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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Aline Blecha MarianoAnderson Okuma MasiAssociação Fazenda Vila Real de ItuCarolina Loureiro de Alves PereiraDaiana Gonçalves Rodrigues CardosoFazenda Pública do Estado de São PauloJoana da Graça da Costa SouzaLucon Advogados o e petição conjunta para transferência do valor depositado. Decido. Considerando que a destinação da verba referente à o as medidas adotadas e o resultado.o sobre como proceder para o cumprimento do items e Associação Fazenda Vila Real de ItuVara Federal do Trabalho de Belém. Requer o pagamento da diferença de R
Remetido ao DJE Relação: 2090/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 14835/14841. 2 - Fls. 14868/14869 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo): Trata-se de requerimento de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para a quantia de R$ 100.000,00, referente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme determinação anterior deste Juízo e petição conjunta para transferência do valor depositado. Decido. Considerando que a destinação da verba referente à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do Estado já foi determinada em decisão anterior de fls. 14280/14281, e havendo concordância da Administradora Judicial, bem como recomendação do Ministério Público, defiro o pedido. Providencie a serventia a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3 - Fls. 14870 (Éder Pucci): proceda a serventia com o descadastramento do Dr. Éder Pucci do cadastro de partes e procuradores dos presentes autos, conforme requerido. 4 - Fls. 14871/14880 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I): Trata-se de manifestação em que: (i) informa sobre o pagamento de créditos, a juntada de minuta de edital para credores remanescente; (ii) noticia a distribuição de incidente sigiloso com acordos confidenciais; (iii) apresenta lista com as pendências que impedem o encerramento da falência; (iv) apresenta esclarecimentos e requerimentos específicos relacionados à transferência de imóveis e aos valores de aluguéis. Decido. 4.1 - Em relação aos pagamentos de créditos de Aline Blecha Mariano, Motorauto S.A. e Regina Lúcia Bezerra Martins, o Fundo Alternative Assets I informa que os comprovantes já foram juntados às fls. 14739/14742. 4.2 - No tocante à minuta do Edital de Ciência aos Credores Remanescentes, publique-se o edital de fls. 14947/14950. 4.3 - Quanto à juntada dos acordos firmados com De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, Lucon Advogados e Associação Fazenda Vila Real de Itu, o Fundo Alternative Assets I informa que realizou a juntada em incidente processual específico, com acesso restrito, conforme determinado. Por ora, nada a deliberar nestes autos. 4.4 - No que diz respeito às pendências que impedem o encerramento da falência, o Fundo Alternative Assets I elenca uma série de questões. Em particular, a discussão sobre a transferência dos imóveis localizados em Itu/SP (matrículas nº 3.527, 5.852, 5.853, 5.854 e 6.078) enfrenta resistência do Oficial de Registro de Imóveis, que exige georreferenciamento, CCIR e ITR, e argumenta que aquisição tem natureza originária. A análise das exigências formuladas pelo cartório de registro de imóveis, notadamente quanto à qualificação do título e possibilidade ingresso no fólio real, é questão que extrapola os limites de cognição desta falência. Havendo discordância com as exigências, deve o interessado solucionar a questão na via própria, seja judicial ou administrativa. 4.5 - Em relação aos imóveis recém-identificados no Rio de Janeiro/RJ (matrículas nº 24.944, 24.945, 24.946, 24.947, 24.948 e 24.949), o Fundo Alternative Assets I solicita sua imediata transferência à ENF SPE LOGISTICA E INDUSTRIAL LTDA. A decisão anterior de fls. 14835/14841 (item 11.4) determinou a arrecadação e a averbação da existência do processo falimentar nas respectivas matrículas. Logo, não há possibilidade de transferência direta dos bens para terceiros. Os imóveis devem se transferidos para o Fundo Alternative Assets I. 4.6 - Sobre os valores de aluguéis referentes aos meses de maio e junho/2025 depositados na antiga conta bancária da Massa Falida, o Fundo Alternative Assets I, considerado os esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial às fls. 14907, item 5, informando o encerramento definitivo da conta e a provável devolução dos valores aos depositantes, deverá o interessado diligenciar junto ao Banco do Brasil e ao depositante para verificar o paradeiro dos valores e informar a este Juízo as medidas adotadas e o resultado. 4.7 - Quanto ao pedido referente aos herdeiros de Aldenora dos Reis Pinheiro Cutrim (Rouselene Maria Pinheiro Cutrim e Wellington Sebastião Pinheiro Cutrim), o Fundo Alternative Assets I não se opõe ao pagamento de 50% do crédito, mas solicita que os herdeiros informem se houve inventário e partilha de bens da falecida e apresentem os documentos que comprovem o quinhão destinado a cada um. Em nova manifestação às fls. 14962, os credores informam que não houve abertura de inventário e pugnam pelo pagamento. Dada a nova manifestação, ao Fundo Assest I para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 5 - Fls. 14906/14909 (Administradora Judicial): Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Informe o(a) agravante se foi concedido efeito suspensivo ao agravo.o cumprimento da determinação, sob pena de instauração de medidas executivas. 6 - Fls. 14923/14931 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 7 - Fls. 14932 (Aline Blecha Mariano): A credora Aline Blecha Mariano requer a juntada do comprovante de depósito em sua conta bancária e informa que seu nome foi excluído dos interessados no processo. Decido. Questão já apreciada no item 4.1 desta decisão. 8 - Fls. 14936/14946 (Consulta da Serventia): A Chefia de Seção Judiciária consulta este Juízo sobre como proceder para o cumprimento do item 9 da decisão de fls. 14835/14841, especificamente sobre o levantamento do saldo remanescente das contas judiciais, diante da reserva de R$ 5.000.000,00 para a Administradora Judicial e da não localização do depósito de R$ 100.000,00 para a Fazenda Estadual. Decido. Em consulta realizada ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça na presente data, verifico que ter havido o depósito da multa referente ao valor de R$ 100.000,00 como parcela 137 junto à conta judicial 4700127721127. No mais, deverá a Serventia proceder com a expedição de MLE em favor do Fundo Assets I com o destaque da quantia de R$ 5.000.000,00 e da multa no importe de R$ 100.000,00. 9 - Fls. 14951/14960 (Joana da Graça da Costa Souza): A credora informa que o valor de R$ 16.746,55 recebido diverge dos cálculos atualizados de seu crédito, que totalizam R$ 26.195,18, expedidos pela 7ª Vara Federal do Trabalho de Belém. Requer o pagamento da diferença de R$ 9.448,63. Decido. Considerando que a credora apresenta novos cálculos e requer o pagamento de uma diferença em relação ao valor já recebido, intime-se o Fundo Alternative Assets I para que se manifeste sobre o pedido e os cálculos atualizados apresentados pela credora. Após, ao Ministério Público. 10 - Fls. 14966 (Pedro Henrique de Medeiros Ferro e outros): trata-se de pedido para que o Fundo Assets I observe o prazo de pagamento estabelecido no plano. Decido. Intime-se o Fundo Assets I para que apresente os devidos esclarecimentos, sobretudo, no tocante ao cronograma de pagamentos. 11 - Fls. 14968/14971 (Maria Amélia Silva Cavalcante): do pedido formulado pela credora, manifeste-se o Fundo Assets I. Após, nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): CLAUDIA MARIA MONTEIRO DE CASTRO STERNICK (OAB 55295/RJ), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), Ítara Taiara Ramos Silva (OAB 424775/SP), CHRISTIANO SANZIO BASTOS (OAB 118414/MG), Vitor Afonso de Oliveira Silva (OAB 426779/SP), Taissa Salles Romeiro (OAB 427343/SP), ROBERTO JORGE GUILHERME FARIA (OAB 80739/RJ), Andreza Rodrigues (OAB 438280/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB 1457/PI), Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB 63377/RJ), Daiana Gonçalves Rodrigues Cardoso (OAB 445436/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB 382038/SP), CRISTIANE MACHADO DE MACÊDO (OAB 123240/RJ), Danio José Mauricio (OAB 364459/SP), Anderson de Araujo da Silva (OAB 369878/SP), Evislene Souza de Oliveira (OAB 381397/SP), Dóris de Souza Castelo Branco (OAB 18686/PE), LUIZ ALBERTO MIRANDA JÚNIOR (OAB 105502/MG), FUAD DA SILVA PEREIRA (OAB 9658/PA), Antonio Vitorio da Silva Junior (OAB 394717/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP), Gustavo Benitez Ribeiro (OAB 392562/SP), FRANCISCO DE ARUJO (OAB 60971/MG), Marcos Jose Oliveira Ribeiro (OAB 232219/RJ), Lucas Gonzalez Faccio (OAB 232383/RJ), Kelly Regina de Castro (OAB 486272/SP), Vinicius de Freitas Silva (OAB 485786/SP), JONATHAN MONTEIRO DE MELO (OAB 244701/RJ), Caroline de Souza Barreto (OAB 481537/SP), Celso José Bonifácio Junior (OAB 102065/PR), Evaldo Rui Elias (OAB 3411/SE), Caroline Alves de Carvalho (OAB 242876/RJ), Carolina Loureiro de Alves Pereira (OAB 229613/RJ), Rodrigo Henrique Araujo Rosa (OAB 220886/RJ), Celso José Bonifácio Junior (OAB 457932/SP), RAFAEL MAIA DE PAULA (OAB 18409/CE), Fabrício de Farias Carvalho (OAB 6341/PI), Rui Antonio Dupont (OAB 6393/RS), Stéfano Kramer Dal Prá (OAB 88471/RS), LUCAS S. D ARROCHELLA (OAB 218311/RJ), Daniel Krumpanzl Ignácio Delgado (OAB 482611/SP), GLAUBHER MURILO DEMARIA MOURA (OAB 112678/MG), JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (OAB 7489/PE), Janildo Vieira de Melo (OAB 228809/RJ), Luciene de Oliveira Jardim (OAB 96976/RJ), Cristiane Morgado de Souza (OAB 477592/SP), Alexandre Rodrigues (OAB 100057/SP), Anderson Okuma Masi (OAB 177006/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB 154157/SP), Ana Paula Costa Sanchez (OAB 158161/SP), Ademir Algalves (OAB 167149/SP), Sergio Pires Trancoso (OAB 169459/SP), Daniela de Almeida Victor (OAB 146150/SP), Silvia Helena Cavalcante de Almeida (OAB 180826/SP), Rosane Pereira dos Santos Arruda Alvim (OAB 199241/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Eduardo Foz Mange (OAB 222278/SP), Renato Barreiros (OAB 234109/SP), Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB 235654/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fernando Brandao Whitaker (OAB 105692/SP), Maria Telma da Silva Almeida (OAB 106601/SP), Eliel Miquelin (OAB 109374/SP), Enivaldo da Gama Ferreira Junior (OAB 112490/SP), Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Luiz Francisco Brenha de Camargo Filho (OAB 128438/SP), Leonardo Jose Borsatti (OAB 128540/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Karina Klabinska Yunan Kyriakos Saad (OAB 139476/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Antonio Carlos Cantoni (OAB 7380/PR), Rafael Ribeiro Rodrigues (OAB 297657/SP), David Cruz Costa E Silva (OAB 122314/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Lilian Silva Reis Teixeira (OAB 99070/SP), Leonardo Ribeiro Marianno (OAB 295891/SP), João Marcos Cavichioli Feiteiro (OAB 307654/SP), Agostinho de Assunçao Neto (OAB 312168/SP), Cristiano Gomes Soares (OAB 336862/SP), Pedro Paulo Antunes de Siqueira (OAB 15859/RJ), Murilo Jose Mendes Martins (OAB 342042/SP), Natalia Grismilda Soto Argandoña (OAB 240652/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Silvio de Souza Garrido Junior (OAB 248636/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Jeter Ferreira Souza (OAB 254311/SP), Antonio Rosella (OAB 33792/SP), Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB 291997/SP), Osmar da Costa Sobrinho (OAB 50529/SP), Nilor Vieira de Souza (OAB 54328/SP), Luiz Roberto Calvo (OAB 64681/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP)