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Processo 0205297-30.2002.8.26.0100 Banco do Brasil S/AJosé Ribeiro da SilvaUnião Federal art. 4ºart. 149, §2ºLei nº 11.101/05artigo 131Lei nº 7.661/45 01/01/2023
Remetido ao DJE Relação: 1183/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2852/2853: último pronunciamento judicial, por meio do qual foram declarados perdidos os créditos dos credores que, devidamente intimados, não se manifestaram nos autos. Ademais, determinou que fosse juntado extrato atualizado da conta judicial, bem como intimou o síndico para apresentação de conta de liquidação/rateio suplementar. 2. Fls. 2860/2870: o síndico apresentou a conta de liquidação suplementar, requerendo, ainda, a ciência dos interessados e, inexistindo impugnações, a autorização para o início dos pagamentos relativos ao passivo da Massa Falida. 3. Fls. 2874/2875: o credor José Ribeiro da Silva juntou formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, visando o pagamento do seu crédito. 4. Fl. 2879: o Ministério Público declarou ciência e opinou pela homologação da conta de liquidação apresentada pelo Síndico. 5. À míngua de impugnações, homologo a conta de liquidação suplementar apresentada pelo síndico dativo às fls. 2864/2867, autorizando o início dos pagamentos. (a) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (b) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (c) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (d) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (e) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 6. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. 7. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Armindo da Conceicao Teixeira Ribeiro (OAB 46970/SP), Odete da Silva Rodrigues (OAB 45044/SP), Beatriz Sarmento de Mello (OAB 43349/SP), Celso de Lima Buzzoni (OAB 39876/SP), Lazaro Trindade (OAB 34547/SP), Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP), Armenio Marques (OAB 32224/SP), Isac Chapira Teperman (OAB 24483/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Fernando Fernandes Barbosa (OAB 241638/SP), João Carlos Ferraz Cordeiro (OAB 221655/SP), Gilberto Rubens Barbosa (OAB 22089/SP), Adilce de Fatima Santos (OAB 219111/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Simone da Silva Thallinger (OAB 91092/SP), Maria Lucia de Carvalho (OAB 27822/SP), Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB 101471/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Maria Catarina de Oliveira (OAB 61294/SP), Mauricio Sergio Christino (OAB 77192/SP), Manoel Altino de Oliveira (OAB 74089/SP), Denise Aparecida Bueno (OAB 72276/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Marilia Salete Mello Moser (OAB 64803/SP), Leda Martins Motta Bicudo (OAB 101277/SP), Ana Paula Vieira (OAB 146128/SP), Romina Sato (OAB 156366/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Marco Aurelio Gabriel de Oliveira (OAB 151588/SP), Alessandra Luz Parziale Rodrigues da Costa (OAB 149392/SP), Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP), Érik Augusto Vaz (OAB 158973/SP), Paulo Cesar da Cruz Morais (OAB 138711/SP), Paulo Eduardo Rocha Fornari (OAB 136419/SP), Carlos Alberto Di Lorenzo (OAB 133835/SP), Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB 123358/SP), Djalma Lucio da Costa (OAB 121698/SP), Maria Auxiliadora Lopes Martins (OAB 104791/SP), Jéssica de Freitas Nomi (OAB 214927/SP), Carlos Henrique Trindade de Albuquerque (OAB 179695/SP), Fabiano José Rico Madureira (OAB 200811/SP), Sandra Cristina Albanez da Gama E Silva (OAB 196555/SP), Andrea Aparecida Souza Gomes Braga (OAB 196411/SP), Wagner Wellington Ripper (OAB 191933/SP), Emerson Martins dos Santos (OAB 183362/SP), Maria Regina Barbosa (OAB 160551/SP), Vivian Kato (OAB 177908/SP), Sérgio Motta Bicudo (OAB 174139/SP), Ademir Paula de Freitas (OAB 164694/SP), Celio de Melo Almada Neto (OAB 163834/SP), ALEXANDRE IMENEZ (OAB 162232/SP)