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Remetido ao DJE Relação: 1026/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a existência de pedido de dano moral, acolho os embargos de declaração para rever parcialmente a decisão de fls.115/117 e reconhecer a legitimidade ativa tanto da autora Thayna, quem efetivamente participou da viagem, quanto do seu genitor, sr. José Ricardo, quem adquiriu as passagens aéreas. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Juliana Fonseca de Almeida (OAB 290603/SP)