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Processo 1500263-31.2019.8.26.0506 Marcio Oliveira dos SantosMICHEL SANTANA OLIVEIRA o Eleitoral para as providências cabíveisart. 155, §4ºartigo 61Art. 809Art. 15Art. 105
Remetido ao DJE Relação: 0665/2025 Teor do ato: Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS e MICHEL SANTANA OLIVEIRA, qualificados nos autos, como incursos no art. 155, §4º, incisos II (mediante fraude) e IV (concurso de pessoas), combinado com artigo 61, II, "h", ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Os réus poderão apelar em liberdade, se por outro processo não estiveram presos. Transitada em julgado, tome a Serventia as seguintes providências: 1) Proceda-se ao cômputo da presente decisão em dados estatísticos, ex vi do Art. 809 do Código de Processo Penal; 2) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do Art. 15, inc. III, da Constituição Federal; 3) Lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo; 4) Extraiam-se as guias de execução definitiva conforme Art. 105 da Lei de Execução Penal, observando-se o regime inicial fixado na condenação. Expeçam-se as comunicações necessárias. Condeno os réus, ainda, às custas e despesas processuais, observando-se que o corréu Michel é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Por último, condeno os acusados, de forma solidária, ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, em R$10.000,00, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso (8 de janeiro de 2019). P. I. C. Advogados(s): Gustavo Henrique Macedo Silva (OAB 390601/SP)