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Processo 1502743-22.2024.8.26.0533 foi proferida a seguinte decisãoo para informar e justificar suas atividadesdo Especial Cível e Criminal desta Comarcado Especial Cível e CriminalComarca onde resideVara do Juizado Especial Cível e Criminal desta ComarcaVara do Juizado Especial Cível e Criminalartigo 89, §1ºLei nº 9099/95Lei 9099/95artigo 89
Suspensão Condicional do Processo Iniciados os trabalhos, após conversa privativa entre autor do fato e Defensora, procedeu-se ao início da gravação através do Microsoft Teams e pela Defensora foi oferecida a defesa, como segue: "Preliminarmente a defesa entende ser o réu inocente, requerendo, por isso, a rejeição da denúncia." A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Em que pese a defesa preliminar apresentada nesta oportunidade, recebo a denúncia, uma vez que há nos autos provas suficientes acerca da materialidade e indícios de autoria, autorizando a persecução penal. Determino, assim, que se passe à fase da instrução processual." Em seguida, ciente o réu acerca da proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, com as seguintes condições: a) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial (artigo 89, §1º, incisos II, III e IV da Lei nº 9099/95). b) comparecer, *mensalmente*, em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) proibição de frequentar locais de má reputação, com exceção do próprio estabelecimento comercial do acusado que fica no endereço: Rua Itaúna, 303, bairro Jardim Paraíso - Santa Bárbara d'Oeste - SP, até o horário das 0h00; d) realizar o pagamento da prestação pecuniária no valor total de R$ 4.554,00 (4 mil quinhentos e cinquenta quatro reais) , em 6 parcelas de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) cada uma, devendo cada pagamento ser realizado através de boleto bancário (guia), emitido e impresso através do Portal de Custas - TJSP (emissão de guias - depósito judicial - pena de prestação pecuniária - em favor da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca). O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias e os pagamentos das demais parcelas até todo o dia 11 dos meses subsequentes, cujo valor será oportunamente revertido para Associações e Instituições Beneficentes cadastradas desta cidade. Fica o réu ciente de que a suspensão será revogada se vier a ser processado durante seu curso ou descumprir as condições que lhe foram impostas. AO EFETUAR O PAGAMENTO DE CADA PARCELA, DEVERÁ encaminhar mensalmente o comprovante e o boleto pago, digitalizados (em formato PDF), por e-mail (informando no campo assunto seu nome e número dos autos), para o endereço eletrônico [email protected], para juntada nos autos, GUARDANDO OS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS ORIGINAIS (E ATÉ PROVIDENCIANDO-SE CÓPIA SE O COMPROVANTE CONSTAR EM PAPEL TERMOSTÁTICO), ou comprovar, junto ao cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, o cumprimento da obrigação no mesmo período através da apresentação dos recibos originais dos referidos pagamentos realizados. O réu, assistido por sua Defensora, aceitou livre e conscientemente a proposta. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: VISTOS. 1. Encaminhe-se ao réu a cópia do termo de audiência (via aplicativo de mensagens eletrônicas Whatsapp), bem como o procedimento explicativo para realização de pagamento da prestação pecuniária; 2. Fica intimado o réu para iniciar o cumprimento do item "b" da proposta ofertada pelo Ministério Público no prazo de 30 dias contados da data desta audiência; 3. Homologo o acordo celebrado nesta audiência, para que produza seus devidos e legais efeitos. Em consequência, determino a suspensão do prazo prescricional (§6º, da Lei 9099/95) e a suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, nos termos da proposta do Ministério Público. Fica o réu, nesta data, advertido das consequências do descumprimento das condições (artigo 89, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9099/95) a ele impostas. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Providencie-se a ficha de controle de frequência para acompanhamento das condições, de conformidade com as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados." Com a leitura do termo de audiência pelos participantes, procedeu-se ao encerramento do ato, com a finalização da gravação no MS Teams (devendo a gravação ser arquivada em meio apropriado pela serventia).