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito ocorre no tempo adequado, e se o juiz postergasse a sua apreciação apenas para que fossem produzidas provas desnecessárias, incorreria em dilação indevida e em violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/1998). Não se trata de faculdade ou benesse do juiz: se não há outras provas a serem produzidas, é seu dever proceder imediatamente ao julgamento do mérito. (Comentários ao Código de Processo Civil,Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duartede Oliveira Jr., 4ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021) Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento. (REsp nº 102303/PE, Relator: Ministro Vicente Leal). Os pedidos são improcedentes. Com efeito, a requerente figura como evidente consumidora na relação travada com a requerida, porquanto trata-se de pessoa física que adquiriu serviço como destinatária final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Por sua vez, a requerida aqui se apresenta como fornecedora de serviços, sendo pessoa jurídica privada, nacional, que desenvolve atividade de comercialização de produtos e serviços (art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Adequados os conceitos legais, é evidente tratar-se de relação de consumo, de forma que se torna imperiosa a aplicação nas normas do diploma legal competente. Embora de aplicação cogente as normas consumeristas, deixo de proceder à inversão do ônus da prova em prestígio ao direito constitucional ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que a providência é de ser tomada em momento processual anterior à prolação da sentença, permitindo às partes pleno conhecimento do ônus probatório a ser balizado pelo magistrado. Registre-se que não há nenhum prejuízo à parte vulnerável, porquanto o deslinde da controvérsia será orientado pelas regras processuais tradicionais de atribuição do ônus probatório. A controvérsia cinge-se, em sua essência, na existência de falha no medidor de energia elétrica antigo de responsabilidade da Ré a justificar o aumento excessivo nas contas de consumo alusivas ao período de dezembro de 2021 a junho de 2022. A conclusão, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é negativa. A despeito de caber à empresa demandada o ônus de provar a regularidade do procedimento administrativo de constatação de irregularidade de consumo, as alegações defensivas no sentido de que não fora produzida qualquer prova capaz de associar o aumento das contas de consumo há falha no equipamento de responsabilidade da Ré, procedem, até porque, como bem ponderou existem outras circunstâncias a ensejar eventual aumento de consumo, tais como: Fuga de corrente, curto nas instalações interna ou mesmo aquecimento de aparelhos eletroeletrônicos, tendo a parte autora abdicado do direito à produção de prova pericial. Logo, diante da manifesta inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito invocado, de rigor a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, I, do CPC, carreando à autora o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, salvo se beneficiaria da Justiça Gratuita. P.I.C. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Naiara Santos de Santana (OAB 442103/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1000448-04.2024.8.26.0587 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.