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Processo 1163225-39.2024.8.26.0100 art. 487art. 85, §2ºart. 98, §3ºart. 72, § 6º
Remetido ao DJE Relação: 0699/2025 Teor do ato: 3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando, todavia, sobrestada a exigibilidade das verbas, porque defiro em favor da parte requerente a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Junte-se cópia desta sentença nos autos principais. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Jacques James Ronacher Passos Junior (OAB 13590/ES), Sam Michel Pereira de Oliveira Ribeiro (OAB 60401/BA)