PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1001235-14.2025.8.26.0291 Thayna Marques Varella art. 406artigo 487artigo 85, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 1695/2025 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por THAYNA MARQUES VARELLA e JOSÉ RICARDO VARELLA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, para condenar a requerida ao pagamento em favor da autora Thayna, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da presente decisão (Súmula 362, STJ), bem como acrescido de juros moratórios legais (art. 406, CC), a partir da citação, além de indenização por danos materiais em favor dos autores, no valor de R$ 2.666,28 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), também corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos desembolsos, e acrescido de juros moratórios legais (art. 406, CC), a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas, bem como de honorários advocatícios que ora fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, CPC. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Juliana Fonseca de Almeida (OAB 290603/SP)