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Processo 0000141-11.2022.8.26.0014Processo 0012602-25.2004.8.26.0053Processo 0127396-54.2007.8.26.0053 Estado de São PauloFazenda Pública do Estado de São Paulo Ebio de Sousa Sérgio KukinaMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZCâmara de Direito PúblicoForo das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda PúblicaForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda Públicaartigo 1ºart. 252art. 25art. 1ºart. 924art. 85, §3° 31/03/202521/01/201204/04/202515/03/202223/03/2022
Remetido ao DJE Relação: 2385/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa proposto por EBIO DE SOUSA e OUTROS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, visando ao pagamento dos atrasados (ATS sobre vencimentos integrais). Atribuíram à causa o valor R$ 126.308,85 (Cento e vinte e seis mil trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos) - atualizado até 31/03/2025 (fl. 416). Regularmente intimada (fl. 461/462), a executada FESP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e ocorrência da prescrição da pretensão executiva de pagar quantia considerando que o título judicial transitou em julgado aos 21/01/2012 e a execução (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) somente foi promovida em 04/04/2025 (fls. 467/471). Houve resposta da parte impugnada (fls.475/483) que refutou a ocorrência da prescrição arguida pela executada e requereu a homologação dos cálculos apresentados. Sobreveio manifestação da impugnante FESP (fls. 489) que reiterou o reconhecimento da prescrição da execução. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. De rigor, o reconhecimento da prescrição. Como se sabe, a prescrição é a perda da pretensão de determinado direito pelo seu não uso no prazo legal, ou seja, sem a prática de qualquer ato processual. Segundo o disposto artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nos termos do enunciado referido, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Para Leonardo Carneiro da Cunha, O direito, a partir de quando passa a ser exigível, dá origem à pretensão. De fato, a partir da exigibilidade do direito, surge ao seu titular o poder de exigir do obrigado a sua realização, caracterizando a pretensão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 23/03/2022). Restou incontroverso que o título executivo transitou em julgado em 21/01/2012 (certidão - fls. 305 destes autos), e que a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR somente fora promovida em 04/04/2025, quando já decorridos mais de dez anos do trânsito em julgado. O crédito executado é inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva: De outro lado, a exequente não apresentou causas de interrupção ou suspensão de seu direito, que justificasse a inércia em tamanho transcurso de tempo, vez que este cumprimento de sentença (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) foi distribuído somente em 04/04/2025 (fls. 411/415). Cumpre ressaltar que o termo inicial para a prescrição não se conta da data em que intimada a parte prosseguimento, mas sim do efetivo trânsito em julgado, entendimento que já se encontra há muito consolidado na jurisprudência. Veja-se: Apelação Cível Cumprimento de Sentença Pretensão à cobrança de honorários advocatícios Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença em Primeiro Grau Prescrição quinquenal (art. 25, II, do Estatuto da OAB) Desnecessidade de intimação quanto ao trânsito em julgado do título judicial constituído em processo em andamento Trânsito que se consubstancia de maneira automática após o decurso dos prazos recursais às partes Certidão que, embora seja ato judicial relevante, não é marco do início da contagem do prazo prescricional Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação Cível 0000141-11.2022.8.26.0014; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). PRESCRIÇÃO Título Executivo Judicial. Termo "a quo". O marco inicial da execução é a data do trânsito em julgado da sentença, ou seja o momento no qual a decisão judicial se torna imponível. Ciência inequívoca do trânsito em julgado às partes. Desnecessidade de juntada de peças encaminhadas aos Tribunais Superiores ou nova intimação para, querendo, iniciar o procedimento executivo. Manutenção da r. sentença apelada. Litigância de má-fé evidenciada, com imposição de sanção. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (Apelação Cível 0012602-25.2004.8.26.0053; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017). Ademais, a citação/intimação da Fazenda Pública para obrigação de fazer NÃO interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia, conforme entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 3. Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EmbExeMS: 2422 DF 2008/0176904-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/03/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2015). Nesse contexto, sendo matéria de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício, de rigor o reconhecimento da prescrição. Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão executória (obrigação de pagar) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, inciso V (prescrição), do Código Processual Civil/15. Sucumbente, arcará a parte exequente com o pagamento das custas e de honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3° do Código Processual Civil/15 incidente sobre o valor da execução, observando-se na execução o disposto no artigo 98§ 3º do CPC/15. Em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores nos autos principais (fls. 106), não há custas processuais remanescentes. Com o decurso do prazo para eventual interposição de recurso pelo exequente, certifique o Cartório o trânsito em julgado da presente decisão. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)